TJSP 22/07/2020 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
1495
coatora, solicitando informações no prazo de dez (10) dias, encaminhando-se senha do processo. 5 - Cientifique a Procuradoria
da Fazenda Pública, via Portal Eletrônico de Intimações, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso
II, da Lei nº 12.016/2009. 6 - Com as informações, manifeste-se o Ministério Público. Intimem-se. Lucelia, 13 de julho de 2020.
- ADV: FRANCINE DE ARRIBAMAR (OAB 420362/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAOLO PELLEGRINI JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0483/2020
Processo 0000330-91.2020.8.26.0326 (processo principal 1001647-44.2019.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - SANDRA FERREIRA MALDONADO - ASSOCIAÇAO NACIONAL DOS APOSENTADOS
PREVIDENCIA SOCIAL - ANAPPS - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução,
promovida por SANDRA FERREIRA MALDONADO contra - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), GISLAINE
HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP)
Processo 0001208-16.2020.8.26.0326 (processo principal 1000732-92.2019.8.26.0326) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - DIVINA JOSEFA RICARDO - RAFAEL LUIZ MOREIRA
DE OLIVEIRA - - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - AMASEP - Trata-se de pedido
de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer que a requerida ABAMSP (Associação Beneficente de Auxílio
Mútuo dos Servidores Públicos) integra grupo econômico com a AMASEP (Associação Mútua de Assistência aos Servidores
Públicos). Alega que as duas estão sediadas no mesmo endereço e possuem o mesmo Presidente, razão pela qual requer
seja reconhecida a responsabilidade solidária. Citada, a AMASEP ofereceu contestação alegando que não possui qualquer
vínculo contratual com a autora e que, desde julho/2017 exerce suas atividades em salas diferentes daquela informada junto
ao cadastro de CNPJ. Afirma que o Presidente da ABAMSP é Irineu de Paula da Cruz e o seu é Rafael Luiz Moreira de
Oliveira. Pede a improcedência. Juntou documentos. Manifestação sobre a contestação (fls. 69/72). É o relatório. Fundamento
e decido. Os documentos juntados aos autos permitem concluir pelo abuso da personalidade jurídica por meio do desvio de
finalidade e pela confusão patrimonial. Vejamos. As duas associações estão sediadas no mesmo endereço, possuem idêntica
atividade econômica principal e secundária e são (ou foram) representadas por Rafael Luiz Moreira de Oliveira na qualidade
de Presidente, que ainda figurou como fiador no contrato de locação juntado pela requerida. Caracterizada a confusão
patrimonial, verifica-se o abuso da personalidade jurídica ao obstar a satisfação do direito da parte autora. Nesse sentido a
jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra a decisão que deferiu o pedido do agravado para decretar
a desconsideração da personalidade jurídica indireta, a fim de que a execução atinja demais integrantes do grupo econômico
de que faz parte a agravante. Descabimento. Depreende-se dos documentos juntados dos autos principais (Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica e Quadro Societário e Contrato Social) que as empresas se encontram localizadas no mesmo endereço e
possuem pessoa em comum no quadro societário. Existência de grupo econômico. Incidente, à hipótese, o art. 28, §5º, do CDC,
ficando mantida a decisão agravada. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for,
de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recurso improvido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2072913-48.2020.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2020; Data de Registro: 02/05/2020) Ante o exposto, DEFIRO o pedido
formulado para decretar a desconsideração da personalidade jurídica indireta, de modo que a presente execução alcance a
associação AMASEP (Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos). Ao setor de pesquisas para elaboração de
minuta de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD. Intimem-se. - ADV: GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB
321917/SP), IARA APARECIDA NAVES (OAB 140482/MG), DEBORA MAIARA BIONDINI (OAB 197876/MG)
Processo 0001209-98.2020.8.26.0326 (processo principal 1000809-04.2019.8.26.0326) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - VALDECYR GUIMARÃES DA SILVA - RAFAEL LUIZ
MOREIRA DE OLIVEIRA - - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - AMASEP - Vistos. Tratase de pedido de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer que a requerida ABAMSP (Associação Beneficente
de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos) integra grupo econômico com a AMASEP (Associação Mútua de Assistência aos
Servidores Públicos). Alega que as duas estão sediadas no mesmo endereço e possuem o mesmo Presidente, razão pela
qual requer seja reconhecida a responsabilidade solidária. Citada, a AMASEP ofereceu contestação alegando que não possui
qualquer vínculo contratual com a autora e que, desde julho/2017 exerce suas atividades em salas diferentes daquela informada
junto ao cadastro de CNPJ. Afirma que o Presidente da ABAMSP é Irineu de Paula da Cruz e o seu é Rafael Luiz Moreira de
Oliveira. Pede a improcedência. Juntou documentos. Manifestação sobre a contestação (fls. 69/72). É o relatório. Fundamento
e decido. Os documentos juntados aos autos permitem concluir pelo abuso da personalidade jurídica por meio do desvio de
finalidade e pela confusão patrimonial. Vejamos. As duas associações estão sediadas no mesmo endereço, possuem idêntica
atividade econômica principal e secundária e são (ou foram) representadas por Rafael Luiz Moreira de Oliveira na qualidade
de Presidente, que ainda figurou como fiador no contrato de locação juntado pela requerida. Caracterizada a confusão
patrimonial, verifica-se o abuso da personalidade jurídica ao obstar a satisfação do direito da parte autora. Nesse sentido a
jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra a decisão que deferiu o pedido do agravado para decretar
a desconsideração da personalidade jurídica indireta, a fim de que a execução atinja demais integrantes do grupo econômico
de que faz parte a agravante. Descabimento. Depreende-se dos documentos juntados dos autos principais (Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica e Quadro Societário e Contrato Social) que as empresas se encontram localizadas no mesmo endereço e
possuem pessoa em comum no quadro societário. Existência de grupo econômico. Incidente, à hipótese, o art. 28, §5º, do CDC,
ficando mantida a decisão agravada. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for,
de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recurso improvido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2072913-48.2020.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2020; Data de Registro: 02/05/2020) Ante o exposto, DEFIRO o pedido
formulado para decretar a desconsideração da personalidade jurídica indireta, de modo que a presente execução alcance a
associação AMASEP (Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos). Ao setor de pesquisas para elaboração de
minuta de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD. Intimem-se. - ADV: DEBORA MAIARA BIONDINI (OAB 197876/
MG), GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP), IARA APARECIDA NAVES (OAB 140482/MG)
Processo 0001457-64.2020.8.26.0326 (processo principal 1000101-51.2019.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - SUELI APARECIDA DA CRUZ - CENTRAPE-CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º