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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020 - Página 3485

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TJSP 15/07/2020 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3084

3485

autos. Nos termos da petição inicial, a postulante Zilda Pereira Lourençato mencionou que o demandado teria providenciado
descontos mensais indevidos relativo aos contratos de empréstimo consignados discriminados na exordial. Precisou que não se
justificariam os descontos mensais em tela, visto que não firmara o contrato em tela com a instituição financeira demandada, o
que atestaria a conduta ilícita praticada pela acionada, nos termos especificados com detalhes na exordial. Frisou ainda que o
evento em questão lhe ocasionou lesão em sua esfera moral, de modo a justificar a condenação da acionada no pagamento da
correspondente verba indenizatória. Por sua vez, o demandado Banco ITAU CONSIGNADO S/A, nos termos da contestação de
fls.62/67 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pela requerente Zilda Pereira Lourençato na exordial, sustentando que a
autora teria firmado os contratos de empréstimo consignados por ela questionados na petição inicial, sendo que, inclusive, teria
lançado a sua assinatura no correspondente instrumento pertinente à avença em tela. Trouxe uma vasta lição acerca do contrato
de empréstimo consignado em tela, o que importou na liberação em prol da autora da quantia discriminada na contestação de
fls.62/67 dos autos. Impugnou ainda a pretensão da autora pertinente ao ressarcimento por lesão de cunho moral, conforme
narrativa especificada com detalhes, sustentando, em síntese, que teria atuado no exercício regular do seu direito. Ao final, de
modo subsidiário, trouxe considerações acerca do montante pecuniário a ser eventualmente fixado em favor da autora a título
de verba indenizatória por lesão de cunho moral. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das
seguintes questões: a) precisar se a autora firmou ou não contratos de empréstimo consignados com a instituição financeira
requerida, considerando, para tanto, as narrativas expostas na petição inicial e na contestação de fls. 62/67 dos autos; b)
precisar se eventual conduta ilícita da instituição financeira demandada importou ou não em lesão na esfera moral da postulante
Zilda Pereira Lourençato e, por fim, c) especificar o montante pecuniário a ser eventualmente fixado em favor da autora a título
de verba indenizatória por lesão de cunho moral. Nos termos da contestação de fls.62/67 dos autos, o requerido Banco ITAU
CONSIGNADO S.A. sustentou que teria firmado com o autora contratos de empréstimo consignados que justificaria o evento
narrado na exordial, providenciando, inclusive, à juntada de cópias pertinente aos instrumentos da avença em tela, que aponta a
suposta assinatura da requerente Zilda Pereira Lourençato. Desta maneira, resta inquestionável ao deslinde do feito em testilha
que este juízo ateste se a requerente firmou ou não os contratos de empréstimo consignados apontados nos documentos de fls.
93/94 dos autos, sendo que, para tanto, se mostra imprescindível analisar a autenticidade ou não das assinaturas apontadas
à autora Zilda Pereira Lourençato. Considerando, justamente, o especificado nos dois parágrafos anteriores, inviabiliza-se o
julgamento antecipado da lide, eis que se mostra imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para o fim de analisar
se as assinaturas apontadas nos documentos carreados às fls.93/94 dos autos partiram ou não da requerente. Assim sendo,
determinado a realização de prova pericial grafotécnica para os fins especificados no parágrafo anterior. Nomeio como perita do
juízo a Dra. Dra. Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço, devidamente habilitada no Portal de Auxiliares Da Justiça do Egrégio
TJ/S.P. No caso em testilha, a perícia foi pleiteada pela requerente Zilda Pereira Lourençato, conforme petição inicial, que é
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Desta maneira, requisite-se a reserva de honorários ao ilustre perito junto à Egrégia
Defensoria Pública pelo montante máximo especificado na tabela relativa ao convênio mantido entre este órgão e a OAB/S.P.
A eminente expert deverá indicar nos autos a data por ele designada para análise do documento objeto da perícia, sendo que,
em sequência, deverá ser providenciada a intimação via imprensa dos litigantes para, em querendo, acompanhem a diligência
em tela. Para o fim de viabilizar a realização da perícia grafotécnica, concedo ao demandado Banco ITAU CONSIGNADO S.A. o
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para providenciar a juntada aos autos do documento original pertinente ao contrato de
empréstimo consignado consignado em discussão (fls. 93/94 dos autos), sob pena de, em assim não o fazendo, precluir em seu
desfavor a realização da prova técnica. Sem prejuízo, concedo aos litigantes o prazo comum de 10 (dez) dias para elaborarem
quesitos e, em querendo, indicarem assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado pela ilustre “expert” no
prazo de trinta (30) dias a contar da análise pelo perito dos documentos acima discriminados. Com o encarte aos autos dos
documentos em tela, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto
no artigo 398 da lei adjetiva. Considerando ainda o teor da controvérsia a ser dirimida por este juízo, que justificou a realização
da prova pericial, mostra-se irrelevante ao deslinde do feito a inversão do ônus probatório. Após, voltem-me os autos conclusos.
Int. - ADV: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003531-91.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliene Rodrigues dos Santos Telefônica Brasil SA - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1004327-19.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Aicha Ahmad Muhd Husein Ribeiro
- - Eduardo Mateus Muhd Lopes Ribeiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - “Intimação da requerida para comprovar
nos autos o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado
(R$ 138,05 - em guia DARE-SP, código 230-6).” - ADV: FABIO DIAS DA SILVA (OAB 345426/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 1005257-08.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Prudencromo
Bombas e Cilindros Hidraulicos Ltda Me - Marc Fil Equipamentos Industriais Eireli - Epp - Vistos. Aguarde-se resposta do
ofício (fls. 223/224) por mais 15 (quinze) dias. Decorrido, reitere-se, encarecendo urgência na resposta. Intime-se. - ADV:
RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO (OAB 238706/SP), HELLENE RODRIGUES SUFEN (OAB 294240/SP), ROGÉRIO
APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1005384-72.2019.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - O Mediador.net Eireli - Me - “Manifeste-se
a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
FRANKEN (OAB 42832/SC)
Processo 1005389-60.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sompo Seguros S.A - Energisa Sul-Sudeste
- Distribuidora de Energia S. A. - Vistos. Manifeste-se a autora em réplica, prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos
conclusos. Int. - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP),
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP)
Processo 1005965-58.2017.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - João Magalhães da Silva - Orion
Imóveis - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 118/120 dos autos (negaram provimento). Manifestem-se os litigantes, nos
termos da sentença de fls. 78/84 dos autos, no prazo de 15 (quinze). Intime-se. - ADV: SILMAR FRANCISCO SOLÉRA (OAB
191466/SP), JAMES RICARDO (OAB 249727/SP)
Processo 1007218-76.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zildene da Silva Vital Nascimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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