TJSP 23/07/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
2080
a partir do acordo, expediu-se ofício ao 1º Registro de Imóveis de Osasco para cancelamento das averbações nºs 05, 06 e 07 da
matrícula 117.940 (fls. 207 dos autos nº 1018774-20.2017.8.26.0405). Ocorre que Marcelo Lins e Jane Aparecida Martins Lins
deixaram de pagar as parcelas mensais mais uma vez. A partir daí, seja em razão da conduta de Marcelo Lins e Jane Aparecida
Martins Lins, seja em virtude de algumas impropriedades da Phaser Incorporação SPE S/A no modo de veicular os dois
cumprimentos de sentença, o feito tomou caminho que já se arrasta por mais de 2 (dois) anos sem efetiva solução, como será
visto a partir de agora. Em 28.06.2018, a Phaser Incorporação SPE S/A instaurou incidente de cumprimento de sentença (nº
0016989-06.2018.8.26.0405), em que pleiteou o pagamento de 5 parcelas do preço do imóvel, bem como de 9 parcelas do
reembolso, ao mesmo tempo em que postulou pela expedição de ofício para que se procedesse à consolidação da propriedade,
com imediata liberação do imóvel. Nesse ponto, os pedidos da Phaser Incorporação SPE S/A são incompatíveis. Ou busca-se a
consolidação da propriedade, com posterior leilão, abatimento do saldo devedor e despesas, ou busca-se a execução do saldo
devedor diretamente enquanto cumprimento forçado e natural do contrato de compra e venda. O que a Phaser tentou “execução
direta + consolidação da propriedade e leilão” é, respeitado posicionamento diverso, ilógico. De qualquer forma, nos autos nº
0016989-06.2018.8.26.0405, determinou-se a intimação de Marcelo Lins e Jane Aparecida Martins Lins para pagamento (fls.
25), sem menção apreciação do pedido de consolidação da propriedade e desocupação do imóvel. Os executados apresentaram
impugnação (fls. 31-35), e sem negarem a situação de não pagamento das parcelas, efetuaram alegações genéricas de excesso,
por “exponencial crescimento do valor das parcelas”. Segundo eles, o valor pretendido de R$ 50.868,92 era errôneo, ao passo
que o correto seria de R$ 40.623,50. No meio de idas do processo ao contador judicial, a Phaser peticionou reiterando o pedido
de expedição de ofício para renovar as averbações de consolidação da propriedade e determinar a desocupação do imóvel (fls.
96-97 dos autos nº 0016989-06.2018.8.26.0405). Sobreveio, então, decisão de fls. 104 que entendeu que o reconhecimento da
validade integral das averbações 06, 06 e 07 perpassava pela recusa dos devedores em assinar novo instrumento de alienação
fiduciária, sendo que não havia comprovação de que teria havido recusa à assinatura de novo instrumento de alienação
fiduciária. Ato contínuo, a Phaser efetuou notificação extrajudicial para que houvesse assinatura do novo instrumento (fls. 110119 dos autos nº 0016989-06.2018.8.26.0405), com notícia de contra-notificação desconexa dos devedores no sentido de que
“o pedido de assinatura de aditamento para cumprimento de reintegração de posse não foi objeto de acordo” (fls. 126 dos autos
nº 0016989-06.2018.8.26.0405). Foi proferida em continuidade nova decisão às fls. 127-128 (dos autos nº 001698906.2018.8.26.0405), deferindo a expedição de ofício para cancelar a averbação nº 08, retornando a validade das averbações 05,
06 e 07, vale dizer, a consolidação da propriedade. Em contraposição, os devedores peticionaram às fls. 131-132 dos autos nº
0016989-06.2018.8.26.0405, narrando que foram até o escritório dos advogados da exequente, mas não havia nenhum
instrumento produzido para ser assinado, bem como não foram ouvidos antes da decisão de fls. 127-128. A decisão foi mantida
(fls. 135). Porém, os devedores interpuseram recurso de agravo de instrumento, que teve efeito suspensivo concedido
incialmente, sendo ao final provido sob o fundamento de que não foi dada oportunidade para que os executados se manifestassem
entre a notícia de descumprimento dada pela exequente e a decisão que determinou o restabelecimento da consolidação da
propriedade (fls. 160-164 dos autos nº 0016989-06.2018.8.26.0405). Em cumprimento ao acórdão, foi determinada, então, a
manifestação (fls. 165 dos autos nº 0016989-06.2018.8.26.0405). Os devedores se manifestaram declarando que concordavam
com a assinatura do aditamento ao instrumento de alienação fiduciária, acusando de que a notificação extrajudicial não havia
sido entregue, pois fora recebida por terceiros. Ainda, mantiveram que compareceram na sede da exequente e ela não
apresentou aditamento do contrato. Postularam, por fim, pela designação de data e hora para comparecimento e assinatura do
