TJSP 22/07/2020 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
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do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: LUCIANO CESAR PEREIRA (OAB 133056/SP)
Processo 1001251-10.2020.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.W.M. - DETERMINO a
redistribuição do presente processo à 2ª Vara desta Comarca, por dependência ao processo nº. 1001212-13.2020.8.26.0366. ADV: MARCO ANTONIO VESPOLI (OAB 368686/SP)
Processo 1001268-46.2020.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.P. - Manifeste-se a parte autora/
exequente acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(a) estranho(a) à lide, no prazo de
05 (cinco) dias. Na hipótese de eventual pedido de diligência eletrônica para localização de endereço ainda não realizada nos
autos (Becenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e SIEL), deverá o(a) patrono(a), para fins de aceleração do processo, apresentar,
junto à petição, a guia FDT, Código 434-1, no valor de R$ 16,00, para cada pesquisa e para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado.
Nada Mais. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 246327/SP)
Processo 1001272-25.2016.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.F.L.M. - Observo da análise do comprovante
de distribuição da carta precatória de fls. 75/76 que foi direcionado ao SETOR DE UNIFICAÇÃO DAS CARTAS PRECATÓRIAS
CÍVEIS DA CAPITAL - SP, porém, o endereço do requerido pertence a Comarca de Praia Grande-SP. Desta feita, providencie
a parte autora o necessário para comprovar nos autos a regularização da distribuição junto ao Juízo de Direito da Comarca da
Praia Grande, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARIANA BUCANAS DE ALMEIDA (OAB 348641/SP)
Processo 1001274-41.2020.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.M.M. - Fica Ciente o(a) Dr.º(ª) Rodrigo
Vitorino Martins , OAB 338.758 SP, de que encontra-se atualizado dentro do sistema Saj/PG5 a sua nomeação para defender os
interesses da parte Diego Matos Matheus . - ADV: RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP)
Processo 1001274-41.2020.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.M.M. - Ato Ordinatório - Genérico - Com
Atos e Não Publicável - ADV: RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP)
Processo 1001343-27.2016.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.T.L.G. - Vistos, 1.Fls. 46/51. Manifeste-se a parte
requerente, sobre o resultado negativo das cartas expedidas , no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Nada sobrevindo, aguarde-se
eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614). Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/
SP)
Processo 1001369-83.2020.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Teresa Ferrari Bayone - Roberto Bayone - Rogério Bayone - Processe-se sob o rito de arrolamento sumário. Nomeio como inventariante o(a) Sr(a). Teresa Ferrari Bayone,
independentemente de compromisso. Deverá o(a) inventariante, no prazo de 30 dias apresentar, como “emenda da inicial”: a)
primeiras declarações e plano de partilha, nos termos do artigo 620, do CPC; b) representação processual de todos os herdeiros
e de seus cônjuges, bem como documentos pessoais deles (inclusive RG/CPF e certidão de nascimento/casamento); c) certidão
negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal em relação ao(s) imóvel(is); d) certidão de inexistência de testamento. Defiro a
gratuidade da justiça. Anote-se. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)
Processo 1001370-68.2020.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - 1ª - Despacho Vista ao Ministério Público - SEM ATOS - Prazo 5 - ADV: PEDRO ALVINO DA SILVA NETO (OAB 84814/SP)
Processo 1001376-75.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Entregar - S.M. - Pelo exposto,
DETERMINO a redistribuição destes autos à 2ª Vara Judicial desta Comarca, por dependência ao processo nº. 100258698.2019.8.26.0366, o que faço com fundamento no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO
IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 1001420-36.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.S.A. - A.A.D. - - N.A.D. - - E.A.D. - - M.A.D.
- Vistos, 1.Fls. 142/145. Manifeste-se a parte requerente, sobre o resultado negativo das cartas expedidas , no prazo de 15
(quinze) dias. 2.Nada sobrevindo, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614). Intime-se. - ADV:
LEILA REGINA MARTINS (OAB 372108/SP)
Processo 1001421-16.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.L.M. - - E.R.M. - Vistos, 1.Fls. 46/47.
Manifeste-se a parte requerente, sobre o resultado negativo das cartas expedidas , no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais,
providencie o encaminhamento dos autos ao setor técnico, conforme determinado à fls. 36. Intime-se. - ADV: KELLY ALBERNAZ
DOS SANTOS (OAB 244642/SP)
Processo 1001452-36.2019.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.N. - R.O.N. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e o faço a fim de: a) decretar
o divórcio das partes, voltando a ré a utilizar o seu nome de solteira, qual seja, Rosemeire Ramos de Oliveira; b) determinar
a partilha das dívidas comprovadas às fls. 110/133, na proporção de 50% para cada parte. Diante da sucumbência, fica a
requerida condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa,
os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade concedida. Por fim, de modo a
evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis
com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as
partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1001462-80.2019.8.26.0366 - Curatela - Nomeação - C.M.H. - - M.L.S.H. - S.M.I. - Diante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para o fim de nomear CELSO MARQUES HANZOI e MARIA DE LOURDES SANTOS HANZOI curadores
de SULEMA MARQUES ILONCZAI, em substituição de Zulma Marques. Independente de compromisso, em razão da pandemia.
Os CURADORES deverão representar A CURATELADA na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de pleitear e receber
benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento
de suas necessidades. Ressalta-se que os curadores dependerão de prévia provocação e autorização judicial para a prática
dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, ressalvando o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil
discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução
do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755 do
Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença de substituição de curador de
interdito no Registro civil e realizem-se as publicações necessárias, certificando-se oportunamente. Esta sentença servirá como
MANDADO, a ser registrada no Cartório do Registro de Pessoas Naturais (artigo 92, da Lei Federal 6.015/73), acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade
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