TJSP 17/07/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3086
2103
apresentar nos autos o “formulário para solicitação do MLE” (disponível em: \
formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados
como “valor” e “tipo de levantamento” dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 3. Por fim,
independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser
protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo
de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente
apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser
incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e
4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos
órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente
no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o
cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor
tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de
extinção da execução. Int. - ADV: ANDRÉ DOMINGUES (OAB 158005/SP), GABRIELA MACHADO PIVA (OAB 349639/SP)
Processo 1000411-29.2019.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - Vistos. 1.
Fls.209/215: indefiro o requerimento de expedição de carta, uma vez que cabe à Advogada (que é quem representa judicialmente
a parte) entrar em contato com o requerido, tendo em vista que às fls.119/123 consta endereço e número de telefone para
contato, tendo a Advogada meios para solicitar as informações necessárias, mas não o fez. Assim, considerando que não foram
apresentados o rol de testemunhas e os documentos nos prazos estabelecidos na decisão saneadora, declaro preclusas as
provas. 2. Assim, considerando a certidão de fls.219, não havendo testemunhas a serem ouvidas, declaro encerrada a instrução,
ficando prejudicada a designação de nova data para audiência. 3. Com a publicação desta decisão no DJE, fica concedido às
partes o prazo sucessivo de 15 dias úteis para apresentação de memoriais, ocasião em que as partes também poderão se
manifestar sobre as provas produzidas. Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum
entre as partes do mesmo polo. O termo inicial dos prazos terá início com a publicação desta decisão no DJE, ficando desde já
consignado que o início do prazo da parte requerida independerá de segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o
fim do primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo de 15 dias. Os memoriais devem ser protocolizados até o
final do respectivo prazo da parte. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV:
GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB 226572/SP)
Processo 1001014-05.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Justiça Pública Vistos. 1. Considerando que as partes não arrolaram testemunhas (certidão de fls.133), declaro encerrada a instrução, restando
prejudicada a designação de audiência de instrução. 2. Com a publicação desta decisão, fica concedido às partes o prazo
sucessivo de 15 dias úteis para apresentação de memoriais, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre
as provas produzidas. Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes
do mesmo polo. O termo inicial dos prazos terá início com a publicação desta decisão no DJE, ficando desde já consignado
que o início do prazo da parte requerida independerá de segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do
primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo de 15 dias. Os memoriais devem ser protocolizados até o final
do respectivo prazo da parte. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP)
Processo 1001780-92.2018.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.S. - R.M.S. - Certifico e dou fé que, nos termos
do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, a expediçãode certidão de honorários do convênio DPESP-OABSP está sendo
providenciada e será liberada nos autos no prazo máximo de 03(três) dias a contar da publicação deste ato ordinatório do
DJE. Assim, independentemente de nova intimação, o(a/s) Advogado(a/s) interessado(a/s) deverá(ão) (ônus) acessar os autos
digitais (após tal prazo)para impressão.O encaminhamento à OAB local deverá ser feito pelo(a/s) próprio(a/s) Advogado(a/s).
Consigne-se que tal procedimento foi adotado pelo MM. Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cívelapós deferir pedido da OAB
local, conforme ofício 49/2019-fhbo da OAB, datado de 06/11/2019, que se encontra arquivado em pasta própria deste cartório.
- ADV: MAURICIO ANDRE MORO (OAB 347893/SP), BIANCA GASOLI RODRIGUES (OAB 381479/SP)
Processo 1001866-92.2020.8.26.0400 - Divórcio Consensual - Restabelecimento da sociedade conjugal - P.R.A.P. - - R.C.A.P.
- Vistos. A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento da diferença da taxa judiciária no valor de R$1.861,00.
Contudo, a parte autora não observou o disposto no §7º do Art.4º da Lei 11.608/03 e apresentou comprovante no valor de
R$961,00. Sendo o valor total dos bens R$230.000,00, o valor da taxa judiciária deve corresponder a 100 UFESPs. Assim, fica
a parte autora novamente intimada para comprovar a diferença do recolhimento da taxa judiciária no valor de R$900,00 (guia
DARE - cód. 230-6), uma vez que já houve o recolhimento do valor de R$1.861,00. Prazo: 05 dias contado da publicação desta
decisão. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP)
Processo 1002081-68.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.R.S.M. - 1. Por meio de pesquisa ao
sistema SAJPG5, conforme imagem (“print”) abaixo, constatei que há ação de reconhecimento e dissolução de união estável
envolvendo as mesmas partes, distribuída na 3ª Vara Cível desta Comarca em 09/06/2020, sob nº 1001940-49.8.26.0400. 2.
Nesse contexto, é preciso lembrar o disposto nos Artigos 56, 57, 58 e 59 do CPC: “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou
mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange
o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à
ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art.
58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O
registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. No caso concreto, o pedido formulado naquela ação, ajuizada
anteriormente e que tornou prevento aquele Juízo, abrange os pedidos formulados nesta ação. As questões relacionadas à guarda
e regime de convivência, necessariamente devem ser analisadas no processo de divórcio ou de dissolução de união estável,
conforme disposto no Código de Processo Civil: “Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados
os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições
relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o
acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos...
Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicamse, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável”. Se nos processos consensuais
tais questões são exigidas, há muito mais motivos (por exemplo, resguardar os interesses dos menores) para que sejam
incluídas nos processos em que há litígio. O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: “DIVORCIO. DIVORCIO DIRETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º