TJSP 15/07/2020 - Pág. 319 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
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de citação do réu, nos termos da decisão de fls. 38, nos endereços obtidos às fls. 70/71 e 72. Caso resultem negativas as
diligências, expeça-se carta precatória para o endereço de que consta às fls. 74. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: FERNANDA
GLASHERSTER BIRKE (OAB 113778/SP)
Processo 1007094-55.2019.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Henrique Cajazeira Figueira, Danilo Cajazeira Figueira - - Jose Armando Mendes Figueira - Vistos. 1. Melhor revendo os autos, verifica-se que não houve
atendimento à anterior deliberação de pág. 78, datada de mais de ano, em que determinada a juntada aos autos de reprodução
dos documentos de identificação civil do meeiro e da falecida (RG/CPF) e a aparesentação de certidão de inexistência de
testamento expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do Comunicado CG 1684/2018 e
Provimento 56/2016, do E. CNJ. Assim, providencie o inventariante. 2. Da mesma forma, não se verifica nos autos as matrículas
e comprovante de valor venal e inexistência de débitos fiscais dos imóveis rurais, devendo também o inventariante proceder sua
regularização. 3. Satisfeitos os itens 1 e 2, providencie o inventariante a complementação da taxa judiciária faltante, remetendose os autos conclusos para prolação de sentença, se o caso. 4. Providencie a serventia judicial a correção do valor atribuído à
causa, considerando-se o teor da decisão de pág. 101/102, item 1. 5. Na hipótese de eventual inércia, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: BRUNO DE PAULA ORLANDI (OAB 268874/SP)
Processo 1007610-41.2020.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1014877-35.2018.8.26.0506 - 1ª Vara Civel
da Comarca de São Sebastião) - T.H.A.F.V.G.F. - R.K.I. - Vistos. Considerada a superveniência do Provimento 2.563/2020
deste E. Tribunal de Justiça, que prorrogou o trabalho remoto até 26/07/2020, cancelo a audiência anteriormente designada.
Assim, proceda-se urgente consulta ao E. Juízo de Direito Deprecante acerca do efetivo interesse na realização do ato perante
este juízo deprecado, tendo em vista o disposto no Comunicado CSM 2.557/2020. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei,
servindo o presente, por cópia digitalizada, como ofício, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Com a resposta,
retornem os autos conclusos, com brevidade. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. - ADV: LUCIANA DE SOUZA PINTO (OAB
210498/SP), LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA (OAB 169288/SP), BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO (OAB
258650/SP)
Processo 1007789-14.2016.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.C.R.S. e outro R.L.S. - Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FERNANDA ARAUJO GUEDES (OAB 232042/SP), ANDRÉ SPEGIORIN
FONTANETTI (OAB 376534/SP), ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO (OAB 313253/SP), ALESSANDRA RAQUEL
HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA
(OAB 192685/SP)
Processo 1008465-20.2020.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Junqueira Santos Pereira - Marylene
Baracchini - - Maria Eduarda Junqueira Santos Pereira - - Sergio Timoner e outro - Concedo ao inventariante mais 30 dias
de prazo para dar atendimento à decisão proferida às fls. 18/23, conforme requerido às fls. 27. Int. - ADV: FERNANDA GATTI
MARCHESI (OAB 287484/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), RODRIGO BERNARDES MOREIRA (OAB 156429/SP),
JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP)
Processo 1008610-47.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G.J. - M.G.G. - Fls.
158/159: autos desarquivados. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 30 dias. No silêncio, voltem os autos ao arquivo.
