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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 1323

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

1323

torna o interditando(a) é incapacitado para reger sua própria pessoa e pratica, sem representação ou assistência, os atos da
vida civil? 6) É possível determinar o grau de autonomia do interditado? Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício. Por fim, junte a parte autora cópia atualizada da certidão nascimento ou de casamento do requerido. Prazo de 15 dias.
Providencie a z. serventia pesquisa de bens em nome do interditando pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Expeça-se e providencie-se o necessário, deprecando-se conforme o caso. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV:
ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 1000968-19.2020.8.26.0323 - Curatela - Tutela de Urgência - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV:
ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 1000968-19.2020.8.26.0323 - Curatela - Tutela de Urgência - C.A.M.R. - Deverá a parte autora proceder ao
recolhimento das custas relacionadas as pesquisas determinadas na r. Decisão de fls. 29/31. Prazo de 15 dias. - ADV: ANA
PAULA CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 1001305-08.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.L.V.S. - Vistos. Os benefícios
da gratuidade de justiça como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial
indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para
a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca
a tutela estatal. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” (grifei). Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência
de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se
necessitado; indispensável comprovar a necessidade. No caso, a parte autora não logrou comprovar sua hipossuficiência
econômica nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88. Para alcançar tal conclusão basta observar a renda da parte autora (fls. 24),
a qual supera consideravelmente o valor correspondente a três salários mínimos, destacando-se que as despesas apontadas
às fls. 25 não são extraordinárias e, pelo contrário, apontam padrão de vida e de representação processual incompatíveis
com a alegada hipossuficiência. Assim, INDEFIRO o requerimento de gratuidade formulado, porque não fez comprovação
de sua impossibilidade para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De outro lado, é flagrante a
discrepância entre o valor dado à causa (R$ 1.000,00) e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, na
qual a autora pretende a partilha de automóveis e a fixação de alimentos em favor da filha. Portanto, deverá a autora emendar a
inicial e ajustar o valor da causa, providenciando o recolhimento das despesas e custas iniciais com base neste valor ajustado,
sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: TATHIANE BERNARDES NANTES (OAB
395812/SP)
Processo 1001313-58.2015.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.C.S. - T.M.S. e outros - Vistas
dos autos aos interessados para: Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: ANDREIA RODRIGUES DA SILVA
(OAB 153178/SP), AKEMI LIRIA SAKASHITA MACHADO (OAB 162961/SP), SOARES RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 21098/SP)
Processo 1001446-61.2019.8.26.0323 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.D.S. - R.S.S. e outro
- “Intimação da(s) parte(s) interessada(s) para manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a sugestão apresentada pela assistente
social à fl. 104.” - ADV: ZEIMA DA COSTA SATIM MORI (OAB 163490/SP), ALINE DE CASTRO MACHADO (OAB 153177/SP)
Processo 1001649-23.2019.8.26.0323 - Interdição - Nomeação - J.V.R. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias,
sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: LIEGE KARINA DE SOUSA RIBEIRO SANTOS (OAB 239447/SP)
Processo 1001689-68.2020.8.26.0323 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.H.S.P. - E.B.A. Vistos, etc. 1. Cediço que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, consagrou textualmente o dever de cooperação
processual, fixando que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva”. Logo, havendo um dever de cooperação processual, pode-se inferir que a consecução de
uma decisão judicial justa, efetiva e em tempo razoável é de responsabilidade de todos os sujeitos processuais, incumbindo
a cada um sua parcela de contribuição para o alcance desse resultado; 2. Relevante consignar que, uma vez assimilada a
corresponsabilidade e adotadas posturas convergentes com essa compreensão, abre-se oportunidade para um significativo
ganho na prestação jurisdicional, porquanto aumentam as chances de as partes, agindo com espírito cooperativo, influenciarem
mais efetivamente na formação do convencimento judicial, mostrando ao julgador os diversos aspectos da lide que puderam ser
verificados mormente após a apresentação da contestação e da réplica; 3. De fato, após a contestação e a réplica, já existirão
nos autos as versões fáticas e jurídicas do autor e do réu, o que possibilita que cada parte, atentando a tudo que se reuniu no
processo, coopere com o órgão jurisdicional, expondo sua compreensão (de cada parte) sobre as matérias de fato e de direito
que deverão ser apreciadas, indicando os fatos que consideram controvertidos (alegados na inicial e rebatidos na contestação),
mencionando aqueles que reputam já provados e apontando as provas que consideram relevantes à demonstração dos fatos
controvertidos ainda não comprovados, sem prejuízo de outras considerações fáticas e jurídicas que possam contribuir para
a melhor solução da lide. Em síntese, postas nos autos as versões fáticas e jurídicas, cada parte poderá fazer uma síntese
do processo, apontado ao julgador o que considera importante para a solução do conflito, com o que poderá cooperar para
o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. Desse modo, poderá haver um ganho quantitativo e qualitativo, possibilitando
a superação da prática recorrente de tentativa de modificação do pronunciamento judicial por intermédio dos Embargos de
Declaração. Realmente, como posto nos itens adiante, as partes terão a faculdade e o ônus de demonstrar ao julgador todos
os elementos existentes capazes de produzir o resultado que seja favorável à sua pretensão, bem como evitar que pontos
relevantes ao deslinde da causa passem despercebidos pelo órgão jurisdicional. 4. Diante disso, ressaltando o dever processual
de cooperação e em observância à corresponsabilidade que dele resulta, FACULTO às partes que, no prazo de 15 dias: 4.1.
Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada se desejam produzir mais provas ou desejam o
julgamento da causa com as provas já existentes nos autos, bem como informem, da mesma forma, os fatos que consideram
demonstrados pelas provas já reunidas nos autos e aqueles (fatos) cuja comprovação consideram necessitar da produção de
outras provas; 4.1.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada os fatos controvertidos que ainda
precisam ser comprovados e os meios de prova com que pretende demonstra-los, explicando as razões pelas quais consideram
o meio probatório indicado pertinente e adequado. Observo que, se houver mais de um fato a ser provado, caberá à parte indicar
o meio de prova (documento, perícia, testemunha...) que considera adequado para comprovar cada um deles; 4.2. Enumere os
documentos que dão suporte a cada alegação sua vertida nos autos, fazendo menção à(s) folhas(s) em que se encontra(m); 4.3.
Manifestem-se sobre as matérias de ordem pública, cogniscíveis de ofício pelo juízo, que interessem ao processo; 4.4. Digam se
há interesse na audiência de conciliação. O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de
praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Sendo requerida a produção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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