TJSP 21/07/2020 - Pág. 3310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3088
3310
CRISPIM DE OLIVEIRA (OAB 328667/SP)
Processo 1000172-32.2019.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.B.S. - J.B.V.S. - À Dra. Marimilia Marques Silva:
para que junte o ofício de nomeação da OAB contendo o n° do RGI, a fim de que seja expedida certidão de honorários . - ADV:
MARIMILIA MARQUES SILVA (OAB 369540/SP), WILLIAN BRUNO CARVALHO RIBEIRO DE SÁ (OAB 296208/SP)
Processo 1000172-32.2019.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.B.S. - J.B.V.S. - À requerente: para que informe
se continuará com o nome de casada ou se irá alterar para o de solteira. - ADV: WILLIAN BRUNO CARVALHO RIBEIRO DE SÁ
(OAB 296208/SP), MARIMILIA MARQUES SILVA (OAB 369540/SP)
Processo 1000323-95.2019.8.26.0624 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito /
Avaliação - A.A.A.S. - A.W.S. - Fl.109 e 113: diante da quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução entre as partes
em epígrafe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., após as formalidades legais, arquivem-se
os autos. - ADV: ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP), JORGE LUIZ VIANA (OAB 120054/SP)
Processo 1000829-71.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.G.M. - R.J.P. - *.Pela
ultima vez, diga o réu, em dias. Após, conclusos para sentença. - ADV: LILIAN REGINA FERNANDES DOS SANTOS (OAB
417620/SP), WANIA CLARICE DA SILVA SANTOS (OAB 296340/SP), ANA PAULA GOMES SANTOS (OAB 424124/SP), LILIAN
REGINA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 417620/SP), BEATRIZ CRISTINA GOULART CAVALHEIRO (OAB 421665/SP)
Processo 1000829-71.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.G.M. - R.J.P. *.O prazo para manifestação do réu sobre o teor de fl 252 e ss é de 10 dias. - ADV: LILIAN REGINA FERNANDES DOS
SANTOS (OAB 417620/SP), BEATRIZ CRISTINA GOULART CAVALHEIRO (OAB 421665/SP), LILIAN REGINA FERNANDES
DOS SANTOS (OAB 417620/SP), ANA PAULA GOMES SANTOS (OAB 424124/SP), WANIA CLARICE DA SILVA SANTOS (OAB
296340/SP)
Processo 1001097-91.2020.8.26.0624 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.V.O.
- - T.S.S.V. - *Sobre certidão do oficial de justiça, mandado cumprido negativo, manifeste-se a requerente em 15 dias. - ADV:
DIOGO RODRIGUES (OAB 325828/SP)
Processo 1001757-85.2020.8.26.0624 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.C.S.F. - G.D.S. e outro
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: JOAO MACHADO JUNIOR (OAB 148450/SP), CLAYTON ROGER GALHARDO
(OAB 272843/SP)
Processo 1001990-19.2019.8.26.0624 - Inventário - Inventário e Partilha - L.F.B. - A.B.M. - - A.B.M. - - A.B.M. - Fl. 86: conforme
fl. 84, a decisão proferida servirá como alvará, a qual encontra-se disponível para impressão, devendo ser providenciado pela
interessada o necessário para o cumprimento. - ADV: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA (OAB 334591/SP)
Processo 1002443-77.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.A.D. - Manifeste-se
a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do
Código de Processo Civil. - ADV: BRUNA FERNANDA DE SOUSA LIMA (OAB 396965/SP)
Processo 1002610-94.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - M.E.A. - *O pedido para
fixação de guarda em favor da autora, avá paterna da menor de idade L L F A, ora adolescente, conta com consenso entre ela
e a mãe da menina, com relação a que concorda o Ministério Publico, consoante o parecer de fl. 34/35, o qual adoto por razão
de decidir, tratando-se, de fato, da melhor solução para a integral proteção colimada em casos como o presente, em que a avó
cuida da neta desde o falecimento de seu pai, prestando-lhe solidos amparos material e afetivo. Destarte, julgo integralmente
procedente o pedido inicial, de forma a conceder a guarda definitiva da menor em comento à autora. Lavre-se o termo de guarda
definitiva. O feito é extinto com resolução do mérito, nos termos doa rtigo 487, I, do NCPC. Isentos de verbas de sucumbência.
P.R.I.C., após as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB
338080/SP)
Processo 1002638-96.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Família - Rosimeire Bagdal Ferreira - *Pesquisas e
ofícios de fl. 77 e seguintes, manifeste-se a autora em 15 dias. - ADV: JOÃO HENRIQUE SOBRAL (OAB 399789/SP)
Processo 1002965-07.2020.8.26.0624 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Francisco da Silva - Débora de Lourdes Silva Almeida - - Hélio Aparecido Silva - - Luiz Antonio Silva - - Maria Lucia Silva Garcia - - Paulino Silva Vistos. Diante do informado e requerido pelos autores, oficie-se novamente ao INSS, a fim de prestar os devidos esclarecimentos,
instruindo-se com cópias de fl. 44/46. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado
pela parte interessada. Intime-se. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1003364-36.2020.8.26.0624 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.L. - Vistos. Fl. 24: Aguarde-se pelo prazo
requerido, de 60 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: GERSON RODRIGUES JARDIM (OAB 263411/SP)
Processo 1003473-50.2020.8.26.0624 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.A.S.L. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
consensual c.c partilha de bens, proposta por K.A.S.L. e L.I.L.A. casados sob regime de comunhão parcial de bens, em
29/10/2016. Pugnam pela homologação do acordo nos termos constantes na inicial (fl. 01/05). Juntaram documentos (fl 06/1923/26). É o breve relato essencial. Decido. O requerimento atende às exigências previstas no artigo 226, § 6º da Constituição
Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 14.07.2010, conforme se vê dos documentos
juntados. Diante do exposto, decreto o divórcio dos interessados, regendo-se as relações entre pais e filho menor de idade
pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito
nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Com a assinatura digital deste magistrado, lançada nesta
sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro
para todos os fins de direito, satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas, anote e ao arquivo. Providencie a
Serventia as devidas anotações junto ao sistema para viabilizara coleta de dados pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística). Expeça-se mandado de averbação ao CRC, constando que a requerente voltará a usar o nome de
solteira: KARINE APARECIDA SUMITA. Registre-se e Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: NICOLA FLORENZANO NETO (OAB 135715/SP)
Processo 1003965-76.2019.8.26.0624 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução Justiça Pública - *.Ao Ministério Publico - ADV: MARCELO VIEIRA FERREIRA (OAB 75615/SP), RENATA MARIA SANTIAGO
(OAB 168955/SP)
Processo 1004338-10.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.F.P. - V.V.G. **.Anote-se a exclusão da atuação do Ministério Publico, nos termos de fl 115/116. Em sede de contestação, o réu sustenta que
a autora teria omitido a descrição de uma motocicleta entre os bens a partilhar, o que a mesma refutou. O centro da questão é
que o réu não ampliou a lide, por meio de reconvenção, para, a partir de um libelo completo, pedir a partilha do referido veiculo,
com o que de remete-lo às vias próprias de discussão. E ele, também, não ampliou a lide originaria, por meio de reconvenção,
com libelo proprio, para desenvolver a pretensão de “ficar com o bem imóvel” descrito nos autos, o qual, de si, por ser do
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