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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020 - Página 1900

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TJSP 15/07/2020 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3084

1900

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CHIMENEZ RAMPASO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2020
Processo 0000397-64.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Lazaro Davi Souza Seviolle e
outro - Noemy Ferreira de Souza - Para que a defesa do réu Lázaro, manifeste-se no prazo de 10 dias, quanto ao cálculo da
multa de fls. 734. - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA (OAB 359816/SP)
Processo 0011794-80.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. - K.S.V.S. e outro P.M.B.M. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e faço para declarar: - LEANDRO
DE FARIA, como incurso nas penas cominadas no artigo 312, caput, c.c. artigos 327, § 2º, c.c. art. 71, todos do Código Penal,
CONDENANDO-O ao cumprimento de pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em seu valor unitário mínimo reajustado desde a prática
delituosa; - KÁTIA DOS SANTOS VIDAL SILVA, como incursa nas penas cominadas no artigo 312, caput, c.c. art. 71, ambos
do Código Penal, CONDENANDO-A ao cumprimento de pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em seu valor unitário mínimo reajustado desde a prática delituosa,
observando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme supramencionado. Ademais,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e o faço para absolver os acusados LEANDRO DE FARIA e KÁTIA DOS
SANTOS VIDAL SILVA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no tocante ao delito previsto no
artigo 299, parágrafo único, do Código Penal. Defiro o recurso em liberdade. Oportunamente, expeça-se guia de recolhimento
definitiva. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: CELIA DA SILVA MOREIRA (OAB 202058/SP), CARLOS BARBARÁ (OAB
76631/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CHIMENEZ RAMPASO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2020
Processo 1501891-68.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1515344-93.2020.8.26.0050) - Pedido de Busca e Apreensão
Criminal - Fato Atípico - B.M.B. - - D.O.S. e outros - Fica a defesa do averiguado Anderson intimada a proceder ao correto
peticionamento nos autos pertinentes. - ADV: IVAN SOARES (OAB 146927/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2020
Processo 0000164-51.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Bruno de Campos
Lima - Manifeste-se o requerido acerca da petição apresentada pela autora, às fls. 134/135. - ADV: MARCO AURELIO
MASSARICO (OAB 218850/SP)
Processo 0000308-25.2020.8.26.0361 (processo principal 1007048-16.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Juliana Tavares Ferreira - Cealca - Centro de Ensino Aldeia de Carapicuiba Ltda e outros - Vistos.
Diante do despacho do juízo deprecado (fl. 86), e tratando-se de bens sem constrição (fl. 74/76), defiro a penhora por termo nos
autos. Lavrado o termo de penhora dos veículos, adite-se à precatória e encaminhe-se ao juízo deprecado para cumprimento. No
ato de intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça nomear o executado como fiel depositário dos bens, observando-se
a necessidade de oposição de firma no campo específico da cópia do termo de penhora lavrado, que seguirá com o respectivo
mandado de intimação. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB
371579/SP), RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO (OAB 326540/SP)
Processo 0002327-04.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Inovar
Magazine Eireli Epp - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Não há ilegitimidade de parte. A responsabilidade do
intermediador / vendedor é questão de mérito, não de condição da ação. Além disso, o réu é intermediador / vendedor de
produtos. É solidário, então, nos termos do artigo 7º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. O feito merece ser julgado
antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade
processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista
a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, a parte autora afirma que comprou o produto, que
foi entregue errado. Afirma que os sofás foram entregues com cor diferente do que havia adquirido. Assim, requer a rescisão
contratual com a devolução da quantia paga pelo frete no importe de R$ 105,00. Em contestação, os réu Aymoré alega ser
parte ilegítima, uma vez que é o responsável pelo parcelamento da quantia, não pela entrega do produto. O réu Inovar alega
que não se recusou a resolver o problema, tendo solicitado fabricação de capa para o sofá com a cor correta. Assim, requer
a improcedência da presente demanda. (iii) Em síntese, a parte autora alega que adquiriu produto que apresentou vícios. A
existência de vícios está suficientemente comprovada em fls. 24. No mais, o réu teve oportunidade de apresentar o seu laudo.
A argumentação da parte autora é totalmente plausível, no que lembro que o autor tem direito a facilitação da defesa de seu
direito em juízo, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, foi ultrapassado o prazo de 30 dias
que os fornecedores têm para resolver os vícios do produto. Portanto, a rescisão contratual é de rigor, nos termos do Código de
Defesa do Consumidor: “Artigo 18 (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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