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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020 - Página 1574

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TJSP 23/07/2020 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3090

1574

DIGITAIS no valor de R$ 47,10, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); Nos termos do v.Acórdão de folha 404/409. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS (OAB 340927/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001238-24.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleide
Ramos - BANCO PAN S/A - Ato - Recolher custas e despesas processuais - Geral - SEM ATOS - Prazo 15 - CGJ - ADV: RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1001252-76.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - José Lopes dos
Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fl. 136: Defiro a expedição de ofício ao INSS para implantação
do benefício ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada à
importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001301-49.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valdirene Correa INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Defiro a expedição de ofício ao INSS para implantação do benefício
ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada à importância de R$
10.000,00 (dez mil reais). Intime-se. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241071/SP)
Processo 1001342-50.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Fatima Regina de Paula INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fl. 149: Defiro a expedição de ofício ao INSS para implantação do
benefício ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada à importância
de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001379-09.2019.8.26.0352 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIGUELÓPOLIS - R.r. da Silveira Transporte-me - Vistos. É certo que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o
juiz, no interesse do credor, aplicar medidas atípicas a fim de tornar efetiva a execução (art. 139, inc. IV do CPC). No entanto,
a aplicação dessas medidas pressupõe o respeito irrestrito ao princípio da proporcionalidade, ou seja, a medida deve ser
adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. O bloqueio de carteira de habilitação da executada - assim como,
por exemplo, a suspensão de passaporte - é medida extremamente gravosa e desproporcional, servindo, em verdade, como
verdadeira punição para o devedor, o que não se pode admitir. O direito de dirigir somente pode ser limitado em decorrência
de infrações penais ou administrativas, respeitado o devido processo legal, não sendo este o caso dos autos. No entanto,
nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil e da pacífica jurisprudência do E. Tribunal de Justiça sobre o tema,
revendo posicionamento anterior, entendo possível a inclusão do nome da executada junto aos órgãos de proteção ao crédito
por meio do SERASAJUD. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO -Execução fiscal- Pedido parainclusãoda executada
noscadastros de inadimplentes, suspensão de sua CNH e bloqueio de seu passaporte - Suspensão de CNH e bloqueio de
passaporte configuram medidas abusivas e afrontam a liberdade de locomoção - Medidas coercitivas previstas no artigo 139,
IV, do Código de Processo Civil, que devem estar pautadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Violação
de direitos fundamentais - Deferimento apenas parainclusãoda executada noscadastros de inadimplentes- Decisão parcialmente
reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ/SP, 14ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 212445083.2020.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, j. 14/07/2020). Os seguintes julgados vão no mesmo sentido: TJ/SP, 15ª Câmara de
Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2150316-93.2020.8.26.0000, Rel. Rodrigues de Aguiar, j. 09/07/2020 (destacando
o Termo de Cooperação Técnica 20/2014 firmado entre o CNJ e a SERASA Experian); TJ/SP, 18ª Câmara de Direito Público,
Agravo de Instrumento nº 2134173-29.2020.8.26.0000, Rel. Beatriz Braga, j. 07/07/2020 Por fim, caso seja do interesse do
exequente, defiro a expedição de certidão de inteiro teor, para fins de protesto, providenciando a serventia o necessário.
Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001381-76.2019.8.26.0352 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIGUELÓPOLIS - Eliete Rodrigues Oliveira Silva-mei - Vistos. É certo que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade
de o juiz, no interesse do credor, aplicar medidas atípicas a fim de tornar efetiva a execução (art. 139, inc. IV do CPC). No
entanto, a aplicação dessas medidas pressupõe o respeito irrestrito ao princípio da proporcionalidade, ou seja, a medida deve
ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. O bloqueio de carteira de habilitação da executada - assim como,
por exemplo, a suspensão de passaporte - é medida extremamente gravosa e desproporcional, servindo, em verdade, como
verdadeira punição para o devedor, o que não se pode admitir. O direito de dirigir somente pode ser limitado em decorrência
de infrações penais ou administrativas, respeitado o devido processo legal, não sendo este o caso dos autos. No entanto,
nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil e da pacífica jurisprudência do E. Tribunal de Justiça sobre o tema,
revendo posicionamento anterior, entendo possível a inclusão do nome da executada junto aos órgãos de proteção ao crédito
por meio do SERASAJUD. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO -Execução fiscal- Pedido parainclusãoda executada
noscadastros de inadimplentes, suspensão de sua CNH e bloqueio de seu passaporte - Suspensão de CNH e bloqueio de
passaporte configuram medidas abusivas e afrontam a liberdade de locomoção - Medidas coercitivas previstas no artigo 139,
IV, do Código de Processo Civil, que devem estar pautadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Violação
de direitos fundamentais - Deferimento apenas parainclusãoda executada noscadastros de inadimplentes- Decisão parcialmente
reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ/SP, 14ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 212445083.2020.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, j. 14/07/2020). Os seguintes julgados vão no mesmo sentido: TJ/SP, 15ª Câmara de
Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2150316-93.2020.8.26.0000, Rel. Rodrigues de Aguiar, j. 09/07/2020 (destacando
o Termo de Cooperação Técnica 20/2014 firmado entre o CNJ e a SERASA Experian); TJ/SP, 18ª Câmara de Direito Público,
Agravo de Instrumento nº 2134173-29.2020.8.26.0000, Rel. Beatriz Braga, j. 07/07/2020 Por fim, caso seja do interesse do
exequente, defiro a expedição de certidão de inteiro teor, para fins de protesto, providenciando a serventia o necessário.
Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001444-04.2019.8.26.0352 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIGUELÓPOLIS - Vistos. Nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil e da pacífica jurisprudência do E. Tribunal
de Justiça sobre o tema, revendo posicionamento anterior, entendo possível a inclusão do nome da executada junto aos órgãos
de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO -Execução fiscal- Pedido
parainclusãoda executada noscadastros de inadimplentes, suspensão de sua CNH e bloqueio de seu passaporte - Suspensão
de CNH e bloqueio de passaporte configuram medidas abusivas e afrontam a liberdade de locomoção - Medidas coercitivas
previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que devem estar pautadas nos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade - Violação de direitos fundamentais - Deferimento apenas parainclusãoda executada noscadastros de
inadimplentes- Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ/SP, 14ª Câmara de Direito
Público, Agravo de Instrumento nº 2124450-83.2020.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, j. 14/07/2020). Os seguintes julgados
vão no mesmo sentido: TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2150316-93.2020.8.26.0000, Rel.
Rodrigues de Aguiar, j. 09/07/2020 (destacando o Termo de Cooperação Técnica 20/2014 firmado entre o CNJ e a SERASA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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