TJSP 17/07/2020 - Pág. 2540 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3086
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pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista a causa
envolver direitos disponíveis e a parte ter contratado advogado particular. 2. Assim, a apreciação do pedido de justiça gratuita
ocorrerá após a juntada aos autos das duas últimas declarações do imposto de renda da requerente, e, em caso de dispensa
da apresentação da declaração do imposto de renda, a parte deverá comprovar a não apresentação da declaração do IRPF
nos últimos três exercícios, bem como a regularidade do CPF/MF perante a Receita Federal, e apresentar cópia de seu último
comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3. Concedo ao requerente o prazo
de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para
que, no mesmo prazo, providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos
moldes do art. 290, do Código de Processo Civil. - ADV: YUJI ORTIZ MATSUMOTO (OAB 328343/SP)
Processo 1003721-89.2020.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sperta
Administradora de Consórcio Nacional Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão cc pedido liminar. 2. Quanto ao
pedido liminar para antecipar os efeitos da tutela, esclareço que sua análise passa pela leitura do art. 3º, caput, do Decreto-lei
n. 911, de 1º de outubro de 1969, cuja concessão depende da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações
contratuais garantidas mediante alienação fiduciária. No presente caso, vislumbro, além da relação jurídica contratual, a
comprovação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei de 1969, do inadimplemento e da mora do devedor (notificação
extrajudicial), motivo por que DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente
pelo réu ao autor. 3. Expeça-se mandado para o cumprimento desta decisão, autorizado, desde já, o disposto no art. 212, § 2º,
do CPC. Requisite-se reforço policial, se necessário. Autorizo o arrombamento, se necessário, durante o dia e com moderação
4. Do mandado para o cumprimento desta decisão deverá constar que, após executada a liminar, se o réu, em 5 (cinco) dias,
não pagar a integralidade da dívida pendente (purgação da mora), segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio autor, que é o credor fiduciário (art. 3º, § 1º). E, ainda, a advertência ao réu de que o autor, no caso da consolidação,
poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial
ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento
de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º, caput). 5. No mesmo
mandado, cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta (art. 3º, § 3º), ainda
que tenha se utilizado da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º),
advertido de que, não contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC). 6. Com
a resposta ou certificada a revelia, manifeste-se o autor. 7. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 8. Saliento
que em razão da pandemia de coronavírus declarada pela OMS, bem como a matéria tratada nos autos não estar abrangida
no provimento n.º 2.549/20 do CSM, postergo o cumprimento do mandado de busca apreensão para o momento posterior ao
retorno do expediente forense presencial. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado ou ofício. - ADV: PAULANDREY DOMINGUES SILVA (OAB 241249/SP)
Processo 1003728-81.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Márcio
Dias Soler - 1. A presunção de pobreza gerada pela declaração acostada aos autos não é absoluta, cabendo à parte beneficiária
comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quando existentes elementos nos autos que evidenciem a ausência dos
pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista a causa
envolver direitos disponíveis e a parte ter contratado advogado particular. 2. Assim, a apreciação do pedido de justiça gratuita
ocorrerá após a juntada aos autos das duas últimas declarações do imposto de renda da requerente, e, em caso de dispensa
da apresentação da declaração do imposto de renda, a parte deverá comprovar a não apresentação da declaração do IRPF
nos últimos três exercícios, bem como a regularidade do CPF/MF perante a Receita Federal, e apresentar cópia de seu último
comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3. Concedo ao requerente o prazo
de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para
que, no mesmo prazo, providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos
moldes do art. 290, do Código de Processo Civil. - ADV: RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP)
Processo 1005012-66.2016.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida
Belinelli Ferres - Telefonica Brasil S/A - Manifeste-se a exequente sobre o calculo apresentado pelo executado às fl. 254/261,
no prazo de 10 dias. - ADV: AMOS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA
GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1005946-53.2018.8.26.0438 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio
Fulanetti - - Neiva Maria Fulanetti Rodrigues - Alcides Fulanetti Costa e outros - Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE
procedenteS os pedidos, extingo esta ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para 1) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado entre os requeridos Alcides Fulaneti Costa, Maria Laura
Berto Costa, José Carlos Fulanetti, casado com Sandra Mara de Macêdo Fulanetti, Neide Marilena Fulanetti Tenorio, casada
com Alaezio José Tenório e Vanderlei Jesus Fulanetti, caso com Silvana Parecida Iembo Fulanetti; 2) DETERMINAR a anulação
da escritura pública de compra e venda, lançada no livro 369, páginas 351/353, do 2º Cartório de Notas e Protesto de Letras e
Títulos da Comarca de Penápolis, relativa ao imóvel rural objeto desta ação (fls. 229/232); e 3) REINTEGRAR o autor na posse
do imóvel matriculado sob o n.º 5.762, do Cartório de Registro de Imóveis de Comarca de Penápolis. TORNO definitiva a liminar
concedida às fls. 268/270. Com relação à requerente NEIVA FULANETTI e seu marido, bem como quanto ao requerido ELTON
FULANETTI, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa e passiva, respectivamente,
nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC. Diante dasucumbênciarecíproca, cada parte arcará com as custas processuais na
proporção de50% para cada uma. Outrossim, CONDENO os réus a pagarem honorários advocatícios devidos em favor da
patrona dos autores, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mesmo percentual devido pelos autores ao patrono
dos réus, nos moldes do art. 85, §2º e § 14, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para
oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado,
EXPEÇA-SE ofício ao 2º Cartório de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis para que proceda o
cancelamento da escritura pública de compra e venda lançada no livro 369, páginas 351/353. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório
de Registro de Imóveis de Penápolis, para que realize o cancelamento do registro R.008, relativo à escritura pública acima
mencionada, na matrícula do imóvel n.º 5.762 (fls. 238/240). Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: INGRID MANTOVANELLI DA SILVA (OAB 369921/SP), RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º