“aditamento” (fls. 168-169 dos autos nº 0016989-06.2018.8.26.0405). Em seguida, a exequente se manifestou ressaltando que
os executados estão gratuitamente há 3 anos no imóvel sem pagar as parcelas (fls. 174-182 dos autos nº 001698906.2018.8.26.0405). Essa é a síntese do estágio atual do primeiro cumprimento de sentença. Passo a decidir. De início, indefiro
a petição inicial do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC, no que tange à execução de quantia
certa, pois, como já sinalizado, o pedido de reativação da consolidação da propriedade e trâmites da Lei 9.514/97, é incompatível
com a execução direta natural do contrato de compra e venda. Como é próprio da Lei 9.514/97, o saldo devedor e as despesas
com emolumentos são abatidos do produto da venda em leilão, nos termos do art. 27, § 4º. Em decorrência, a impugnação
apresentada às fls. 31-35 (dos autos nº 0016989-06.2018.8.26.0405), baseada unicamente em excesso de execução, perde seu
objeto. A questão, portanto, reside no cabimento ou não da reativação da consolidação da propriedade e desocupação do
imóvel. Nesse mister, o relatório realizado até aqui é importante, a fim de descortinar a conduta enviesada perpetrada pelos
devedores. Respeitado posicionamento diverso, a leitura do acordo homologado, e que ora se pretende o cumprimento, nunca
demandou a feitura de novo instrumento. Como visto alhures, ratificou-se a compra e venda anterior, com readequação das
datas para pagamento do saldo devedor. A própria menção à realização de novo instrumento particular foi condicionada a uma
necessidade genérica. Decerto, não há necessidade. E a própria situação incontroversa de débito em aberto (rememore-se que
na impugnação por suposto excesso de execução os devedores apontaram como saldo em aberto incontroverso o valor de R$
40.623,50) tornaria a assinatura do “novo instrumento” curiosa, pois, a rigor, estariam assinando um contrato já descumprido.
Do ponto de vista material, os devedores sabem que estão residindo no imóvel gratuitamente há quase 3 (três) anos, bem como
que o executado busca judicialmente a saída deles, o que é de direito. A petição de fls. 168-169 com manifestação que estão
aguardando a designação de dia e hora para assinatura do “aditamento”, e declaração de que os devedores não tinham recebido
a notificação, mesmo cientes de todos os atos do processo, e mesmo tendo emitido contra-notificação com referência ao
recebimento da notificação (fls. 126), traduz-se, diante do todo o cenário, em ato dissimulado. A leitura integral dos autos denota
que o processo virou artifício aos devedores para obstarem a devolução do imóvel, subvertendo os valores do ordenamento.
Assim, como foi expedido ofício nos próprios autos do processo de conhecimento logo após a homologação do acordo para
cancelamento das averbações nº 05, 06 e 07, tenho por convicção que, diante do evidente não cumprimento do acordo, deve
ser expedido novo ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco, para determinar o cancelamento da averbação nº 08
da matrícula do imóvel nº 117.940, retomando a validade das averbações 05, 06 e 07, para consolidação da propriedade. Depois
disso, obiter dictum caberá ao exequente efetuar o leilão extrajudicial, seguindo os parâmetros da Lei 9.514/97. Também como
forma de cumprimento do acordo homologado, por mera interpretação conjunta e teleológica das cláusulas, notadamente a
“cláusula 10” (fls. 190 dos autos nº 1018774-20.2017.8.26.0405), e firme na finalidade do cumprimento de sentença e interesse
do credor, determino a expedição de mandado, com intimação pessoal dos devedores, para desocupação voluntária no prazo de
30 dias, sob pena de retirada coercitiva, nos termos do art. 536 do CPC. Examinado e decidido o cumprimento de sentença nº
0016989-06.2018.8.26.0405, passo, agora, à análise do segundo cumprimento de sentença (autos nº 0013890-91.2019.8.26.0405),
incidente instaurado pela exequente em 30.05.2019. Nesse, a exequente pretende que os executados sejam compelidos ao
pagamento da taxa de ocupação pelo período que permanecem no imóvel, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/97, bem como
igualmente a expedição de mandado para reintegração de posse. Em seguida, exarou-se a decisão de fls. 36 dos autos nº
0013890-91.2019.8.26.0405 também determinou a expedição de ofício para restabelecer a consolidação da propriedade e
determinar a desocupação. Contra essa decisão, houve interposição de recurso de agravo de instrumento, no qual foi concedido
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