TJSP 23/07/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
2093
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA (OAB 187288/SP), ALEXANDRE ROCHA VAZ (OAB 197567/SP), EDGAR NAGY (OAB
263851/SP)
Processo 0009178-58.2019.8.26.0405 (processo principal 0007959-54.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Oliveira Carvalho - Antonia Lopes de Souza - - Jose Antonio de Souza - Vistos.
Fls, 89 - Diante da pretensão do exequente, manifeste-se o executado em dez dias. Após, tornem. Int. - ADV: TIAGO BASILIO
DE LIMA (OAB 412452/SP), SIMONE LOPES BEIRO (OAB 266088/SP), MARINEIDE PEREIRA DA SILVA ROCHA (OAB 372260/
SP)
Processo 0009591-37.2020.8.26.0405 (processo principal 1007219-40.2016.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Responsabilidade Civil - José Genisvaldo Barbosa Santos - Modelo Motos e Veiculos Ltda. - Vistos. Em razão do
trânsito em julgado e do disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil e considerando que o requerimento foi formulado
de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 524 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado para
pagamento do débito, o que será feito no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523
do já mencionado diploma legal, honorários advocatícios que fixo em 10% e expedição do mandado de penhora e avaliação na
forma prevista no §3º. A intimação será feita na forma prevista no §2º do artigo 513, ou seja, por carta com aviso de recebimento
(inciso II). Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a
ser computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova intimação. A impugnação deverá
observar o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil. A parte poderá, nos termos do artigo 517 do CPC, solicitar
diretamente à serventia, a expedição de certidão para fins de protesto, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 782, §3º
do CPC, mediante requerimento. Int. Cumpra-se. - ADV: CÉLIA REGINA NUNES MÓDOLO FOLTRAN (OAB 265252/SP)
Processo 0010311-04.2020.8.26.0405 (processo principal 1030035-45.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - José Eduardo da Gama Pombeiro Moreira - Tânia Cristina da Silva - Vistos. Intime-se o exequente para
promover o recolhimento das custas relativas a intimação do executada para desocupar o imóvel em quinze dias, sob pena de
despejo, diante do descumprimento do acordo, bem como, para pagamento do débito apontado, em cinco dias. Sobrevindo o
recolhimento e, em razão do trânsito em julgado e do disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil e considerando que o
requerimento foi formulado de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 524 do Código de Processo Civil, determino a
intimação da executada para desocupar o imóvel em quinze dias, sob pena de despejo, diante do descumprimento do acordo,
bem como, para pagamento do débito apontado, o que será feito no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa
prevista no §1º do artigo 523 do já mencionado diploma legal, honorários advocatícios que fixo em 10% e expedição do mandado
de penhora e avaliação na forma prevista no §3º. Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de quinze
dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova
intimação. A impugnação deverá observar o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MANUEL JOAQUIM
MARQUES NETO (OAB 51311/SP), URUBATAN DE ALMEIDA RAMOS (OAB 193783/SP), MÔNICA FERRARA CARRARO
STEFANO (OAB 280601/SP)
Processo 0010327-55.2020.8.26.0405 (processo principal 1000908-62.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Vandeval da Cruz Sousa - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E
INVESTIMENTO - Vistos. Considerando que foram cadastrados dois cumprimentos de sentença com as mesmas partes,
promova-se o cancelamento do presente, prosseguindo-se a execução no incidente 0010492-05.2020, em apenso. Cumpra-se.
Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 0010332-77.2020.8.26.0405 (processo principal 1030693-40.2016.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Suelane Mendes dos Santos - - Evanaldo dos Santos - Itaquiti
Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Rr Serviços Admininstrativos Ltda Me/iprime Consultoria - Vistos. Trata-se de
execução provisória de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. O disposto no artigo 522 do CPC
foi cumprido. Assim, tratando-se de execução líquida e tendo sido apresentado cálculo (fls. 4/5), aguarde-se pelo prazo de
quinze dias o depósito voluntário, pelo devedor, do valor a que foi condenado em sentença. Ressalto que, nos termos do §2º do
artigo 520 do Código de Processo Civil, a multa e os honorários advocatícios são devidos no caso do cumprimento provisório
da sentença. Decorrido o prazo sem atendimento pelo devedor ao determinado, manifeste-se o credor, no prazo de cinco dias,
requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, indicando, se o caso, bens passíveis de penhora. No silêncio,
aguarde-se notícias do trânsito em julgado, ficando suspensa a execução até manifestação da parte interessada. Intimemse. - ADV: LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), PEDRO
VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), ALETHEA JACOTE PEZEIRO (OAB 436000/SP), DENIS RICARDO CALDAS
REIS (OAB 280468/SP)
Processo 0010334-47.2020.8.26.0405 (processo principal 1023443-48.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Cristina Naujalis de Oliveira - SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal LTDA - Vistos.
Em razão do trânsito em julgado e do disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil e considerando que o requerimento
foi formulado de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 524 do Código de Processo Civil, determino a intimação
do executado para pagamento do débito, o que será feito no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista
no §1º do artigo 523 do já mencionado diploma legal, honorários advocatícios que fixo em 10% e expedição do mandado de
penhora e avaliação na forma prevista no §3º. A intimação será feita na forma prevista no §2º do artigo 513, ou seja, através da
imprensa, na pessoa do advogado constituído nos autos. Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de
quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente
de nova intimação. A impugnação deverá observar o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil. Comprovado o trânsito
em julgado da sentença, a parte poderá, nos termos do artigo 517 do CPC, solicitar diretamente à serventia, a expedição de
certidão para fins de protesto, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 782, §3º do CPC, mediante requerimento da
parte. Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP)
Processo 0010483-43.2020.8.26.0405 (processo principal 1028817-45.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Residencial Vida Nova. - Pedro Alexandre Gomes Martins - - Aline Manso Nunes
Martins - Vistos. Em razão do trânsito em julgado e do disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil e considerando que
o requerimento foi formulado de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 524 do Código de Processo Civil, determino a
intimação dos executados para pagamento do débito, por carta, o que será feito no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação
da multa prevista no §1º do artigo 523 do já mencionado diploma legal, honorários advocatícios que fixo em 10% e expedição do
mandado de penhora e avaliação na forma prevista no §3º. Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de
quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º