TJSP 23/07/2020 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
1572
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão, com as informações
preenchidas pelo advogado do autor no momento da distribuição da presente ação, ficando sob sua responsabilidade qualquer
equívoco no preenchimento. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP), JULIANO FRASCARI COSTA
(OAB 253331/SP)
Processo 1000797-43.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A Miguel Nagib Filho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu
ao pagamento de R$ 343.127,29, acrescidos de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de
juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do cálculo de fls. 15/16 (abril/2018), em favor do autor. Em razão da sucumbência,
a parte ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que arbitro em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RENATO
DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), ITATIANE APARECIDA DA
SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000798-28.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Hilda Rosa
de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Recurso de Apelação de fl. 159/169, à parte contrária para
Contrarrazões de Apelação, no prazo legal. - ADV: GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO (OAB 263891/SP)
Processo 1000810-42.2018.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.L.A.S. - J.R.S. - Manifeste-se a parte
autora em termos do prosseguimento do feito. No prazo legal, sob pena de arquivamento. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO
ABELO (OAB 265851/SP), MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB 16661/PR)
Processo 1000821-03.2020.8.26.0352 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - A.J.S. - - K.E.S. - J.E.R. - Vistos.
Providencie a serventia a alteração de subfluxo do presente processo para “Família e Sucessões”. Mister salientar que o advogado
que representa parte analfabeta deve ser constituído mediante procuração por instrumento público ou, então, procuração a rogo
subscrita por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil Brasileiro. Assim, intime-se a autora para que emende
a inicial, no prazo de quinze dias, para: a) regularizar a representação processual, juntando procuração pública ou procuração
assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas, bem como procuração com poderes para ajuizar a presente demanda, uma
vez que a procuração juntada à fl. 06 foi concedida para fins previdenciários; b) regularizar o polo passivo incluindo eventuais
sucessores do de cujus. O não atendimento de todas as determinações, no prazo assinalado, implicará extinção do feito sem
resolução de mérito. Com a emenda, abra-se vista ao Ministério Público. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), EMÍLIA MORAES
MACHADO (OAB 412713/SP)
Processo 1000824-55.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Edimaier Rodrigues Lopes - Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. O pedido de tutela comporta
parcial acolhimento. A parte autora alega não ser devedora da importância que deu origem à restrição de seu nome. Desta
forma, a manutenção de tal registro, com toda certeza, gera constrangimentos de difícil e incerta reparação. Logo, a fragilidade
desta cognição sumária, bem como a argumentação de que “muito embora admita que já possuiu vínculo negocial com a
concessionária de energia, afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos, ou ao menos não se recorda da existência
deles”, por cautela, a concessão da tutela de urgência será condicionada à prestação de caução em dinheiro pelo autor, de modo
a garantir eventual ressarcimento à parte contrária. No tocante ao pedido de sustação dos protestos de duplicatas, indefiro a
tutela provisória, uma vez que não há prova nos autos do alegado protesto, nem mesmo das referidas duplicatas. Deste modo,
a tutela provisória deve ser deferida somente para determinar à ré que proceda à exclusão do nome da autora junto aos órgãos
de proteção ao crédito indicados na inicial, em relação aos débitos em debate (contratos nº 902801289425, valor R$14,46; nº
911150349155, valor R$ 13,40; nº 902101207336, valor R$ 14,77; nº 906451068494, valor R$ 14,66; e nº 907400911394, valor
R$ 14,71), no prazo de dez dias, contados da intimação, fixada multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), mediante caução a ser prestada no prazo de 10 dias, no valor correspondente aos contratos, sob pena de
revogação da medida. Prestada caução, intime-se a ré para cumprimento da tutela concedida. Considerando a situação mundial
em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19, o Conselho Superior da Magistratura, através do
Provimento CSM nº 2549/2020, determinou a suspensão das audiências, motivo pelo qual deixo de designar audiência de
conciliação neste momento. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1000827-10.2020.8.26.0352 (apensado ao processo 1000743-14.2017.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Juros - Ademir Donisete Cardoso - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1000743-14.2017.8.26.0352. Preenchidos os requisitos do art. 534 do
CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de
comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Intime-se. - ADV:
ANTONIO AMIN JORGE (OAB 32309/SP)
Processo 1000870-49.2017.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Luciano Moisés Cristino - Vistos. Fls. 148/149: Defiro. Tendo em vista a inexistência de outros bens, com fundamento no
art. 1.026 do Código Civil, defiro a penhora das quotas sociais em nome do executado Luciano Moisés Cristino, na empresa
João Pedro Cristiano Shows Ltda, CNPJ 03.634.068/0001-10. Expeça-se precatória para penhora das quotas pertencentes ao
devedor referente ao capital social da empresa, no endereço indicado às. Fls. 148/149, penhorando tantas quantas bastem para
a satisfação do débito, cientificando-se a JUCESP para as anotações pertinentes. Efetuada a penhora, intime-se a sociedade
para que, no prazo de 30 dias, tome as providências do art. 861 do CPC. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1000920-46.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º