TJSP 23/07/2020 - Pág. 2480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
2480
Fumagalli - Andressa Macedo - Assim, INDEFIRO, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a petição inicial e, com
fundamento no art. 485, I, do CPC, Julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Transitada em julgado esta decisão,
arquive-se os autos. P.I. - ADV: SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA (OAB 194878/SP)
Processo 1000786-73.2020.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Leticia Rodrigues
da Silva Fumagalli - Eunice Rodrigues de Souza - Vistos. Fl.20: ciente. Devidamente intimada a parte autora não cumpriu a
diligência determinada. Assim, INDEFIRO, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a petição inicial e, com fundamento
no art. 485, I, do CPC, Julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se os
autos. P.I. - ADV: SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA (OAB 194878/SP)
Processo 1000868-07.2020.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celia Regina Rossi - Cleusa
dos Santos Pereira - Vistos. 1) -Recebo a manifestação de fls. 10/11, como aditamento a inicial. Cite-se o(a) executado(a) para
pagamento da dívida, no prazo de 3 dias. (art. 829 CPC). A Carta Precatória para citação deverá ser feito por peticionamento
eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG n. 2290/2016, tanto nos processos com justiça paga
quanto nos processos com justiça gratuita. Deverá o advogado da parte interessada, após, efetuado a distribuição, comprovar
nos autos. A parte reclamante quando não assistida por advogado está dispensada da distribuição da Carta Precatória. 1.1. O(a)
(s) executado(a)(s) poderá(ão) reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor, podendo, a partir daí, pagar o restante da
dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado e com juros de 1% ao mês sobre o saldo
remanescente, o que fica desde já deferido com a advertência de que o não pagamento das parcelas acarretará cumulativamente
o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, bem como a imposição de multa de 10% sobre o
valor das prestação não pagas, além da preclusão lógica da interposição de embargos (Art. 916, § 5°, incisos I, II e § 6º CPC);
1.2. Com o depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas, os atos executivos ficarão suspensos. 2) - No mesmo ato
de comunicação, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) para, no prazo de 5 dias contados da citação, indicar(em)
bens à penhora, o local em que se encontram e o seu valor, sob pena de existindo bens e não sendo indicados configurar-se ato
atentatório à dignidade da Justiça (Art. 847, c.c. Art. 774, V, CPC) com aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado
do débito, se for o caso . 3) - Decorrido o prazo de pagamento, 3 (três) dias, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda
via do mandado, efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito do(s) exequente(s),
observando-se o rol de bens mencionado pelo(s) exequente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código
de Processo Civil; 3.1. Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o(a) Senhor Oficial de Justiça proceder à avaliação dos
bens e intimar o(s) executado(s), pessoalmente, a teor do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como advertir do
prazo de 15 dias para apresentar embargos (art. 915- CPC. e as orientações do FONAJE- Enunciado - 117), aplicando-se o
artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95; 3.2. Fica dispensada a audiência de tentativa de conciliação (Enunciados -117 e 145 FONAJE).
3.3 Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do cônjuge do(a)
executado(a)(s). 3.4 No caso do item anterior, o exequente deverá providenciar o previsto no artigo 844, do Código de Processo
Civil, devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada. 4) Em caso da não
efetivação da diligência ora determinada deverá o senhor(a) Oficial de Justiça, relacionar os bens que guarnecem a residência
do(a) executado(a), destacando-se inclusive aqueles que guarnecem o quarto do(a) executado(a), (artigo 836, § 1º, do Código
de Processo Civil). 5) - Por fim, dentre os bens relacionados, não existindo bens em duplicidade ou de valores suntuosos,
pacíficos de penhora, remetam-se os autos para pesquisas BACENJUD e RENAJUD, se resultarem infrutíferas, tornem os autos
conclusos para extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1.995. 6) - Deverá o credor apresentar o (s) título (s) original
(is) junto ao Juizado Especial Cível, para proceder carimbo de identificação do ajuizamento da ação. Int. Dilig. - ADV: FULVIO
SANTANA AMORIM (OAB 405887/SP)
Processo 1000927-29.2019.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Roseno Lopes Santana Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - - Premium Consig Eireli - Hélio José Pereira - Vistos. Dos honorários periciais
As partes impugnaram a majoração dos honorários periciais, ressaltando que o valor inicial é o que normalmente se verifica
na práxis forense. Com efeito, o valor fixado por este Juízo às fls. 241-242 é razoável e se coaduna com a natureza da ação,
que corre no Juizado Especial e possui valor da causa de R$ 13.336,24. Majorar os honorários periciais da forma pretendida
corresponderia a quase 20% sobre o valor da causa. Dessa forma, REVOGO o despacho de fl. 287. Intime-se o Sr. Perito para
informar se aceita iniciar os trabalhos pelo valor depositado. Em caso positivo e estando os documentos e quesitos em termos,
iniciará o prazo para a produção da prova técnica. Em caso negativo, retire-se o nome do Sr. Perito da lista de nomeações
dessa unidade e proceda-se à pesquisa de outro profissional. Cumpra-se. Pedido de fls. 290-291 (descumprimento da tutela de
urgência) No que tange ao pedido de fls. 290-291, razão assiste à parte autora. Com efeito, a concessão da medida antecipatória
de fls. 79-80 levou em consideração as condições inicialmente propostas (fls. 13-14). Dessa forma, manter o valor determinado
na decisão e alterar o número de parcelas para fazer adequação não prevista na proposta inicial é, no mínimo, interpretação
em desconformidade com os limites da boa-fé. Na decisão inicial não houve menção à necessidade de manutenção do número
de parcelas por ser questão óbvia, inerente. A MM. Juíza que me antecedeu no feito entendeu preenchidos os requisitos legais
para a concessão da tutela de urgência, não cabendo à ré fazer distorções para atender seus interesses. Ante o exposto, intimese o requerido Banrisul para adequar, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de parcelas ao inicialmente previsto, sob pena de
multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé e por prática
de ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se. - ADV: ELIANE PACHECO DE LIMA ALENCAR (OAB 341999/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP), ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB
260892/SP)
Processo 1000970-29.2020.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Cícero Pereira de Souza Telefônica Brasil S.a. - Vivo - Intimação da parte autora para que, no prazo de dez (10) dias úteis, apresente réplica. - ADV:
VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001131-39.2020.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Katsuo Sekiya Walt Disney da Silva - - Marilza Xavier Campos da Silva - Vistos. 1) - Cite-se o(a) executado(a) para pagamento da dívida, no
prazo de 3 dias. (art. 829 CPC). A Carta Precatória para citação deverá ser feito por peticionamento eletrônico obrigatório, nos
termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG n. 2290/2016, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos
com justiça gratuita. Deverá o advogado da parte interessada, após, efetuado a distribuição, comprovar nos autos. A parte
reclamante quando não assistida por advogado está dispensada da distribuição da Carta Precatória. 1.1. O(a)(s) executado(a)
(s) poderá(ão) reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor, podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em 6 (seis)
parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, o
que fica desde já deferido com a advertência de que o não pagamento das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento
das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, bem como a imposição de multa de 10% sobre o valor das
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