TJSP 23/07/2020 - Pág. 1137 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
1137
(cento e oitenta) dias, pelo preço de R$ 400.000,00, pago por meio de dação em pagamento do apto. 42, localizado no 4º andar
do edifício à Rua Cayowaá, 1042, contendo ainda cláusula de quitação geral e de multa contratual de R$ 1.500,00 por mês até
a efetiva entrega no caso de atraso. Não foi localizado o pagamento da unidade da Rua Cayowaá, ap. 42 e a parte autora não
juntou os demonstrativos de satisfação e de que seria proprietária efetiva da referida unidade. Ainda, os sistemas das Falidas
indicam fluxo de diversos aportes e saques financeiros entre setembro de 2007 e outubro de 2015, quando haveria saldo
atualizado em favor do Requerente no total de R$ 92.307,60 (fls. 520), bem como que, dos diversos contratos celebrados com o
Requerente (fls. 555/585), boa parte se deu entre março e outubro de 2015 (fls. 523/524), ou seja, após o termo legal fixado em
09.03.2015. Assim, são fortes os indícios de que a Requerente, buscando reduzir o risco de não receber o investimento acima
descrito, renegociou as dívidas das Falidas para que fosse constituído, em seu favor, direitos reais de promitente comprador
sobre diversas unidades imobiliárias, dentre as quais está a unidade em questão. Ainda, analisando em detalhes os contratos e
o fluxo de aportes e saques, observa-se que não houve qualquer aporte referente ao preço do imóvel em questão, mas apenas
diversos resgates e aportes envolvendo operações de investimento. Não havendo qualquer elemento que comprove o pagamento
do preço, bem como havendo apenas todos estes indícios de que a Requerente era investidora corriqueira no Grupo Atlântica,
forçoso reconhecer que, em verdade, nunca houve a vontade de adquirir a unidade autônoma, mas sim de, de um lado, dissimular
juros remuneratórios acima de 12% ao ano; de outro, reforçar a garantia do investidor mediante constituição formal de direito
real de promitente comprador, ainda que, materialmente, comprador não havia. Assim, a avença envolvendo a unidade em
questão é contrato simulado para reduzir o risco de investimento anterior, de modo que seu crédito deve se manter classificado
na classe de quirografários, natureza “investidor”, nos termos do artigo 83, inciso VI, da Lei 11.101/05. Da Ineficácia Objetiva de
Algumas Avenças Outrossim, seriam ineficazes perante a Massa Falida os contratos envolvendo a unidade em questão
celebrados pelas Falidas com LADISLAU KARPAT em 28.07.2015 e MIRIAM FICHMAN FAINGUELERNT em 29.06.2015, eis
que foram celebrados dentro do termo legal, fixado em 09.03.2015, bem como devem ser interpretados como forma de
pagamento de dívida vencida e exigível por forma diversa daquela prevista em contrato. Nos termos do art. 129, II, da LREF, “[s]
ão ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do
devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: [...] II o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do
termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato”. O termo “pagamento” deve ser interpretado em sentido
amplo, abarcando outras formas de extinção de obrigações, tais como a dação em pagamento e a cessão de crédito. Neste
sentido, ensina Ricardo Tepedino que “[n]ão há dúvida de que a forma mais comum de verificar a hipótese do inciso em exame
é a dação em pagamento, cujo traço característico consiste na substituição da prestação acordada, com o consentimento do
credor. Mas há outros meios que merecem atenção. É o caso do pagamento através da cessão de crédito”. (Comentário ao art.
129. In: ABRÃO, Carlos Henrique, TOLEDO, Paulo F. C. Salles de. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência.
6. ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 489). Neste sentido, o entendimento do E. TJSP: Apelação. Ação revocatória. Falência.
Cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença. Inocorrência. Dação em pagamento de imóvel feita no
termo legal por ex-administrador da sociedade sem poderes de representação. Ineficácia. Inteligência do art. 129, II, da Lei nº
11.101/2005. O adquirente, mesmo de boa-fé, é atingido pela declaração de ineficácia. Prescrição. Não ocorrência. Honorários
advocatícios adequadamente fixados para a causa. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP, Apl. Cível
0043457-30.2010.8.26.0100, 1ª Câm. Reserv. Dir. Empr., Rel. Des. Pereira Calças, j. em 26.02.2013) Falência. Decisão de
indeferimento de pedido de liberação de imóvel arrecadado pelo administrador judicial e encaminhado para leilão. Agravo de
instrumento de espólio credor. Serviços prestados pelo falecido à falida após seu pedido de concordata. Assinatura de confissão
de dívida, com previsão de pagamento em dinheiro, posteriormente executada judicialmente. Partes que celebraram acordo em
juízo, em que a ora falida se comprometeu a dar imóvel em pagamento. Negócio jurídico entabulado após termo legal da
falência, que foi fixado em 90 dias anteriores à concordata. Ineficácia, dessa forma, nos termos do art. 129, II, da Lei 11.101/05.
