TJSP 15/07/2020 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
1293
Santos - Edna Hergert Favaro e outros - Citem-se. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que
contém a íntegra da petição inicial e seus documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que 1havendo revelia, deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; 3 - sendo formulado reconvenção com contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). - ADV: JOÃO THIAGO CEZARANO (OAB 363602/SP)
Processo 1006525-93.2020.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Empresários de Americana Limeira e Região - Acicred - D7m Comunicação e Marketing Eireli - Vistos. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: RAFAEL BRAGA DE SOUSA FRANCO
(OAB 251092/SP)
Processo 4005773-17.2013.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigações - APARECIDA DE LOURDES CEZAR
MORAES - BANCO DO BRASIL S/A - Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir de 29/3/19 será
cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no arquivo geral ou empresa tercerizada, bem como de
processos digitais movidos para a fila “Processo Arquivado”. Assim, intima-se o Requerente, na pessoa de seu patrono, para
recolher as custas referentes ao desarquivamento dos autos, no valor de 1,212 UFESP, através da guia 206-2 - valor de
R$ 33,46 (a guia para pagamento poderá ser impressa através do link: http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor- publico/
judiciario/formularios-sao-paulo/. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO DASSI VIANNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0645/2020
Processo 0005444-29.2020.8.26.0320 (processo principal 1013886-98.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Antonio Carlos Sanchez Machado - - Ruth Cristina dos Santos Taboga - Vistos. Proceda a serventia
à regularização do cadastro processual, incluindo a executada Ruth Cristina dos Santos Taboga no polo passivo. Intime-se a
executada para que, no prazo de quinze dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, caput, do
CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no
caput, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC).
Fica observado que a executada será intimada, nos termos do artigo 513,parágrafo 2º, inciso II do CPC (através de carta).
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS SANCHEZ MACHADO (OAB 155481/SP)
Processo 0005553-43.2020.8.26.0320 (processo principal 1006113-02.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Ato
/ Negócio Jurídico - Elektro Redes S/A (Atual Denominação de Elektro Eletricidade e Serviços S/a) - Paula Janaina Durante
Menconi Jurgensen - Vistos. Intime-se a executada, através do DJE, para que, no prazo de quinze dias pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525 do
CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput, o débito será acrescido de multa de 10% e também de
honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC). Intime-se. - ADV: DIEGO JURGENSEN (OAB 277432/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001493-10.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Cassia Denise Oliveira
Nazareno - Associação de Moradores do Jardim Bartolomeu Grotta (Associacao Fortaleza Pro Moradia) - Vistos. Concedo à ré
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Estão presentes nos autos os elementos que possibilitam a adjudicação compulsória
em favor da autora. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a fls. 45/47, para ADJUDICAR à autora o Lote de
terreno nº 39, de quadra 09, do loteamento denominado Parque Residencial Belinha Ometto, Limeira/SP, registrado no 2º Oficial
de Registro de Imóveis de Limeira/SP sob a matrícula nº 98.497, valendo a sentença como título hábil para o registro imobiliário,
assegurando assim a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 caput do Código de
Processo Civil. Diante da ausência de litigiosidade, deixo de CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios. Custas
pela assistência judiciária. Expeça-se carta de adjudicação. Publique-se e intimem-se. - ADV: ADRIANA MARÇAL DOS SANTOS
(OAB 276186/SP), ISABELLA MAGALHÃES BERNARDINO (OAB 372928/SP)
Processo 1001497-47.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Construtora Paniquar Ltda.
- B. M. Factoring e Fomento Mercantil Ltda Epp e outro - Manifestar-se a parte apelada em Contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/SP), DEBORAH SILVA WAKIN (OAB 296140/SP), DAYARA
LOPES MECATTI (OAB 393213/SP)
Processo 1001916-67.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Alvorada - Vistos. Considerando que as executadas foram citadas, mas não pagaram a dívida e não se manifestaram (fls. 85),
DEFIRO a penhora de eventuais valores depositados em instituição financeira em nome das executadas. PROCEDA-SE ao
bloqueio pelo sistema “Bacen-jud”, no valor de R$ 6.745,70 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º