TJSP 22/07/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
2110
SP), HAMILTON TAVARES JUNIOR (OAB 277901/SP), RAFAELA FERNANDA SUTANI HASS (OAB 263498/SP), VALQUIRIA
AMALIA ALÓ (OAB 93571/SP)
Processo 0001961-27.2018.8.26.0363 (processo principal 1005645-11.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - I.U. - Tendo em vista que restou negativa, a tentativa de bloqueio de valores através do sistema Bacenjud,
manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 0003973-77.2019.8.26.0363 (processo principal 1004472-15.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Daniel Caetano - Banco Santander S/A - Reitere-se a intimação da parte para no prazo de 5 dias
manifestar-se sobre a petição e guia de depósito juntadas nos autos. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/
SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/
SP)
Processo 0004026-29.2017.8.26.0363 (processo principal 1002060-14.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Duplicata - Antonio Derci Ribeiro Garimpo Reciclagem - Sulamericana Industrial Ltda - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo
de 15 dias, em termos do prosseguimento. - ADV: JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA
(OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP)
Processo 0004667-80.2018.8.26.0363 (processo principal 1002609-87.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. I - Fls. 71: A jurisprudência tem entendido ser possível a penhora de
valores contidos nos planos de previdência privada. Isso porque, o VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres), definido como
seguro de pessoa, e o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres), previdência complementar aberta, consistem em planos de
aplicação de longo prazo, regidos por normas específicas, que permitem acumulação de recursos durante determinado período
e, ao final, proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal, vitalícia ou por período determinado,
ou um pagamento único. Tem-se, portanto, que tais aplicações não se amoldam perfeitamente nas hipóteses descritas no art.
833 e sequer seriam classificadas como verbas de natureza alimentar, destinadas à imediata e atual sobrevivência da pessoa
executada. Impenhoráveis são a pensão e a aposentadoria recebida pelo executado (inciso IV desse artigo). Nos moldes
contratados pelos investidores, em tese, o destino dos valores a título de VGBL e PGBL depende dos acontecimentos futuros.
Consoante entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.121.426 - SP, “tanto o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre)
quanto o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) tem por finalidade a acumulação de recursos em longo prazo, com vistas à
complementação da renda na aposentadoria. São planos previdenciários que permitem ao contratante acumular recursos por
um período contratado, durante o qual o dinheiro depositado vai sendo investido e rentabilizado pela seguradora escolhida. Em
qualquer das situações, o contratante passa por duas fases: o período de investimento, que é a fase de formação do patrimônio,
e o período de benefício, que começa em data previamente estipulada e pode se dar mediante resgate do patrimônio acumulado
e/ou percepção de um benefício (renda) mensal”. No caso, os valores em discussão são, inegavelmente, uma espécie de
investimento, ou seja, são ativos financeiros penhoráveis, previstos no art. 835 do CPC. Além disso, o executado não se
desincumbiu do ônus de comprovar a utilização dos valores penhorados a título de VGBL e PGBL para a sua subsistência, razão
pela qual possível sua constrição integral. A respeito mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de
título extrajudicial - Decisão que indefere os pedidos formulados pelo exequente de arresto de bem imóvel e do saldo de VGBL
em nome do executado - O arresto pode ser feito após a tentativa frustrada de localização dos devedores - Exegese do art. 830
do NCPC - Precedentes do C. STJ e desta Câmara - É possível a penhora de valores depositados em planos de previdência
privada (PGBL e VGBL), por ser instituto de caráter hibrido que assume feição de aposentadoria complementar e de seguro,
no entanto, não se enquadrando inicialmente nas hipóteses do art. 833, IV e VI do CPC - Precedentes desta 15ª Câmara de
Direito Privado - Decisão reformada - Recurso a que se dá provimento (Agravo de Instrumento nº 2242291-07.2017.8.26.0000,
15ª Câmara de Direito Privado/TJSP, relator Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 1º/02/2018). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão que deferiu a penhora dos fundos VGBL
dos executados. Insurgência. Alegação de impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV do CPC. Inadmissibilidade. Questão
que deve ser analisada caso a caso. Necessidade de demonstração de utilização da aplicação para subsistência. Precedente do
STJ. VGBL e PGBL que, até prova em contrário, se assemelham a aplicação financeira, com incentivos fiscais, e possibilidade
de saque único ou em parcelas. Executados que não lograram demonstrar a utilização dos fundos para subsistência. Decisão
mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2015992-74.2017.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado/TJSP, r.
Des. Hélio Faria, j. em 18/7/2017). Inaplicável, também, o art. 833, X, do CPC, restrito à caderneta de poupança. Nesse sentido:
PENHORA Execução de título extrajudicial - Constrição do saldo de contribuições existente em fundo de previdência privada
(VGBL) - Cabimento - Caráter alimentar não reconhecido - Recursos que equivalem a uma aplicação financeira ordinária, razão
pela qual não há que se falar em impenhorabilidade - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento
2053985-20.2018.8.26.0000 São Paulo Relator: Renato Rangel Desinano Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data
do julgamento: 10/5/2018 Data de publicação: 10/5/2018 Data de registro: 10/5/2018). Execução. Penhora. Saldo de plano
de previdência privada. Aplicação que não se equipara à caderneta de poupança de modo a obter a imunidade à penhora a
essa reservada. Artigo 833 inciso X do CPC. Particularidade de o dispositivo aludir nominalmente à caderneta de poupança
que indica, ademais, ter ele querido proteger apenas essa aplicação. Constrição cabível. Recurso improvido (Agravo de
Instrumento 2047292-20.2018.8.26.0000 Santos Relator: Arantes Theodoro Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Data
do julgamento: 04/4/2018 Data de publicação: 04/4/2018 Data de registro: 04/4/2018). Por consequência, é caso de permitir a
penhora integral dos valores relativos à previdência privada. II Ante o acima exposto, proceda-se a penhora do valor informado
a fls. 60/61, expedindo-se o necessário. III Após, intime-se o executado para, querendo, ofertar impugnação no prazo legal. Dil.
Int. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 0004667-80.2018.8.26.0363 (processo principal 1002609-87.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Ante o transcurso do prazo da suspensão, manifeste-se a parte no prazo de
15 dias, requerendo o que entender de direito. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 0004916-02.2016.8.26.0363 (apensado ao processo 1002399-07.2016.8.26.0363) (processo principal 100239907.2016.8.26.0363) - Impugnação de Crédito - Liminar - Valter Santana de Brito-epp - Mixcred Administradora Ltda - Bancred
- Marco Antonio Delatorre Barbosa - Manifeste-se o administrador no prazo de 15 dias. - ADV: WESLEI BRAGA FRANÇA (OAB
408173/SP), ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), MARIA JANIELE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 407796/SP),
MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 0004916-02.2016.8.26.0363 (apensado ao processo 1002399-07.2016.8.26.0363) (processo principal 100239907.2016.8.26.0363) - Impugnação de Crédito - Liminar - Valter Santana de Brito-epp - Mixcred Administradora Ltda - Bancred
- Marco Antonio Delatorre Barbosa - Reitere-se:Fls. 168/170: Manifeste-se a impugnante no prazo de 5 dias. - ADV: WESLEI
BRAGA FRANÇA (OAB 408173/SP), MARIA JANIELE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 407796/SP), ALUISIO BERNARDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º