TJSP 23/07/2020 - Pág. 2373 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
2373
reclama que embora tenha buscado uma solução junto à prefeitura municipal, esta permaneceu inerte. Pugna pela condenação
da ré, já em caráter liminar, pelo custeio de tudo o necessário para a aquisição da prótese e do medicamento. Com a inicial,
procuração e documentos de fls. 15/32. Decisão de fls. 33/34, deferindo a liminar pleiteada. Devidamente citado (fls. 37), o réu
não apresentou contestação (fls. 40). É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos comportam imediato julgamento de seu
mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC. Friso, por oportuno, que legitimidade passiva do réu está calcada no artigo
196 da Constituição Federal que estabelece responsabilidade concorrente entre todos os entes da federação, possibilitando
ao interessado acionar quaisquer das entidades, ou todas elas em conjunto. Ocorre que o artigo 198, inciso I, da constituição
Federal, disciplina a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, atribuindo, no entanto, responsabilidades a
todas as esferas de administração pública. Tal dispositivo é corroborado pelo artigo 9º da Lei 8.080/90, que disciplina a direção
do Sistema Único de Saúde. Ao estado, no cumprimento de sua obrigação concorrente nas três esferas políticas (Município,
Estados e União), via Sistema Único de Saúde, compete o fornecimento de medicamentos e atendimento médico àqueles
que deles necessitarem, independentemente de sua condição social, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a
fornecê-los. Em suma, o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, deve ser assegurado em
todos os níveis de governo. Assim, o réu é parte passiva legítima para a ação. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DE TODOS OS
ENTES DA FEDERAÇÃO. Artigo 196 da Constituição Federal. Direito fundamental à vida e à saúde. Dever do estado. Portaria
impeditiva. Medicamento substitutivo. Direito líquido e certo. Segurança concedida.”(TJ-MS; MS 2006.004533-2; Primeira Seção
Cível; Rel. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan; Julg. 05/02/2007; DOEMS 27/02/2007) CF, art. 196. No mais, a ação
é procedente. No caso em tela, insurge-se o autor contra a negativa, ou melhor, omissão do Estado em lhe ser fornecido
tratamento adequado. O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que “ a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Os direitos e garantias individuais, como o direito à
saúde, estão erigidos à categoria de princípios constitucionais não por mera liberalidade do órgão constituinte, mas, sobretudo
pela importância que deveriam ter, principalmente pelo Estado, a quem estas normas são também dirigidas. E nem se diga que
o direito à vida e à saúde são normas programáticas, cuja eficácia e aplicabilidade dependem de lei regulamentando-as. Nesse
sentido importante a lição de Ingo Wolfgang Sarlet: “O Constituinte de 1988, além de ter consagrado expressamente uma gama
variada de direitos fundamentais sociais, considerou todos os direitos fundamentais como normas de aplicabilidade imediata.
