TJSP 17/07/2020 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3086
2425
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o
pagamento e nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a
satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma
da lei. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar embargos à execução, versando sobre as
seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c)
erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). Expeça-se o necessário. - ADV: LIGIA
VASCONCELLOS MACHADO SILVA (OAB 359499/SP)
Processo 0000941-05.2019.8.26.0415 (processo principal 1000256-15.2018.8.26.0415) - Cumprimento de sentença Cheque - Leandro de Souza - Antonio Carlos Zulim - Manifeste-se o Procurador do reclamante, no prazo de 10 dias, sobre
a planilha de cálculos feita pelo Contador Judicial. - ADV: CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA (OAB 286067/SP), SUZIANE DA
SILVA SOBRINHO (OAB 384274/SP), VINICIUS SANT ANA VIGNOTTO (OAB 421014/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA
(OAB 61067/SP)
Processo 0001040-09.2018.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paula Roberta Pereira do
Nascimento - RENATA CASIA DE CARVALHO - Pelo rito da presente execução, seria o caso de designar-se novamente audiência
de conciliação e apresentação de embargos - art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. No entanto, considerando-se a atual situação
mundial (Pandemia da Covid-19), sem olvidar dos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente a celeridade e
economia processuais, bem como os Provimentos CSM 2.549, 2.554 e 2.564/2020, excepcionalmente, determino a CITAÇÃO
do(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.483,81 (atualizada em abril/2018),
isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Advirta-se que, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor da execução, devidamente atualizado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o
pagamento e nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a
satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma
da lei. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar embargos à execução, versando sobre as
seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c)
erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). Expeça-se o necessário. - ADV: LIGIA
VASCONCELLOS MACHADO SILVA (OAB 359499/SP)
Processo 0001192-91.2017.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Otacílio Argenta Júnior - Alexandre dos
Santos Soares - Manifeste-se o Procurador do reclamante, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV:
MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE (OAB 279359/SP), EDUARDO BONINI LUENGO LOPES (OAB 240586/SP)
Processo 0001301-37.2019.8.26.0415 (processo principal 0000422-30.2019.8.26.0415) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Gazola - Julio Cesar da Silva - A fim de garantir o contraditório e a ampla defesa,
intime-se o credor para que, no prazo de 10 dias, apresente manifestação que tiver acerca do requerimento de impugnação
apresentado pelo devedor às fls. 25/27. - ADV: HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL (OAB 269631/SP)
Processo 0001316-40.2018.8.26.0415 (processo principal 1002565-43.2017.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Antonio Rafael Scala Santini Eireli Me - José Joaquim Cardia - Transferida para uma conta judicial valores bloqueados
via Bacenjud, e já tendo sido apresentado devidamente preenchido o Formulário de MLE (fls. 42), expeça-se mandado de
levantamento, em favor da parte credora, da importância depositada às fls. 37/39, se em termos, conforme já determinado às fls.
30/31. Após, cumpra, a z. Serventia, a determinação de fls. 36. - ADV: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/
SP), BETHANIA SEGATELLI CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 380793/SP), HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL (OAB 269631/
SP)
Processo 0002312-04.2019.8.26.0415 (processo principal 1000169-25.2019.8.26.0415) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - C. A. Tonello Autoescola Ltda - Graciele Vieira da Silva - Cumpra-se a r. Decisão de fls.2. Intime-se a
executada no endereço informado as fls.16. - ADV: HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL (OAB 269631/SP)
Processo 0002896-42.2017.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paula Roberta Pereira do
Nascimento - DENISE DE OLIVERIA DOMINGUES - Pelo rito da presente execução, seria o caso de designar-se novamente
audiência de conciliação e apresentação de embargos - art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. No entanto, considerando-se a atual
situação mundial (Pandemia da Covid-19), sem olvidar dos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, mormente a
celeridade e economia processuais, bem como os Provimentos CSM 2.549, 2.554 e 2.564/2020, excepcionalmente, determino
a CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.888,70 (atualizada
em dez/2017), isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Advirta-se que, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor da execução, devidamente atualizado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do
juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição
ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos.
Não efetuado o pagamento e nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o
depósito na forma da lei. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar embargos à execução,
versando sobre as seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso
de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). Expeça-se o
necessário. - ADV: LIGIA VASCONCELLOS MACHADO SILVA (OAB 359499/SP)
Processo 1000397-97.2019.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - C. A. Tonello
Autoescola Ltda - Edson Santos da Silva - Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção (art. 485, inc. III, § 1º do NCPC). - ADV: HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL (OAB 269631/SP)
Processo 1000409-14.2019.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Paulo César Sás
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º