TJSP 15/07/2020 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
2224
13617/SC), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP),
THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), BACICLIDES BASSO JUNIOR (OAB 102471/SP), MAURICIO SANITA CRESPO
(OAB 124265/SP), SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/
SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), FERNANDA ELISSA DE
CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), ANTONIO CLOVIS DIAS DE
MELO (OAB 126200/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP), OSANA
MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ADRIANA
SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), CARLOS ALBERTO ARIKAWA (OAB 113031/SP), PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR
(OAB 109362/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), RICARDO VALENTIM NASSA (OAB 105407/SP),
WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP), JAIME
BARBOSA FACIOLI (OAB 38510/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB
241426/SP), RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB 237165/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE
(OAB 176805/SP), RODRIGO SILVA FERREIRA (OAB 222997/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), CARLOS
ALBERTO RODRIGUES (OAB 217121/SP), EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP),
RODRIGO PASQUARELLI DE GODOY (OAB 207348/SP), JOSE CARLOS DE GODOY JUNIOR (OAB 198473/SP), PATRICIA
APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), EDUARDO LUÍS ZAGO MELLO (OAB 192571/SP)
Processo 1001703-09.2015.8.26.0394 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Guerreiro Indústria, Comércio,
Importação e Exportação Ltda. - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Caixa
Econômica Federal - CEF - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Aunde Brasil S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Votorantim
S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Hainer Especialidades Quimicas Ltda - - Gráfica e Editora Adonis Ltda. - - SIGEPI Comércio de
Equipamento Industriais Eireli - - Artes Gráficas Lopes Ltda - - Willian Montalvao Porto - - Tecelagem São João de Tietê Ltda - American Screens Comercial e Gravações Ltda - - A Americana Shopping Comercio de Fios Texteis Ltda Me - - Ober Sa Industria
e Comercio - - Siderquímica Indústria e Comércio de Produtos Químicos Sociedade Anônima - - Unifi do Brasil Ltda - - Companhia
Integrada Têxtil de Pernambuco Citepe - - BANCO DO BRASIL S/A - - A Americana Shopping Costura Indústria e Comércio Ltda
- - Francisco Lima da Silva - - Quilimetro Indústria e Comércio Ltda - - Osmar Sales de Oliveira - - Flavia Roberta Furlan e outros
- Koritalia - Cto Comércio & Logística Ltda e outros - José Gecildo de Lima - - Modall Shipping do Brasil Transportes Internacionais
Ltda. - Eirelli - - Citepe / Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco e outros - Alexandre Domingos e outros - Vistos. 1. Fls.
5999/6000 e 6115/6116, Requerimento de Thiago da Silva Duarte: observo que da publicação de fls. 6111/6114 não constou o
nome do advogado mencionado na procuração de fls. 6001. Assim, providencie a z. Serventia o cadastramento do advogado
indicado às fls. 6001, o qual deverá providenciar o atendimento da determinação de fls. 6107, item 6. Após, sobre a oferta de
acordo, manifeste-se a Recuperanda, já que a Administradora Judicial já o fez às fls. 6150, itens 12/15, declinando do poder de
realizar acordos. 2. Fls. 4944/4951, 5958/5953 e 6117/6118 : Sucessão Fundo de investimento em direitos creditórios não
padronizado Invista CF. Diante dos documentos juntados às fls. 6119/6125, defiro a sucessão processual do Itaú Unibanco S/A
pelo Fundo de investimento em direitos creditórios não padronizado Invista CF, providenciando a z. Serventia a necessária
atualização no sistema SAJ. 3. Fls. 5642/5645 : Requerimento para venda de maquinário ocioso formulado pela Recuperanda. A
Administradora Judicial já apresentou os dados necessários ao contato pelo Oficial de Justiça às fls. 6148. A Recuperanda, por
seu turno, manteve-se inerte. Essa posição parece muito confortável para quem alega não possuir condições de cumprir o Plano
de Recuperação e, inclusive, pretende a postergação do prazo em razão da pandemia. O processamento da recuperação judicial
somente tem êxito se há esforços do devedor para o seu cumprimento. Em que pese tal fato, não há óbice, por ora, ao
cumprimento do mandado de constatação, até para que fique registrado nos autos a situação dos maquinários. Providencie,
pois, a z. Serventia a expedição do MANDADO DE CONSTATAÇÃO determinado às fls. 6104, item 1, nos termos ali mencionados.