Doutrina de MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (TJSP, Agrv. Inst. 0043457-30.2010.8.26.0100, 2ª Câm. Reserv. Dir. Empr., Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. em
07.08.2019) Assim, todas estas avenças são ineficazes perante a Massa Falida, pelo que não há que se falar em crédito
privilegiado ou de direito de adjudicação da unidade em questão por seus titulares. ROBERTO FARKAS BITELMAN Frente à
concordância com o laudo da AJ e ao consequente pedido de desistência formulado por ROBERTO FARKAS BITELMAN,
HOMOLOGO o valor já habilitado, classificado como crédito quirografário, nos termos do artigo 83, VI, da Lei 11.101/2005, pelo
valor de R$ 2.666.509,53 (dois milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e três centavos),
em virtude da sua natureza de investidor, relacionados à unidade 51 do Empreendimento Havaí, objeto da presente ação.
BRUFERI PARTICIPAÇÕES LTDA A Interessada BRUFERI PARTICIPAÇÕES LTDA. celebrou “Instrumento Particular de
Compromisso de Cessão de Direitos” (fls. 128/131), no dia 11/07/2013, tendo por objeto a unidade nº 51, do empreendimento
Havaí, pelo valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), pagos da seguinte forma: (i) R$ 125.000,00 (cento e vinte e
cinco mil reais), por meio de confecção de projeto arquitetônico a ser realizado no empreendimento; (ii) R$ 265.000,00 (duzentos
e sessenta e cinco mil reais), por meio do Cheque SA-003319 do Banco Itaú, emitido aos 11/07/2013 e endossado à Construtora
Atlântica (fls. 132/133). De acordo com o que consta na manifestação da Administradora Judicial (fls. 143/161), em pesquisas
realizadas no sistema informacional da falida, não foram localizados contratos de investimentos em nome da Interessada, bem
como não existe no sistema relação de pagamentos efetuados pela Construtora Atlântica em favor da interessada. Além disso,
foi demonstrada pela Administradora Judicial (fls. 160) a localização da entrada do cheque AS-003319 do Banco Itaú, apresentado
às fls. 132/133, na data de 11/07/2013, pelo valor de R$ 265.000,00, no razão analítico e na projeção da conta bancária da
empresa. Conclui-se, portanto, que a Interessada BRUFERI PARTICIPAÇÕES LTDA. logrou êxito em comprovar o pagamento
da quantia de R$ 265.000,00, conforme previsão no contrato de aquisição da unidade 51, do empreendimento Havaí. Alega a
interessada que o pagamento da importância de R$ 125.000,00 teria sido realizado por meio de projeto arquitetônico elaborado
por Ricardo Wertheim, sócio da empresa Interessada. Ainda que o projeto não tenha sido apresentado, houve a apresentação
de foto da fachada da obra, com indicação de placa contendo o nome do arquiteto (fl. 109), o que indica verossimilhança de sua
alegação. O valor, além disso, é conforme a prática do mercado. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos. Julgo procedente o pedido de BRUFERI PARTICIPAÇÕES LTDA., para reconhecer sua propriedade sobre a unidade
51 do empreendimento Havaí, de modo que seu crédito pretendido deverá ser incluído na classificação como privilegiado, por
ser adquirente. Julgo improcedentes os pedidos de LADISLAU KARPAT, devendo seu crédito ser excluído do Quadro Geral de
Credores e de MIRIAM FICHMAN FAINGUELERNT, devendo seu crédito permanecer na Classe Quirografária como fora lançado.
Homologo a desistência de Roberto Farkas Bitelman. Em razão da sucumbência, condeno Ladislau Karpat e Miriam Fichman
Fainguelernt a arcarem com os honorários da massa falida e de Bruferi Participações LTDA , no valor de R$ 3.000,00, para cada
e em relação a cada um dos réus. Deixo de condenar Roberto Bitelman aos ônus da sucumbência, em razão de sua desistência.
No mais, considerando o crime falimentar do art. 175 da Lei1 1.101/05, transitada em julgado, abra-se vista ao MP para a
promoção de eventual denúncia crime em face dos vencidos, caso presentes os requisitos legais. P.R.I. - ADV: GESIBEL DOS
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