TJSP 15/07/2020 - Pág. 608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
608
- SP, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida
executada, ou seja R$ 6.798,72. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio e tornando conclusos
para protocolamento. Após, aguarde-se pelo prazo de 48 horas e, decorridos, proceda-se a consulta. Havendo bloqueio, tornem
com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito (liberando-se o excedente ou valores
irrisórios), intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado (se tiver), ou pessoalmente (artigo 854, § 2º do CPC), para os
fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854: “Incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I- As quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II- Ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”.. Rejeitada ou
não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura
de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (artigo 854, § 5º). Se
negativas as respostas, procedam-se às pesquisas junto ao Sistema RENAJUD sobre eventuais veículos em nome da parte
executada, procedendo-se ao bloqueio e, se necessário, através do sistema INFOJUD sobre as 03 (três) últimas declarações
de imposto de renda da parte executada, após o recolhimento das respectivas custas, no valor de R$ 16,00 cada uma, a serem
recolhidas através da guia FEDTJ - cód. 434-1. Consigne-se que, caso restem positivas as diligências junto ao INFOJUD,
após a juntada das informações, o processo deverá tramitar sob sigilo, conforme artigo 1263 das NCGJ, anotando a serventia.
Persistindo as negativas, dê-se vista à exequente, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Int. - ADV:
SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP)
Processo 0002671-42.2017.8.26.0279 (processo principal 1000328-27.2015.8.26.0279) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Paranapanema - Sicredi Capal Pr/sp - Matheus
Pimentel Santos Açougue Me - - Matheus Pimentel Santos - Ciência às partes com relação ao bloqueio PARCIALMENTE
POSITIVO realizado no sistema BACENJUD, bem como nos termos da decisão retro; Fica intimada a parte executada do prazo
de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC; Manifeste-se a parte exequente, no prazo de
05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema BACENJUD, No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um
para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Indique, ainda, a
parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome
do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, conforme já determinado, em
termos de prosseguimento, devendo recolher no prazo legal, as custas das diligências porventura requeridas. Nada Mais. - ADV:
SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP)
Processo 1000035-18.2019.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Simone Lima dos Anjos - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA especificamente sobre
o que de direito, no tocante ao resultado da(s) pesquisa(s) on line realizadas, as quais foram diligenciadas em cumprimento a
determinação retro. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000051-74.2016.8.26.0279 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Prime Serviços Comerciais e Administrativos Ltda - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA especificamente sobre
o que de direito, no tocante ao resultado da(s) pesquisa(s) on line realizadas, as quais foram diligenciadas em cumprimento a
determinação retro. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000095-54.2020.8.26.0279 - Monitória - Pagamento - Claudio Ferreira - Cyro Rezende Maschietto - Fls. 85/93:
O fato do requerido se encontrar em recuperação judicial não é motivo suficiente para autorizar a suspensão do feito. Isto
porque a regra insculpida no artigo 6º, parágrafo primeiro, da Lei 11.101/2005, não impede o regular prosseguimento das ações
de conhecimento, nas quais se busca o reconhecimento de um direito até a constituição do título executivo judicial. Neste
sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça ao deixar assentado que “a decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial, a despeito de instaurarem o juízo universal (falimentar ou recuperacional, conforme o
caso), não acarretam a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas
antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente,
segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição
de crédito líquido. Assim, como no caso em questão se está diante de ação de obrigação de fazer c.c. ação indenizatória, é
patente a iliquidez da quantia demandada, por se tratar de processo de conhecimento em tramite sob o rito ordinário. Por
conseguinte, a força atrativa do juízo universal falimentar não se opera. (...) Com efeito, pouco importa se a ação que demanda
quantia ilíquida foi proposta antes ou depois da decretação da falência, pois em ambas as situações, ela não sofrerá os efeitos
da fora atrativa do juízo universal falimentar. Conforme exposto na decisão agravada, se a ação foi ajuizada antes da quebra,
continua tramitando no juízo onde foi proposta. Se, por outro lado, foi ajuizada depois da quebra, será distribuída normalmente
segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, frise-se, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual
definição de crédito líquido.” (AgRg no REsp. n. 1.471.615-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24-09-2014). Assim, considerando que
a ação monitória visa à constituição de título executivo judicial, sendo que, de proêmio, não serão praticados atos executivos,
nem haverá constrição sobre o patrimônio do requerido, o que poderia inviabilizar a própria recuperação judicial da empresa, por
ora, indefiro o pedido de suspensão desta ação monitória. Tendo em vista que o requerido constituiu defensor, desnecessária a
nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. No mais, certifique a serventia eventual
decurso de prazo para oposição de embargos à ação monitória. - ADV: FRANCIELE DA SILVA MAGALHAES PASSOS (OAB
433380/SP), ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB 221808/SP), MARCIO CALÇADA FERNANDES MACHADO (OAB
299133/SP)
Processo 1000097-24.2020.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Marcio Julio Alves Pedroso - Ante o pedido de desistência formulado pela parte autora,
JULGO EXTINTA a presente Ação de Alienação Fiduciária promovida por Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento
contra Marcio Julio Alves Pedroso, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente
concedida anteriormente. Cobre-se com urgência, eventual mandado expedido e não devolvido. Defiro o desbloqueio do
veículo junto ao DETRAN, com urgência. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, a serem apuradas pela
Contadoria Judicial, arquivem-se os autos, anotando-se. Em sendo o caso, determino desde já, caso não haja o pagamento das
custas judiciais em 60 (sessenta) dias pelo devedor, que seja expedida certidão de inscrição de dívida ativa e encaminhada à
Fazenda Pública. P. R. I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000124-75.2018.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - J.R.
Alves Transportes - ME sucessora de JF de Sá Carneiro Transportes Ltda - ME - - José Reinaldo Alves - falecido - - Lucieny
Cristina Ciconini Alves - - Rosa Maria Ciconini Alves - - Mairon Correa de Moraes - O art. 916 do Código de Processo Civil
traz importante regra, destinada a incentivar e facilitar o pagamento do débito. O devedor, no prazo dos embargos, poderá,
depositando 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários advocatícios, postular o pagamento do saldo em até seis
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Deferido o pedido, a execução ficará suspensa até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º