Lavrado o Auto de Constatação, a Recuperanda deverá fornecer documentação a respeito de todos o bens, comprovando
estarem todos eles livres e desembaraçados, ou seja, não constituírem garantia de nenhum credor fiduciário, o que invalidaria a
alienação 5. Fls. 5848 e 5961/5962: Ofício da 10ª Vara Cível da Capital, solicitando manifestação sobre a viabilidade da penhora
requerida e petição da Companhia Securatizadora. Cumpra a z. Serventia, COM URGÊNCIA, o já determinado no item 4 de fls.
6107 (expedição de ofício à 10ª Vara Cível). Ademais, providencie a Recuperanda o já determinado às fls. 6107, item 4,
apresentando cópia do CRV do veículo, no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas, observando-se que, da sua inércia poderá ser
entendido, que o bem não é essencial às atividades da empresa. 6. Fls. 6147/6151, itens 16/19: Sugestão da Administradora
Judicial para a publicação de edital de aviso aos credores e aditivo ao Plano de Recuperação Judicial: prejudicado, por ora,
diante do escoamento do prazo de suspensão fixado às fls. 6110 (30.06.2020) e da interposição de agravo de instrumento pela
Recuperanda (AI nº 2148527-59.2020.8.26.0000), uma vez que, em consulta processual pelo sítio do Eg. TJSP, verifica-se que
a liminar foi indeferida. 7. Fls. 6152/6153: Petição da Recuperanda comunicando a interposição de recurso de agravo de
instrumento contra a decisão de fls. 6104/6110. Mantenho a decisão de fls. 6104/6110, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o indeferimento de medida liminar em grau recursal, deverá a Recuperanda informar oportunamente o resultado do agravo.
8. Diante do fato de que o imóvel que foi o parque fabril da empresa está em nome do ex-sócio e atual administrador, Sr. Gergos
El Dib, deverá a Recuperanda esclarecer como está a atual situação do imóvel quanto à sua administração, bem como esclarecer
a que título ocupou referido imóvel por todos esses anos, inclusive em que termos foram realizados os investimentos ali
realizados. Deverá esclarecer, ainda, se sobre referido imóvel pende ação judicial que possa ameaçar a titularidade do domínio
pelo ex-sócio (ex. anulação da arrematação levada a efeito por ele). Após, deverá se manifestar o Administrador Judicial. Isso
porque, conforme a decisão de fls. proferida nesta mesma data, estando o imóvel em nome do ex-sócio, há necessidade de
regularização da situação jurídica para que a Recuperanda possa ser a beneficiária dos frutos desse imóvel, com a anuência do
proprietário. Até porque, como visto, há credores particulares dos ex sócios que já estão pretendendo a sua arrecadação para
seus próprios interesses, o que poderá prejudicar os credores dessa Recuperação em caso de não cumprimento do Plano,
situação para a qual está se encaminhando, infelizmente. 9. Manifeste-se a Administradora Judicial quanto à execução do Plano
de Recuperação Judicial, notadamente para os fins do art. 22, II, “b”, juntamente com o relatório mensal das atividades do
devedor, que nesta oportunidade, excepcionalmente, deverá se dar nos autos principais. Nesse relatório, deverá ainda, ser
esclarecido qual foi a evolução societária da empresa nos últimos anos, com a juntada das certidões da Jucesp, bem como a
relação consolidada dos bens que compõe o ativo da empresa e dos sócios e administradores. Deverá, ainda, esclarecer se a
Recuperanda tem apresentado os documentos fiscais e contábeis e demais documentos que são necessários para o
acompanhamento da recuperação. 10. Fls. 6144/6146: Ofício da D. 7ª Vara cível de Campinas para registro de penhora nos
autos (R$ 2.949,28, credor: Sigepi Comércio de Equipamentos Industriais): manifeste-se a administradora judicial. Intimem-se.
Ciência ao MP.[nota de cartório: republicado paa intimação dos advogados não cadastrados] - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE
BASTOS (OAB 256452/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CRISTIANO JULIO FONSECA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º