TJSP 15/07/2020 - Pág. 3102 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
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no entanto, não foi satisfeita. Assim, defiro a expedição de mandado para pagamento. 2. Cite-se e intime-se o(a) ré(u) para, no
prazo de 15 dias, cumprir o mandado efetuando o pagamento do valor reclamado, bem como de honorários advocatícios que
fixo em à 5% do valor atribuído à causa (art. 701, CPC) ou, no mesmo prazo, apresente embargos à ação monitória (art. 702
do CPC). 3. Consigne-se no mandado que o réu estará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no
prazo (art. 701, § 1º do CPC). 4. Não realizado o pagamento no prazo e não sendo opostos embargos, nos termos do § 2º do
art. 701 do Código de Processo Civil constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. 5. Para as hipóteses de não cumprimento do mandado e de não oferecimento de embargos ao mandado, arbitro
os honorários advocatícios em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de
Processo Civil. - ADV: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB 168655/SP)
Processo 1011516-81.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de São Paulo - Juliana de Souza Barbosa - 1. Em vista dos documentos juntados nos autos, defiro os benefícios
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se no processo, com a tarja correspondente
(artigo 192 das normas da CGJ). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito fundamental constitucional à
duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o
princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes
em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que
não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção
do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias
para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta com aviso de
recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais. Destaque-se que a contestação deverá
ser protocolizada no sistema com o código 38001. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Destaque-se a importância do
protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em
casos excepcionais. Intime-se. - ADV: JAIME LUGO BELATO ORTS (OAB 248509/SP)
Processo 1011526-28.2020.8.26.0007 - Monitória - Cheque - Jean Roberson da Silva - João Pessoa Materiais para
Construção Ltda Me - 1. O(A) autor(a) apresentou documento(s) em que o(a) ré(u) assumiu obrigação de pagar quantia certa
que, no entanto, não foi satisfeita. Assim, defiro a expedição de mandado para pagamento. 2. Cite-se o(a) ré(u) para, no prazo
de 15 dias, pagar o valor reclamado e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa,
ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. 3. O réu será isento do pagamento de custas
processuais se cumprir o mandado no prazo. 4. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 5. Para as hipóteses de
não cumprimento do mandado e de não oferecimento de embargos ao mandado, arbitro os honorários advocatícios em 10% do
valor total do débito corrigido monetariamente, com fulcro no art. 85, parágrafo 2º, do CPC. - ADV: JEAN ROBERSON DA SILVA
(OAB 271028/SP)
Processo 1011587-83.2020.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Ciência e
Educação de São Paulo - Icesp - Jamylle Cristina Lozano - Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação, sob pena de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. O(s) executado(s) poderá(ão)
também, oferecer de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá(ão) requerer o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial
ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada e pessoa a ser
pesquisada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
- ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1011629-35.2020.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Ciência e
Educação de São Paulo- Icesp - Artur Silva de Almeida - Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação, sob pena de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. O(s) executado(s) poderá(ão)
também, oferecer de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá(ão) requerer o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
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