TJSP 17/07/2020 - Pág. 2490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3086
2490
nº 0001727-39.2017.8.26.0053; data do julgamento 27/05/2020) Assim, como verificado alhures, reconhece-se que entre as
partes inexiste relação jurídica de Direito do Trabalho, porque o vínculo estabelecido é de Direito Administrativo, o que equivale
dizer que, se a relação de direito material existente não tem natureza trabalhista, e portanto, não possui a impetrante os direitos
previstos na legislação trabalhista que busca reconhecer através da presente. Destarte, se inexiste previsão contratual e legal
para a percepção de FGTS, ele não pode ser pago por determinação impondo-se a estrita observância dos seu efeito padrão.
Dito isso, daí por que descabe a condenação do recolhimento do FGTS já que os regimes jurídicos são distintos, sendo de rigor
a improcedência da demanda. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada
por Paula Luciana de Carvalho contra o Sr. Prefeito do Município de Paulínia e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos da
Súmula n.º 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Oportunamente, arquivem-se,
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP), JERMUTE MIRANDA MORAES (OAB
437369/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP)
Processo 1001239-38.2019.8.26.0428 - Monitória - Nota Promissória - Nasser Alexandre Baker Tamini - Vistos. Fl. 75: Após
o recolhimento das custas, providencie a z. Serventia a pesquisa de endereços em nome dos requeridos via Bacenjud, Renajud,
Serasajud e Siel (a última gratuita). Int. - ADV: WANDERLEY LUIS DA SILVA (OAB 325006/SP)
Processo 1001830-39.2015.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - HMD Eletrônica
Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. Me - Adapt Brasil Energia Ltda e outro - Vertraut Componentes Eletrônicos Ltda Me Vistos. Fls. 607/615: cuida-se de processo já sentenciado e transitado em julgado. Desta forma, incabível a manifestação da
empresa Vertraut, por se tratar de parte estranha à lide, cujo contrato realizado com a empresa HMD não é oponível contra
a Adapt, notadamente neste momento processual. Por isso, de rigor o indeferimento do pedido de tutela. Expeça-se novo
mandado para reintegração da posse, nos termos do despacho de fls. 603, dele devendo constar os dados do patrono (fls. 631),
para que providencie o transporte necessário, com autorização de reforço policial e arrombamento, se necessário. Após, nada
mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUCAS VIEIRA CICALA (OAB 409882/SP), EDILSON
OLIVEIRA SILVA (OAB 260980/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP)
Processo 1002429-07.2017.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Fl. 270: Indefiro a citação por edital, visto que prematura. Ainda não foram esgotados todos as pesquisas de endereço
nos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, tendo sido realizada nestes autos apenas a pesquisa SERASAJUD.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003516-27.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sancetur Santa
Cecília Turismo Ltda - Izael Soares de Almeida - Vistos. Trata-se de Ação Cominatória ajuizada por SANCETUR SANTA CECÍLIA
TURISMO LTDA em face de IZAEL SOARES DE ALMEIDA, na qual a requerente aduz, em síntese, que é prestadora de serviço
público municipal, consistente no transporte escolar de crianças. Reclama que o réu, vice-presidente do Sindicato dos
Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Campinas e região, usurpando irregularmente os poderes de seu superior e sem
qualquer respaldo em assembleia geral ou da própria entidade sindical, com supostos interesses escusos, publicou em jornal de
grande circulação nesta cidade “Edital de notificação de greve”, dando conta de realização de movimento paredista marcado
para a data de 15/08/19. Esclarece que em consulta a seus empregados bem como ao Sindicado da categoria, aferiu que a
manifestação grevista planejada trata-se de uma iniciativa isolada do réu, com o intuito de tumultuar as atividades da empresa
e, com isso, o serviço de transporte público escolar oferecido à população deste município. Assim, fundamentando-se nas
premissas de que as ameaças são promovidas isoladamente pelo réu, sem qualquer respaldo da entidade sindical, ajuizou a
presente demanda na justiça comum, pugnando pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja assegurado o livre
exercício do trabalho por parte dos empregados que não desejem aderir ao movimento denominado greve pelo requerido, a livre
circulação de seus veículos de transporte público, assegurando à população serviços imprescindíveis para locomoção, diante
do receio de que esses direitos venham a ser turbados. Requer também a condenação do réu a indenizar a autora em valores
que compreendam os frutos que deixarem de ser percebidos em razão da paralização, o ressarcimento das multas que poderão
vir a ser aplicadas pela municipalidade em razão do contrato, as horas dos trabalhadores que deixarem de trabalhar em razão
desse movimento, considerados salários e os encargos sobre eles incidentes, além da reparação de danos que vierem a ser
causados a seus veículos. Com a inicial, procuração e documentos de fls. 19/103 e 106/107. Decisão de fls. 108/110 deferiu
liminar em favor da autora. Devidamente citado e intimado, o réu apresentou contestação de fls. 115/127, alegando,
preliminarmente, a competência da Justiça Trabalhista; no mérito, aduz que a requerente busca impedir os direitos dos
trabalhadores de participarem do movimento de greve. Aventa a existência de impedimentos legais face ao presidente do
sindicato, o que justificaria sua liderança para representar direito paredista. Por fim, argumenta que não causou qualquer dano
patrimonial à empresa ré. Réplica às fls. 198/210. Instadas as partes a indicarem provas, ambas pugnaram pela oitiva de
testemunhas (fls. 264/265 e 266). O feito fora saneado às fls. 271/272, sendo afastada a preliminar de competência da Justiça
Trabalhista, bem como fora designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Entretanto, ante a inércia do réu e
posterior desinteresse da autora, decisão de fls. 300 retirou de pauta a audiência, encerrou a instrução e abriu prazo para
alegações finais. Alegações finais apenas por parte da autora às fls. 314/317. É o relatório. Fundamento e Decido. Os pedidos
são parcialmente procedentes. Isto pois, conforme já expressado por este juízo na decisão que antecipou a tutela e despacho
saneador, a presente ação trata de direito de posse e propriedade, não havendo que se falar em direitos abarcados na esfera
trabalhista, como quer fazer crer o réu em sua contestação. E, neste passo, como já posicionado, preceitua o art. 567, do CPC,
que: “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da
turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso
transgrida o preceito.” A este tema cabe trazer à baila as lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, onde há a afirmação
de que a referida ação “tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize.”
A posse da área indicada é comprovada através do contrato social de fls. 20/29. O ato ilícito, por sua vez, é evidenciado através
das publicações feitas em jornais de grande circulação e em redes sociais por parte do réu, conforme afere-se pelos documentos
que instruíram a inicial e mídia depositada em cartório. Assim, de rigor a confirmação da tutela e acolhimento do pedido para
que seja assegurado à autora o livre exercício do direito de posse e de propriedade e, em especial o direito de seus empregados
de ir, vir, trabalhar, impedindo, inclusive, que o réu possa adentrar na garagem da autora sem o expresso consentimento.
Todavia, ausentes razões para procedência do pedido indenizatório. Isto pois, pelo que se verte dos autos, não houve qualquer
comprovação de dano material sofrido pela autora. Pois bem, é da regra processual instituída pelo artigo 373, inciso I, do Novo
Código de processo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe a quem alega. Consoante elucida Arruda
Alvim: “aplica-se a teoria do ônus da prova a todos os processos e ações, atendidas, certamente, as peculiaridades de uns e de
outros. As regras do ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das
expectativas (ônus) que o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória. O juiz, como é imparcial, não deve influir na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º