TJSP 23/07/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
1710
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a
presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP),
CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP), GUILHERME SALVARANI (OAB 406806/SP)
Processo 0005941-85.2018.8.26.0361 (processo principal 1011279-62.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Carlos Grecov Andreotti - Marcos Jose dos Reis - 1 - Em que pese o alegado, verifico não ter sido
diligenciado no endereço constante de fls. 456 dos autos principais e, tampouco, efetuada qualquer pesquisa nos sistemas à
disposição do Juízo. Nesse contexto, recolha o exequente a respectiva despesa em 10 dias e intime-se no endereço acima
indicado. Int - ADV: ANDRÉ GARCIA MILAGRES PEREIRA (OAB 185600/SP), NELLO ANDREOTTI NETO (OAB 31541/SP)
Processo 0006155-42.2019.8.26.0361 (processo principal 1012272-66.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomino Residencial Spazio Malibu - Natalia Egea Gallucci Soares - - José Roberto Almeida Soares - 1 Intime-se o Banco do Brasil (Av. Voluntário Fernando Pinheiro Franco, 432 - Centro, Mogi das Cruzes - SP, 08710-500), como
credor fiduciário imóvel composto do apartamento 404, bloco 01 do Condomínio Residencial Malibu (matrícula n° 79.585 do
2° CRI desta Comarca) - para que tenha ciência do débito condominial, bem como, informar a atual situação do contrato de
alienação. 2 - A presente decisão servirá como carta . Int - ADV: DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 0009239-51.2019.8.26.0361 (processo principal 1007645-92.2013.8.26.0361) - Liquidação por Arbitramento Condomínio - CLODOALDO ALBERTO CASSOLA - - Adriana Cristina Alves Cassola - Maria Aparecida Cassola - Tamara de
Castro Santana Leite - 1 - Às partes para os esclarecimentos solicitados pela perita. Com o atendimento, intime-se a perita para
agendamento dos trabalhos. Int - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP), ANTONIO GOMES DA
SILVA (OAB 114716/SP)
Processo 0010461-54.2019.8.26.0361 (processo principal 1006487-26.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Condominio Residencial Spazio Matisse - BANCO BRADESCO S/A - Para
que as Partes fiquem cientes da expedição dos MLEs expedidos (o de número 20200720110656072281 em favor da Dra. Carla,
e o de número 20200720111232072283 em favor do Banco Bradesco), os quais encontram-se aguardando a assinatura do Juiz
para transferência. - ADV: CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP), CARLA ALESSANDRA
BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0012353-32.2018.8.26.0361 (processo principal 1003321-88.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Vilma Vera Nicolini Monsores - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1 - Verifico que na conta judicial
3900106801480 foram depositados R$ 47.215,63 em 06/12/2018, que já foram levantados pela exequente, conforme fls. 69.
Verifico, também, que há outro depósito na conta 3300103788666 no valor de R$ 36.117,95, realizado em 03/12/2018 (mesmo
dia da penhora via Bacenjud), porém vinculado aos autos principais nº 1003321-88.2015.8.26.0361. 2 - Assim, antes de deliberar
sobre o levantamento de tal quantia, para sanar dúvidas e por cautela, oficie-se ao Banco do Brasil, para que esclareça sobre
a transferência do valor de R$ 47.215,63 realizada via Bacenjud, ID 07201800015830817, devendo acompanhar cópia de fls.
53/56, para que informem os dados da conta judicial para onde foi realizada a transferência, data e o valor transferido. A presente
decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. O executado deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados
necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento
na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para
comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: mogicruzes4cv@tjsp.
jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a
necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. Int - ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0014033-18.2019.8.26.0361 (processo principal 1015581-32.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jonelson Charlos Gonzaga Ribeiro - Destaque Oriental Motors Comércio de Motocicletas Ltda
- Vistos. Pelas mesmas razões de fls. 113, defiro o prazo requerido para mais 30 dias. Decorrido o prazo comprove o executado
o quanto determinado. Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP), RICARDO RODRIGUES REIS
AGUIAR (OAB 177379/SP), CAROLINA RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 394256/SP)
Processo 0014356-57.2018.8.26.0361 (processo principal 1011753-62.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Rômulo Silva Cerqueira - - Casa Rom Construtora e Incorporadora Ltda - Felipe Palopoli de Azevedo
- - Maria Letícia Vieira Palopoli - Fls. 158/159: Trata-se de impugnação à penhora levada a efeito pela parte executada contra
a constrição on line realizada em conta salário de titularidade do executado Felipe. Aduz o impugnante que a penhora deu-se
sobre valor proveniente de seu salário e de parte do limite do cheque especial, causando-lhe privações. Requer a devolução dos
valores penhorados. Juntou documentos. O impugnado manifestou-se a fls. 164/168 pela improcedência do pedido. Intimado,
fls. 169, o executado apresentou os três últimos extratos mensais da conta bancária declarada como conta salário, fls. 179/184,
bem como os respectivos comprovantes de pagamento de salário, sponte propria, fls. 185/190. Manifestação do exequente, fls.
197/202, requerendo: a revogação da gratuidade deferida aos executados na fase de conhecimento; manutenção da penhora
de 30% da quantia constrita; penhora sobre o salário do executado Felipe, à razão de 30%, a ser descontada mensalmente pelo
empregador; inclusão da empresa da qual os executados são sócios, no polo passivo desta execução, e expedição de mandado
de penhora e avaliação do veículo indicado às fls. 151, de propriedade da coexecutada Maria Letícia. Fundamento e DECIDO.
Pelo que se depreende dos autos, houve a comprovação, pelo executado Felipe, que a quantia constrita estava depositada em
conta onde ele percebe a sua remuneração mensal, alcançando, inclusive, o limite do cheque especial (fls. 191/192). De rigor o
acolhimento da impugnação, visto que o débito ora executado não é de natureza alimentar, o que ensejaria a aplicação do §2º
do art. 833 do Código de Processo Civil. Descabido o pedido de retenção de 1/3 do total bloqueado na aludida conta salário,
como requer o exequente. Pelo que se depreende do extrato juntado às fls. 127, houve a constrição na conta corrente onde
são depositados os vencimentos percebidos pelo impugnante, presumindo-se que o saldo ali existente seja destinado para a
sua subsistência, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil e artigo 7º da Constituição Federal. Ainda que haja
alguma sobra para o mês seguinte, se os depósitos são oriundos de salários vencidos ou vincendos, não resta desnaturada
sua destinação. Nesse sentido, precedentes da E. Corte Bandeirante: “Agravo de instrumento contra decisão que determinou o
bloqueio de 30% do valor depositado na conta do agravante, através da qual o recorrente recebe seu salário. Verba de caráter
alimentar, prevista expressamente no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, absolutamente
impenhorável, excetuada a prestação de alimentos, que não é a hipótese dos autos. Irrelevância de ser salário vencido ou
vincendo, pois a regra da impenhorabilidade não faz essa distinção e não há ressalva legal que possibilite o bloqueio parcial da
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