TJSP 16/07/2020 - Pág. 9 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3085
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diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§ 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/
SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA (OAB 286364/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0031228-86.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1000935-87.2018.8.26.0100) (processo principal 100093587.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Zurich Santander Brasil Seguros S.a., COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. A parte requerida, vencida, embora citada pessoalmente, foi revel na fase
de conhecimento, de sorte que não tem advogado constituído nos autos. Porque entende este Juízo que a aplicação do disposto
pelo artigo 346 do Código de Processo Civil somente é cabível até o trânsito em julgado e visando possibilitar que a parte
vencida cumpra espontaneamente a obrigação que lhe foi carreada, faz-se necessária intimação de sorte que lhe seja dado
conhecimento do montante do débito. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por
carta, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas necessárias caso já não o tenha feito, para comprovar o
pagamento voluntário do débito de R$ 9.727,70 fls 02/03 no prazo de quinze dias, que deverá ser devidamente atualizado até a
data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10%
e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na
quantia correspondente a 1% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º,
da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0031232-26.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1016367-83.2017.8.26.0100) (processo principal 101636783.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jhonathas A. G. Sucupira Sociedade Individual de Advocacia
Eireli - Carolina Moreira Diaz Cartes - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
executada na pessoa de seu advogado constituído para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito
no valor de R$ 1.405,41, indicado no demonstrativo acostado à fl.01, que deverá ser devidamente atualizado até a data do
efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10%
e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na
quantia correspondente a 1% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º,
da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
JHONATHAS APARECIDO GUIMARÃES SUCUPIRA (OAB 349850/SP), REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 211430/SP)
Processo 0031237-48.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1000266-36.2015.8.26.0004) (processo principal 100026636.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Edmilson Modesto de Sousa - Onor dos Santos Araújo - Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído
para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 50.765,33, indicado no demonstrativo
acostado à fl.02, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de
10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do débito
executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de
inscrição na divida ativa. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDMILSON MODESTO DE SOUSA
(OAB 123275/SP), SAUL CORDEIRO DA LUZ (OAB 21800/SP), RODOLFO VASKYS SCHEIBIG (OAB 340494/SP)
Processo 0031238-33.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1024799-91.2017.8.26.0100) (processo principal 102479991.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Honório de Resende Morais - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído para, no prazo de quinze dias, comprovar o
pagamento voluntário do débito no valor de R$ 2.851,66, indicado no demonstrativo acostado à fl.02, que deverá ser devidamente
atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será
acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas finais devidas ao
Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos
termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
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