TJSP 15/07/2020 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
3025
SP), THALES BORTOLETTO DOS SANTOS (OAB 435118/SP)
Processo 4009396-84.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Ativos S.A. - Securitizadora
de Créditos Financeiros - Vistos. Recolhida(s) a(s) despesa(s), defiro a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s)
via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com as
respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia
por prazo superior a 30 (trinta) dias, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 2º, com prescrição
intercorrente nos termos do seu § 4º do NCPC, remetendo-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOURENÇO CARMELO TÔRRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0927/2020
Processo 1017288-27.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ronaldo Verdi Parque Piazza San Pietro Incorporações Spe Ltda - - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Marth Consultoria Imobilaria
e Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 238/242: inexiste a alegada omissão ou contradição. Como restou consignado na
sentença embargada, as corrés MRV e Parque Piazza foram condenadas a restituírem ao autor todas as importâncias por ele
COMPROVADAMENTE PAGAS a título de taxa de prestação de serviços de assessoria. De modo que, eventual devolução
dos valores efetivamente pagos deverá ser objeto de liquidação de sentença. Assim, tem-se que a responsabilidade das
embargantes abrange os valores eventualmente pagos pelo autor a título de taxa SATI, que devem ser integralmente devolvidos,
desde que comprovadamente pagos, pelos motivos já esposados no decisório em questão, o que será apurado na fase de
liquidação de sentença. Destarte, acolho os embargos apenas para aclarar tais questões, sem contudo, alterar o resultado. P.I.
- ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), MARCIA SPADA ALIBERTI FRANCO (OAB 265411/SP), ANDRÉ JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOURENÇO CARMELO TÔRRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0931/2020
Processo 0001602-36.2020.8.26.0451 (processo principal 1009843-16.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condomínio Parque Pérola do Oriente - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 33, que informa a
quitação do débito, e ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil. Calculem-se as custas finais, intimando-se a executada, pessoalmente, para recolhimento, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de não recolhimento, expeça-se certidão para inscrição. P.R.I. E arquivem-se. (As
custas finais importam em R$ 138,05). - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 0002604-41.2020.8.26.0451 (processo principal 1005901-73.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Supermercado Delta Max Ltda. - Vistos. Fls. 17/19: Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo
realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a
execução. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Aguarde-se, em cartório, o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para
cumprimento do acordo e nada, sendo reclamado em 30 dias, ficam cientes as partes de que será presumido a quitação do
presente acordo, tornando cls. Para extinção, nos termos do Art. 924, II, do CPC. P.I. - ADV: MELINA CAPOTOSTO VALERIO
BARBOSA (OAB 376192/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 0004389-43.2017.8.26.0451 (processo principal 1006841-77.2015.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - São Judas Distribuidora de Produtos Farmacêuticos, Hospitalares e
Perfumaria Ltda - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de desentranhamento de petições em processo digital, desconsidero
a petição juntada a fls. 102/106. No mais, tendo em vista o exposto na decisão de fls. 108/110, bem como o pedido retro,
homologo a desistência deste incidente, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC. Em consequência, julgo extinta
ação, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo CPC. Após, ao arquivo, anotando-se. P.R.I. - ADV: JOAQUIM VALENTIM DO
NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP)
Processo 0005086-59.2020.8.26.0451 (processo principal 1009189-63.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Parque Pérola do Oriente - Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo
realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a
execução. Decorrido o prazo de 30 dias do cumprimento do acordo sem manifestação do exequente, será presumida a quitação
do acordo, os autos tornarão conclusos e serão extintos nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. P.R.I. - ADV: JURANDIR
JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 1001043-38.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosa Maria Sena
- M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Ante o depósito do valor do débito efetivado pelo réu antes de ser intimado
para o cumprimento da sentença, que contou com a concordância do autor (fls. 238), declaro satisfeita a obrigação e JULGO
EXTINTA a ação, nos termos do art. 526, parágrafo 3o., do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, do
valor depositado nos autos, de imediato. P.I. e arquivem-se os autos, comunicando-se a extinção. - ADV: ANDRÉ JACQUES
LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), SANY ISABEL RODRIGUES
(OAB 339782/SP)
Processo 1004699-27.2020.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Associação do Comércio Varejista do Mercado Municipal de Piracicaba - Vistos. Homologo por sentença, para que todos os
efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes de fls. 35/37. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Aguarde-se, em cartório, o cumprimento
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