TJSP 23/07/2020 - Pág. 2049 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
2049
advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação,
apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se,
assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art.
517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar,
de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do
novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada
advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos
executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 0010709-48.2020.8.26.0405 (processo principal 1002848-91.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Bianca Katherine Braga - Oi Movel Sa - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se
o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento
do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 1.500,00), acrescido de custas, se houver (art. 523
do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1%
de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar
como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a
expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno
desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá
a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo
do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do
nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que
também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros
restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência
de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no
art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou
de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido
documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no
art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos
do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a
continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE
BRITO (OAB 401511/SP), BIANCA KATHERINE BRAGA (OAB 435675/SP)
Processo 0014828-23.2018.8.26.0405 (processo principal 1030656-76.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Ezequiel de Paiva - Vistos. A certidão de fls. 81, conforme art. 1.098 das Normas da Corregedoria, afirma
que até a presente data não há recolhimento de guia DARE nestes autos do cumprimento de sentença a ser vinculada no Portal
de Custas. No mais, para análise do pedido, providencie o recolhimento da taxa de pesquisa. Intime-se. - ADV: CAMILA DE
SOUZA BRAIANI (OAB 322333/SP)
Processo 0018293-74.2017.8.26.0405 (processo principal 1026105-87.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - - Associação dos Advogados do Banco do Brasil Asabb - Etna Steel Indústria
Metalúrgica Ltda - Vistos. Tendo em vista a transferência do valor bloqueado às folhas 122/123(R$ 2.032,82) para conta
judicial e, o valor bloqueado às fls. 134/136, à coordenadora judicial para a transferência do valor de R$ 951,51 bloqueado
às folhas 134/136 para conta judicial. Após, ante a manifestação do exequente às fls. 194/195, JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a
apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP),
nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido. Informe o patrono se a OAB é definitiva ou
suplementar e o tipo de conta. Após, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 2.984,33 . Sem
prejuízo, providencie a parte exequente o recolhimento das custas da satisfação, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003
e art. 1.098 das NSCGJ, no prazo de cinco dias, sob pena de oportuna inscrição do débito na dívida ativa, observando-se
que tal montante já foi incluído no cálculo de liquidação apresentado nos autos (fl. 126), compondo, portanto, o valor a ser
levantado. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Após o cumprimento do quanto disposto no art. 1.098 das NSCGJ, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA
(OAB 104016/SP), DANIELA DE PAULA CARVALHO (OAB 304408/SP), CELSO CRUZ JUNIOR (OAB 298463/SP), FREDERICO
AUGUSTO GONÇALVES MARTINS (OAB 329694/SP)
Processo 0018340-77.2019.8.26.0405 (processo principal 1007327-06.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Nota Promissória - Vagner Dantas de Lima - Nelson Legramanti - Vistos. Fls. 100/101: Certificada às fls. 98 a ausência de
impugnação à penhora pela parte executada, defiro o levantamento dos valores bloqueadosatravés do sistema Bacenjud de fls.
85, R$ 4.372,26, em favor do exequente. Assim, à coordenadora judicial para a transferência do valor para conta judicial. Após.
providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente
preenchido, observando-se que o nome do beneficiário do levantamento e o CPF devem ser o mesmo do titular da conta.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º