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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020 - Página 3119

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TJSP 23/07/2020 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3090

3119

juntada. Oficie-se ao Banco do Brasil requisitando a abertura de conta para recepcionar os depósitos dos alimentos devidos.
Aguarde-se a realização da audiência. - ADV: ANA ELISA FIEL RINALDI (OAB 375561/SP), ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB
337273/SP)
Processo 1013343-60.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.F.B. e outros - Vistos.
Haja vista o acordo entabulado pelas partes (fls. 66/67), converto a presente ação para “Homologação de Acordo Extrajudicial”.
Façam-se as anotações necessárias para corrigir a classe processual e excluir L.C de O. (fls. 68) do polo passivo e inclui-lo
como autor. Pelos motivos já expostos na decisão de fls. 58/59, estendo os benefícios da Justiça Gratuita ao coautor L.C. de O.
Cancelo a audiência de tentativa de conciliação designada para o próximo dia 5 de agosto, às 10h00min. Outrossim, concedo
aos autores o prazo de 5 (cinco) dias para que indiquem o índice de correção e a data de vencimento do pagamento da pensão
alimentícia devida por L.C de O. Int. - ADV: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP)
Processo 1013547-07.2020.8.26.0482 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial S.C.R.T. - - T.R.T. - - L.C.T. - - J.C.T. - Vistos. Os autores requerem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando
não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Milita em favor deles a presunção
de veracidade quanto a essa assertiva, inexistindo nos autos, ao menos por ora, nada que afaste a alegação de hipossuficiência
financeira. Assim, concedo-lhes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Outrossim, oficie-se ao INSS requisitando
informações sobre eventual saldo de resquícios previdenciários em favor de F.T. (fls. 31) bem como se há dependentes dele
habilitados perante aquela autarquia federal. Prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: WILLIAM JACQUES RUIZ SILVA (OAB 171807/
SP)
Processo 1013617-24.2020.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.L. - Vistos. Intime-se a autora
para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial conforme a seguir exposto: A) esclarecer qual a capacidade financeira do
requerido; B) indicar eventual endereço profissional do requerido, onde poderá receber citação, haja vista que a requisição de
informações sobre seus endereços aos diversos órgãos que mantém cadastros públicos prejudicará a celeridade processual
conferida pela lei às ações cujo objeto seja a fixação de alimentos gravídicos; C) juntar procuração outorgada pelo nascituro,
representado pela gestante. Int. - ADV: JULIANA ALVES MOREIRA (OAB 374887/SP), JULIANA ALVES MOREIRA (OAB 374887/
SP)
Processo 1013807-84.2020.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.F.R.S.
- - A.L.R.S. - Vistos. Apense-se este cumprimento de sentença ao processo nº 1013466-34.2015.8.26.0482. As exequentes
alegam ser pessoas pobres na acepção jurídica do termo, o que as impede de arcar com as custas e despesas processuais sem
prejuízo da própria subsistência. Em razão da própria condição de alimentandas, a hipossuficiência financeira das exequentes
é presumida e, ressalte-se, por ora, não há qualquer elemento desabonador daquela declaração. Assim, concedo-lhes os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Intime-se o devedor com o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo legal, bem como de ser levada a protesto
o título exequendo, observando-se que a execução somente será satisfeita com o pagamento do débito reclamado, acrescido
das prestações alimentícias que se vencerem no curso do processo. Anoto que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do
executado é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento deste “Cumprimento de Sentença” bem
como as que eventualmente se vencerem no curso deste procedimento, conforme dispõe o artigo 528, §7°, do CPC. Oficie-se ao
Ministério da Economia (Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Presidente Prudente/SP) solicitando informações sobre
evental vínculo empregatício mantido pelo executado. Prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, concedo às exequentes o prazo de
15 (quinze) dias para que juntem a procuração por elas outorgada aos i. Advogados subscritores da petição inicial. Autorizo o
Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, em
feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC (das 6h às 20h), observado o disposto no artigo
5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. A intimação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Dê-se
ciência ao Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO (OAB 241170/SP), CARLOS ALBERTO
BARROSO DE FREITAS (OAB 290912/SP)
Processo 1013868-42.2020.8.26.0482 - Homologação da Transação Extrajudicial - Exoneração - J.A.A. - - H.D.A. - - R.D.A. Vistos. Para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado entre os interessados consubstanciado
a fls. 1/5 e, por conseguinte, julgo extinta a fase de conhecimento desta ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b,
do CPC. Transitada em julgado, promovam-se as anotações e comunicações necessárias e arquive-se. Custas na forma da Lei,
as quais serão exigíveis apenas se os autores perderem a condição de beneficiários da Justiça Gratuita, benesse que ora lhes
concedo. P.R.Int. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
Processo 1014248-02.2019.8.26.0482 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança L.S.D.R. - - M.A.L. - R.M.R.L. - - L.A.R.J. - Fls. 60/62: Defiro a vista dos autos. Façam-se as anotações necessárias. - ADV:
LUCIANE SEMENSATI DEARO REGUEIRO (OAB 124663/SP)
Processo 1015530-80.2016.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - L.C.N.S. - V.R.S. - Fls. 180/188: Anote-se o valor atualizado do crédito. Cumpra-se a decisão de fls. 175. - ADV: MARCIA
REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB 83993/SP), ANDERSON FERREIRA DE FREITAS (OAB 299369/SP), VITOR JOSÉ
TERIN (OAB 361957/SP)
Processo 1017778-48.2018.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Francisco dos Santos - Luis
Antônio dos Santos - Adilson dos Santos - - Aparecido Sebastião dos Santos - - Caroline Monteiro dos Santos - - Jacqueline
Monterios dos Santos Silva - - Regiane dos Santos Ferreira - - Aparecido Sebastião de Araújo - - Rafael dos Santos Araújo Tornem-se os autos ao arquivo. - ADV: MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP)
Processo 1018780-53.2018.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - B.A.P. - Considerando que a propriedade se consolidou com a resolução do contrato de alienação fiduciária, a
penhora deferida a fls. 91 converte-se para o próprio bem (e não mais para os direitos que o Executado possuía no referido
empréstimo). Anote-se. Defiro os pedidos de fls. 163/164. Expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo penhorado.
Advirto que a Exequente deve providenciar meios para efetivação da remoção do bem, sob pena de ser praticado somente o ato
de avaliação. - ADV: GILSON NAOSHI YOKOYAMA (OAB 190012/SP)
Processo 1019253-39.2018.8.26.0482 - Curatela - Nomeação - C.S.G.P. - Pretende a requerente que o presente processo
permaneça suspenso até a realização de exame médico a que o requerido irá se submeter no dia 13 de agosto próximo futuro.
Ouvido, o Dr. Promotor de Justiça não se insurgiu contra esse requerimento. Observando que por meio do exame a que o
requerido se submeterá se poderá obter informações mais seguras sobre a necessidade ou não de se substituir a sua curadora
e ainda que o prazo pleiteado não é longo, DEFIRO o pedido deduzido a fls. 159/160 e determino à requerente que se pronuncie
nos autos sobre as questões a que se refere até o dia 16 de agosto próximo futuro, coligindo aos autos documentação hábil
a comprovar os resultados dos mencionados exames. Após dê-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça e façam-me os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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