TJSP 22/07/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
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manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto
ao bloqueio realizado no sistema BACENJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo,
junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos
para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: IVO CAPELLO JUNIOR (OAB
152055/SP), MARCELO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 216227/SP), EVANDRO ARCANJO (OAB 99323/SP), MOISÉS DE SOUSA
ARAUJO (OAB 217086/SP), MARCOS AURÉLIO MEIRA (OAB 292900/SP)
Processo 0002914-16.2017.8.26.0366 (processo principal 0003729-18.2014.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elaine Biazzus Ferreira - SABESP - SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Providencie a parte executada o preenchimento do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1514/2019, visando ao levantamento da quantia de R$ 36,53, no prazo de 05 (quinze) dias, arquivandose o processo em caso de inércia, se o caso. - ADV: FABIO AFFONSO DE OLIVEIRA (OAB 140316/SP), ELAINE BIAZZUS
FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 0003329-28.2019.8.26.0366 (processo principal 0000383-69.2008.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Dalton Benedito Reis - Dulce Maria Soares Vidal - - Pedro Henrique Soares Vidal - - Silvia Soares Vidal - Vistos.
Sem toda a adjetivação lançada às fls. 238/239, assiste razão do “executado” em sua manifestação. Tanto o valor que deve ser
devolvido pelos “executados” quanto a taxa de ocupação devida pelo “exequente” devem contar com atualização monetária. A
primeira, desde a data de cada desembolso e a segunda desde a data de cada mês de ocupação. Tal verba (correção monetária)
não precisa constar da sentença porque ela visa evitar o enriquecimento ilícito. O índice a ser utilizado, é o da Tabela Prática do
TJSP por ser uma praxe em caso de ausência de disposição legal, contratual, judicial ou jurisprudencial vinculante. No tocante
aos juros de mora, embora também ausentes na sentença, são devidos, mas, para tanto, o termo inicial deverá ser a data da
citação, pois foi o momento em que se deu ciência acerca da pretensão rescisória (constituição em mora). Logo, ambas as
verbas (a devolução e a taxa de ocupação) deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação
(e não da data da juntada do mandado, do AR ou da Carta Precatória de citação nos autos). As obrigações se extinguirão até
onde se compensarem. No tocante às verbas sucumbenciais, devidas pelos ora exequentes, anoto que a despesas processuais
(incluindo taxas) devem ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o pagamento bem como acrescidas
de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Os honorários, fixados em R$ 2.500,00, deverão ser corrigidos
monetariamente desde a data da sentença (16 de janeiro de 2016) pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do CPC). Nestes termos, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO de
fls. 238/239 dos autos. Condeno a parte “exequente” no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%. Estes
incidirão sobre o valor atualizado da diferença entre o valor que postulou e o valor que for efetivamente devido pelo “executado”
ou, caso se apure que o credor é o “executado” (mais provável), o percentual incidirá sobre o valor atualizado do crédito do
“executado”. Com base nos parâmetros acima apresentados, apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, seus cálculos, certo de
que, agora, o desvio do quanto acima determinado, será valorado como litigância de má-fé. Discordância deve ser deduzida em
recurso. Caso se apure valor em favor dos ora executados, o polo poderá se inverter, assim como a execução, caso queiram os
“executados”. Caso não queiram, este Cumprimento de Sentença será extinto. Intime-se. - ADV: ESDRAS ALVES PASSOS DE
OLIVEIRA FILHO (OAB 104506/SP), CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP), MARCELO DE PASSOS SIMAS (OAB
187001/SP), IDINEIA PEREZ BONAFINA (OAB 121546/SP), JOSÉ ANTONIO CANIZARES JUNIOR (OAB 177110/SP)
Processo 0004150-32.2019.8.26.0366 (processo principal 0004087-46.2015.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - VALDICE RODRIGUES MARTINS - Tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) juntada(s) às fls.
37/38 dos autos, manifeste-se o(a) requerente/exequente no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. - ADV:
MARCOS TADEU LOPES (OAB 94273/SP)
Processo 0004150-32.2019.8.26.0366 (processo principal 0004087-46.2015.8.26.0366) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - VALDICE RODRIGUES MARTINS - Shirlei Gonçalves dos Santos e outro - Vistos. Diante dos
documentos juntados, defiro à executada Shirlei os benefícios da gratuidade processual. Anotei. Sem prejuízo da intimação
acerca do resultado da pesquisa realizada através do sistema Bacen-Jud, determino a intimação da parte exequente, a fim
de que se manifeste acerca da proposta de acordo formulada pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de
concordância, voltem conclusos para análise e homologação. Intime-se. - ADV: VIVIANE ROCHA VALENÇA (OAB 407039/SP),
MARCOS TADEU LOPES (OAB 94273/SP)
Processo 0004224-86.2019.8.26.0366 (processo principal 1000651-91.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) juntada(s) às fls. 45/46 dos autos, manifeste-se
o(a) requerente/exequente no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP)
Processo 0004237-85.2019.8.26.0366 (processo principal 1000314-05.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Sérgio Rocha de Azevedo - Antonio Euphrosino Velho - - Joana Rodrigues Velho - Vistos. Fls. 38/41:
o pedido para desbloqueio dos valores comporta acolhimento. Os documentos juntados pela autora, notadamente o extrato
bancário de fls. 48, demonstram que os valores atingidos pela ordem judicial de bloqueio de valores dizem respeito ao benefício
previdenciário por ela percebido a título de pensão por morte de seu falecido esposo, que também era executado nesta demanda.
Nestes termos, a quantia objeto de constrição encontra-se albergada pela hipótese do artigo 833, IV, do Código de Processo,
até mesmo pelo fato de que não há indicativos de depósitos referentes a outros investimentos, mormente pelo saldo anterior
que aponta a quantia de R$ 19,93. Assim sendo, determino o imediato desbloqueio dos valores através do sistema Bacen-Jud.
No mais, anoto que sobreveio aos autos informação a respeito do falecimento do executado Antônio Euprhosino, cuja certidão
de óbito foi acostada às fls. 46 dos autos. Por estas razões, suspendo o curso do presente feito, com fundamento no art. 313,
inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à habilitação dos herdeiros, determino à executada que informe aos autos o
nome e os dados qualificativos dos sucessores do falecido apontados na certidão de óbito, bem como quais foram os bens por
ele deixados. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ROGERIO ROMERO (OAB 258841/SP), PAULA APARECIDA MENGHINI (OAB
280076/SP), ALMIR FORTES (OAB 127305/SP)
Processo 0004245-62.2019.8.26.0366 (processo principal 0004267-04.2011.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Graziene de Carvalho Romualdo - Companhia de Saneamento Basico Sabesp - Vistos, Diante
da inércia da parte executada, requeira o exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Intime-se. Mongaguá, 24 de junho de 2020. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB
227419/SP), MARIA DALVA DE CARVALHO (OAB 258787/SP)
Processo 0004245-62.2019.8.26.0366 (processo principal 0004267-04.2011.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Graziene de Carvalho Romualdo - Companhia de Saneamento Basico Sabesp - 1- Fls. 88/89
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