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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020 - Página 2108

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TJSP 15/07/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3084

2108

produzir prova testemunhal deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observandose o número legal (§ 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil) e em caso de necessidade de intimação, o advogado da
parte deverá providenciá-la nos termos do artigo 455 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, sob pena de só serem
ouvidas as arroladas que comparecerem espontaneamente. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no
prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir prova testemunhal (artigo 223 do Código de Processo Civil)
e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando de eventual decisão saneadora. 6) Resposta da Delegacia da Mulher
nos autos, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. 7) Apresentado o relatório do setor técnico relativo ao estudo já
determinado, a ser realizado tão logo sejam retomadas as atividades forenses, abra-se nova vista ao Ministério Público e às
partes. 8) Decorridos todos os prazos, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Prazo: 05 (cinco) dias. 9)
Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 1001191-08.2018.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.F. - E.P.F. - A certidão de honorários encontrase disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser encaminhada ao setor competente e, se o caso, ser
instruída com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. - ADV: MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP),
AMANDA FACUNDO DE MOURA (OAB 402058/SP)
Processo 1001219-39.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.T.V. - M.E.L.V. - A(s) certidão(ões) de
honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser encaminhada(s)
ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. - ADV: ISMAIL
MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP), OSVALDO FONSECA (OAB 159424/SP)
Processo 1001221-72.2020.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001273-27.2019.8.26.0294 - Juízo de Direito
da 2ª Vara do Foro da Comarca de Jacupiranga) - (Representante) Adelina Lourenço da Silva - Marla Thayna da Silva Pedroso Cumpra-se o ato deprecado. Após, devolva-se ao Juízo de Origem com as nossas homenagens. - ADV: WILBER ROSSINI (OAB
184524/SP)
Processo 1001272-83.2020.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - Justiça Pública - Vistos. Dê-se vista dos autos
ao Ministério Público. - ADV: MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS (OAB 189619/SP)
Processo 1001300-51.2020.8.26.0366 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - A.R.A.G. - Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se
consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a autora
requereu o benefício, contudo não trouxe aos autos qualquer documento hábil a apreciação do pedido. Diante disso, providencie
a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que
comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Faculto à parte, se preferir, no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas do processo, com o que será presumida a
renúncia ao pedido de gratuidade. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES AMARAL (OAB 424429/SP)
Processo 1001309-13.2020.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.A. - - I.M.A. - - E.M.A. - Vistos.
Verifico pelo documento acostado às fls. 31/32, existir a concessão de tutela de urgência concedida pelo Juízo da Primeira Vara
desta Comarca, suspendendo a obrigação de prestar alimentos aos autores, anteriormente fixada ao genitor. Isto caracteriza a
existência de conexão desta e daquela ação por prejudicialidade, na medida em que a modificação da guarda é o pressuposto
fático que autorizaria, em tese, o redirecionamento da obrigação alimentar em favor da mãe, tanto assim é que se concedeu
tutela de urgência para suspender a prestação alimentar devida pelo pai. Nestes termos é o que estabelece o artigo 55, parágrafo
3.º, do CPC: “§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Diante disto, considerando a
anterioridade da distribuição daquele feito, remetam-se estes autos distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para a devida
redistribuição. Int. - ADV: JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP)
Processo 1001310-95.2020.8.26.0366 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcia de Oliveira Noronha
França - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento, para: a) Juntar certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte estipulada
pelo de cujus, a ser fornecida pelo INSS; 2) Deverá, ainda, no prazo de 15 dias: a) Comprovar a necessidade da concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso,
a autora constituiu advogado e apenas qualifica-se como operadora de caixa, não apresentando qualquer documento hábil a
apreciação do pedido. Diante disso, providencie a autora a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, da sua
CTPS, e, em caso de emprego com registro, dos três últimos holerites de pagamento, bem como de documentos que comprovem
a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Faculto à parte, se preferir, no
mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas do processo, com o que será presumida a renúncia ao pedido de gratuidade
b) Recategorizar os documentos juntados com a inicial na pasta do processo digital, para tanto sendo necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf As peças devem ser nomeadas (procuração, justiça gratuita, documentos pessoais,
certidão, boletim de ocorrência etc), com observância do que dispõe o artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cada documento deverá ser corretamente nomeado e não ser lançada cada folha como um
documento ou lançado um documento único contendo vários nele inseridos. As petições subsequentes deverão ser devidamente
nomeadas, tais como contestação, réplica, especificação de provas etc e não simplesmente “petição” ou “petição diversa”, de
forma a agilizar o manuseamento do processo e o seu andamento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS pena de indeferimento da inicial. Intimese. - ADV: EDIRLEU XIMENES DE AMORIM JUNIOR (OAB 196646/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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