Int. - ADV: LAUREN KRISTINE LEMOS LEONEL ROCHA (OAB 343361/SP), VANESSA GRANATO (OAB 189702/SP), LIVIA
MANSUR FANTUCCI LINHARES (OAB 315733/SP)
Processo 1008964-72.2018.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alessandra Cristina Alves - Adriana
Aparecida Alves - - Sidinei Donizeti Alves - Vistos. 1. Concedida a justiça gratuita nos autos, providencie a serventia judicial a
juntada aos autos da certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados,
nos termos do Comunicado CG 1684/2018 e Provimento 56/2016, do E. CNJ 2. Não se verifica dos autos eventual avaliação do
veículo versado, devendo a inventariante trazê-la, ainda que se trata de eventual valoração advinda de consulta à Tabela Fipe,
por exemplo. 3. Deverá também a inventariante esclarecer nos autos os valores havidos em decorrência de aventado “crédito
de aposentadoria”, ante ação intentada junto à E. Comarca de Altinópolis-SP (Proc. 1001548-24.2017.8.26.0042), trazendo aos
autos certidão de objeto e pé, observando-se, desde já, que não serão admitidos prints de reprodução de tela informatizada de
andamento processual. 4. Concomitantemente, providencie a inventariante a regularização do valor atribuído à causa, a fim de
que represente, efetivamente, o monte mor versado nos autos. 5. Ante as alegações formuladas (págs. 78/79) e documentos
juntados aos autos pela habilitante (págs. 80/87), manifeste-se a respeito a inventariante, notadamente quanto a comprovação
do período de união estável. 6. Frise-se, desde já, que eventual debate acerca da condição de meeira da habilitante, não
justificaria, por si só, o sobrestamento de todo procedimento, bastando a reserva do quinhão que na partilha couber à meeira
envolvida, conforme dispõe o § 2º do artigo 628 do CPC/2015 (art. 1001 do CPC/1973). 7. Por derradeiro, cumpre observar
que, como é de cediço conhecimento, o art. 48 do Código de Processo Civil dispõe que o foro de domicílio do autor da herança,
no Brasil, é o competente para o inventário e a partilha, evidenciando o exame dos autos que o falecido era residente na
Comarca de Altinópolis-SP. Contudo, a competência em matéria sucessória é relativa (Súmula 71, deste E. Tribunal de Justiça),
comportando prorrogação, não podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado, nos termos da Súmula nº 33 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Nesses casos, compete tão somente aos eventuais interessados oporem exceção declinatória
de foro, sem o que se operará a prorrogação de competência, prevista no artigo 114 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP)
Processo 1009195-31.2020.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.S. e outro - Arquivem-se os
autos. Intimem-se. - ADV: FABIANA BICHUETTE RIBEIRO (OAB 135036/SP), JOÃO MARCELO MACHADO (OAB 95813/RJ)
Processo 1009293-50.2019.8.26.0506 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Regime de Bens Entre os Cônjuges
- T.C.S. - - R.D.N. - Vistos, etc. T.C.S e R.D.N requerem a alteração do regime de comunhão parcial para o da comunhão
universal. A inicial veio acompanhada por documentos (fls. 07/10). Foi publicado edital com a pretendida modificação do regime
de bens, nos termos do art. 734, §1º do Código de Processo Civil (fls. 29/30, 36, 37/44 e 46). O Ministério Público manifestouse de forma favorável ao pedido inicial (fl. 22). É o relatório, em síntese. O pedido inicial comporta deferimento. Prevê o art.
734, caput, do Código de Processo Civil que a alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais,
poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que
justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros. Outrossim, o artigo 1.639, § 2º, do novo Código Civil permite a
alteração do regime de bens e a pretensão dos requerentes não causará prejuízo a nenhum dos cônjuges. Sobre o tema,
ensina a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS Possibilidade - Ausência de óbice à alteração do regime de bens do casamento - Medida
que não acarretará prejuízo algum aos cônjuges ou a terceiros - Terceiros que não serão atingidos pela alteração, que gerará
efeitos apenas “ex-nunc” - Alteração determinada Sentença reformada Recurso provido (TJ/SP, 0013056-15.2007.8.26.0533,
rel. Des. Viviani Nicolau, j. em 12/04/2011,v.u.). Posto isso, defiro o requerimento inicial e determino seja procedida a retificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º