Além disso, já se verificou que boa parte dos direitos fundamentais sociais (as assim denominadas liberdades sociais) se
enquadra, por sua estrutura normativa e por sua função, no grupo dos direitos de defesa, razão pela qual não existem maiores
problemas em considerá-los normas auto - aplicáveis, mesmo de acordo com os padrões da concepção clássica referida. Cuidase, sem dúvida, de normas imediatamente aplicáveis e plenamente eficazes, o que, por outro lado, não significa que a elas não
se aplique o disposto no artigo 5º, parágrafo 1º de nossa Constituição, mas sim que este preceito assume, quanto aos direitos
de defesa, um significado diferenciado. (...) Nesse contexto, sustentou-se acertadamente, que a norma contida no artigo 5º,
§1º da CF impõe aos órgãos estatais a tarefa de maximizar a eficácia dos direitos fundamentais. Além disso, há que se dar
razão aos que ressaltam o caráter dirigente e vinculante desta norma, no sentido de que esta, além do objetivo de assegurar a
força vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou seja, objetiva tornar tais direitos prerrogativas diretamente
aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, (...) investe os poderes públicos na atribuição constitucional
de promover as condições para que os direitos e garantias fundamentais sejam reais e efetivos” (in “A Eficácia dos Direitos
Fundamentais”, Livraria do advogado editora, 2ª edição, pág. 246/247). Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação
Comum movida por João Sanches Sábio, em face de Município de Paulínia, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, confirmando
a antecipação de tutela para entrega da prótese descrita na inicial, bem como o medicamento Lixiana 60 mg. Em razão do
descumprimento comunicado pelo autor, fixo multa diária no montante de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00. Condeno o
réu, outrossim, nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: CRISTIANE APARECIDA PAVANELLO TORRES (OAB 210178/SP)
Processo 1001388-97.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários do
Residencial Terras do Cancioneiro - Vistos.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, independentemente
de nova intimação, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GISCARD GUERATTO LOVATTO (OAB
223402/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP)
Processo 1001608-95.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Seguro - R.B.M. - B.V.P. - Nota de Cartório: Especifiquem
provas, justificando-as no prazo legal. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS
REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA FLAVIA PASSOS CHIONHA (OAB 369421/SP)
Processo 1001758-76.2020.8.26.0428 - Interpelação - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Terezinha Ferreira Bruno - - Antonio
Pereira dos Santos - Maria Madalena Pereira dos Santos - Nota de Cartório: Manifeste-se a requerida em réplica à reconvenção.
- ADV: REGIANE BERENGUEL RODRIGUES (OAB 309896/SP), HELY ADALBERTO HERNANDES (OAB 215110/SP)
Processo 1001916-39.2017.8.26.0428 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Prefeitura Municipal de Paulínia - - N&DC
Systems Integrator Comércio e Serviços de Informática LTDA - - Provence Construtora LTDA - - Mundo do Saber Tecnologia
da Informação e - - ADRIANA DO NASCIMENTO ARAUJO MENDES, e outros - Vistos. Fls. 12231: aguarde-se a vinda dos
demais documentos requeridos. Com a juntada, intime-se o perito. Intime-se. - ADV: THAIS CRISTINA GUIMARÃES CALDEIRA
(OAB 338068/SP), MAURA PIZZAIA MULINARI (OAB 73649/SP), NEIVA LAIMONIS DUMPE (OAB 243745/SP), RODOLPHO
VANNUCCI (OAB 217402/SP), THULIO CAMINHOTO NASSA (OAB 173260/SP), REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA
FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1001941-47.2020.8.26.0428 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Unika Telecom Ltda. Vistos. O requerente pleiteou a desistência e consequente extinção do processo. Não houve citação do requerido, sendo que não
consta situação do AR indicando se em transito. Posto isto, cancele-se o AR com brevidade. Diante do exposto, HOMOLOGO
E JULGO EXTINTA a presente ação com base no Art. 485, inciso VIII, do C.P.C. Considerando-se que a desistência da ação é
ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do C.P.C., certifique-se desde logo o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Eventual desbloqueio de restrições não realizadas por este juízo
ficará a cargo das partes. Custas na forma da lei. Int. - ADV: EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP)
Processo 1002556-37.2020.8.26.0428 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10014602020208260126 - 2ª Vara Cível) A.C.C.S. - Vistos etc. Recolha as custas de distribuição da precatória, bem como de diligência do oficial de justiça em guia própria
e vinculada à Comarca de Paulínia. Prazo de 15 dias. No silêncio, devolvam-se com nossas homenagens. Após recolhidas as
custas, se em termos, Cumpra-se e, devolva-se com nossas homenagens. Sem prejuízo, oficie-se, por e-mail e instruído com a
senha do processo - ADV: EDSON DA CONCEICAO (OAB 95242/SP)
Processo 1003285-68.2017.8.26.0428 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Livia Papeis Eirelli Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º