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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020 - Página 2012

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TJSP 23/07/2020 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3090

2012

recurso de apelação deve ser julgado deserto. Em razão do trabalho adicional realizado em fase recursal (apresentação de
contrarrazões de apelação), de rigor a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo advogado da parte apelada,
elevando-se tal verba para o importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, consoante a regra do artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia
Romanhole Martucci - Advs: Breno Feitosa da Luz (OAB: 206172/SP) - Pedro Paulo Barbieri Bedran de Castro (OAB: 200269/
SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2146405-73.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte:
AURENI OLIVEIRA COSTA - MEI - Embargte: ALVARO ROMANO - Embargte: PAULO ROBERTO FERNANDES - Embargdo:
JOSÉ VICTOR VOLTAREL - Daí porque rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Paulo Sergio
Campos Leite (OAB: 16292/SP) - Sergio Franco de Lima Filho (OAB: 216437/SP) - Rafael Franco de Lima (OAB: 303547/SP) Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2169522-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maxsuel Ferreira
Vito (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra respeitável decisão que, nos autos de ação indenizatória decorrente de acidente envolvendo a torre de
transmissão de energia elétrica instalada, movida por Aline Ferreira da Silva e pelo menor Maxsuel Ferreira Vito, representado
pelo seu genitor, em face de ENEL Distribuição São Paulo, indeferiu o pedido de tutela antecipada objetivando o pagamento
pelos tratamentos médicos multidisciplinares necessários ao infante, ao fundamento de que a responsabilização da ré depende
da comprovação da omissão da concessionária ré no seu dever de cuidar da manutenção da rede elétrica e do nexo causal
entre esta omissão e o acidente, o que demanda prova pericial exauriente (fls. 235/237 dos autos de origem). O menor alega
que sofreu inúmeras graves queimaduras e sequelas em decorrência do acidente em questão, sendo indispensável a oferta
dos tratamentos prescritos pelos médicos especializados, esclarecendo que os itens que compõe o pedido de pensão mensal
no valor de R$ 14.965,89 estão baseados em cálculos de despesas reais e necessárias. Destaca, outrossim, que a tutela
antecipada não deveria deixar de ser deferida, ainda que ausente demonstração da probabilidade do direito, eis que os valores
despendidos poderão ser devolvidos. Requer a antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para deferir
a tutela provisória, na forma requerida na inicial (fls. 1/51). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta C. Câmara.
Trata-se de ação pela qual o menor autor e sua genitora buscam a responsabilização da concessionária de serviço público de
energia elétrica ré pelos prejuízos decorrentes de acidente com fio de alta tensão que provocou graves queimaduras e danos
no infante (fls. 1/42 dos autos de origem). A Resolução nº 648/2014 deste E. Tribunal de Justiça, que alterou a redação do
artigo 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013 estabelece a competência da Seção de Direito Público para o julgamento de Ações
de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias
de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta
Resolução. (realces não originais) No caso, está-se diante de ação decorrente de ilícito extracontratual movida contra ré, que
é concessionária de serviço público, de modo a matéria em apreço está inserida na competência de uma das Câmaras da
Seção de Direito Público. Sobre o tema, já se pronunciou o Colendo Órgão Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA “Ação
de reparação por danos materiais e morais” movida por familiares de vítimas de descarga elétrica (eletroplessão) de rede de
alta tensão da ré, concessionária de serviço público, que estaria fora dos padrões exigidos pela ABNT Ilícito decorrente de
acidente (eletroplessão) ocorrido em virtude de falha da prestação de serviço de energia elétrica de concessionária de serviço
público Competência da Seção de Direito Privado, nos termos do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 623/2013. Conflito julgado
procedente e competente a 34ª Câmara de Direito Privado. (TJ/SP, Conflito de competência nº 0018679-92.2016.8.26.0000,
Relator: João Carlos Saletti, Órgão Especial, julgado em 27/4/2016) (realces não originais). No mesmo sentido, também já
decidiram outras C. Câmaras deste E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação ajuizada contra concessionária de Direito
Público Rompimento de fio de alta tensão que ocasionou queimaduras de até 3º grau na autora Discussão relativa a acidente
ocorrido em rede elétrica pública Competência preferencial da Seção de Direito Público Inteligência do art. 3º, I.7, da Resolução
nº 648/2015 do C. Órgão Especial Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação. (TJ/SP, Apelação nº 101204223.2017.8.26.0114, Relator: Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/3/2020) (realces não originais).
Apelação. Competência recursal. Responsabilidade civil extracontratual. Ação ajuizada contra concessionária de serviço público
de fornecimento de energia elétrica. Lesão corporal grave de pessoa que prestava serviços no local do acidente. Discussão
sobre a regularidade da rede de alta tensão instalada na rua do sítio do acidente. Matéria afeta às Câmaras de Direito Público,
nos termos do art. 3.º, I.7, ‘b’ da Resolução 623/2013, alterado pela Resolução 648/2014. Matéria tratada em anteriores
conflitos de Competência. Remessa para distribuição a uma das Câmaras de Direito Público. RECURSO NÃO CONHECIDO,
COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJ/SP, Apelação nº 0011196-90.2010.8.26.0268, Relator: Des. L. G. Costa
Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/4/2019) (realces não originais). Apelação Atropelamento em linha
férrea Competência. Conforme ao que foi decidido pelo Colendo Órgão Especial, em conflito de competência, tratando-se de
“atropelamento em linha férrea administrada por concessionária de serviços públicos”, a competência é de uma das Câmaras
de Direito Público (CC 0038936-36.2019.8.26.0000, julgado em 27 de novembro de 2019, por votação unânime. Relator
Desembargador Geraldo Wohlers). Recurso não conhecido, determinada a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de
Direito Público. (TJ/SP, Apelação nº 1001823-03.2017.8.26.0323, Relator: Des. Lino Machado, 30ª Câmara de Direito Privado,
julgado em 11/3/2020) (realces não originais). COMPETÊNCIA RECURSAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
- Ação ajuizada contra concessionária de serviço público Eletrocussão - Discussão relativa a acidente ocorrido em rede elétrica
pública - Competência preferencial da Seção de Direito Público - Inteligência do artigo 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013 alterada
pela Resolução nº 648/2015 Precedentes - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJ/SP, Apelação nº 016922505.2006.8.26.0100, Relator: Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/11/2018) (realces não originais). Assim,
a competência recursal em relação à matéria para julgamento do recurso ora em análise é de uma das Câmaras da Seção
de Direito Público, cuja redistribuição se impõe. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a
sua redistribuição, com urgência, a uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int.
- Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rafael Aparecido Vito dos Santos - Keila Bezerra (OAB: 406580/SP) Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909

DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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