TJSP 15/07/2020 - Pág. 858 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
858
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1004371-89.2020.8.26.0292
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Vinicius Braga de Paula
ADVOGADO : 287242/SP - Rosana Fernandes Prado
REQDO
: Dna Móveis e Decorações Ltda
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1004372-74.2020.8.26.0292
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: C.A.N.
ADVOGADO : 293120/SP - Marcelo Felipe Almeida Marcondes
REQDO
: F.G.G.
VARA:2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :1004375-29.2020.8.26.0292
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Condominio Edificio The Place
ADVOGADO : 328560/SP - Eric Tadeu de Souza Rosa
REQDO
: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/A
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1004376-14.2020.8.26.0292
CLASSE
:NOTIFICAÇÃO
REQTE
: Avelino Alves Barbosa Junior
ADVOGADO : 127824/SP - Avelino Alves Barbosa Junior
REQDO
: Everton Cardoso de Miranda
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1004377-96.2020.8.26.0292
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Martha Helena Costa Ribeiro
ADVOGADO : 20115/MA - Erislane Campos da Silva
REQDO
: Rico & Rico Viagens e Intercâmbio Ltda-me
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GELMOCY RIBEIRO VAZ DE OLIVERIA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0784/2020
Processo 0000291-02.2020.8.26.0292 (apensado ao processo 1009439-88.2018.8.26.0292) (processo principal 100943988.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Fabio de Miranda Evangelista - Banco Mercantil
do Brasil S A - Vistos. Defiro da informação do setor técnico de contadoria, manifestem-se as partes em cinco dias. Int. - ADV:
FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALESSANDER
SEVERO MATTOS (OAB 413716/SP), BRIAN NICOLAS FERREIRA MARTINS (OAB 408560/SP)
Processo 0000911-48.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 1006114-08.2018.8.26.0292) (processo principal 100611408.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Vistos. Defiro o prazo de 15
dias, como requerido. Aguarde-se. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0001866-16.2018.8.26.0292 (processo principal 1010571-54.2016.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.D.S. - Manifeste-se a parte autora em 05 dias, em termos de prosseguimento,
ciente do resultado positivo da pesquisa Renajud (pp. 281/304) e negativo da pesquisa Bacenjud (pp. 305/307). - ADV: KLAUSROBERT SUTHERLAND WÜRZLER (OAB 242812/SP)
Processo 0001872-23.2018.8.26.0292 (processo principal 0005057-79.2012.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - A.L.F.C. - - S.R.O. - G.B.F. - M.R.S.C. e outro - Vistos. Tendo em vista que o bloqueio da matrícula
foi determinado nos autos principais, autorizo o cancelamento do bloqueio desde que observadas as seguintes condições: 1) o
desbloqueio somente deverá ocorrer para que ocorra a transmissão do bem para os autora autores, em atendimento ao acordo
firmado nestes autos; 2) o desbloqueio da matrícula e o registro da transmissão do domínio deverão ocorrer simultaneamente
ao registro da penhora de 50% do imóvel, pertencente à credora SANDRA, em favor do credor MARCOS ROBERTO DA
SILVA CRUZ; 3) o desbloqueio somente será autorizado com condições distintas às acima se houver ordem nesse sentido
emanada no proc. 0034892-12.2012.8.26.0002, da 3ª Vara da Família e das Sucessões do F. R. de Santo Amaro, em respeito
à penhora realizada no rosto dos presentes autos, conforme ofício de p. 179. Com as observações acima, oficie-se ao Oficial
de Registro Imobiliário para que tome conhecimento do cancelamento do bloqueio da matrícula e das condições existentes
para sua efetivação. Remetam-se cópias da decisão de p. 242 e desta para instruir o agravo de instrumento nº 209943515.2020.8.26.0000 (pp. 240/241). Certifique a serventia o atual estágio do referido agravo. Cumpridas as determinações acima,
aguarde-se o julgamento do agravo. Se mantida a decisão agravada, com o trânsito em julgado, tornem para provável extinção.
Comunique-se, com cópia desta decisão, o Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões do F. R. de Santo Amaro, no proc.
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