TJSP 24/07/2020 - Pág. 145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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Processo 1001483-58.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tiago Vieira Apolinário
- Passos e Passos Junior Pneus Ltda Epp - Lucas Daniel Mora - Fls. 124: indefiro o pedido, pois os débitos incidentes sobre
o bem não possuem relação com os fatos e pedidos narrados na inicial. Aguarde-se a realização da perícia. - ADV: DALINE
QUARTIM MONROE (OAB 364960/SP), LIDIANE MONTESINO PADILHA FABRIS (OAB 263091/SP)
Processo 1001837-15.2020.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eudete Soares Afonso - - José Amilcar
Afonso - Caixa Econômica Federal - Izilda Umbelino de Campos - - Adriano de Campos - - Adriana de Campos - - Irene
Fernandes Baptista - - ESPÓLIO DE PEDRO FERNANDES BAPTISTA, - - REGINALDO SOBRAL SANTOS - - LIDEILDE SILVA
DE SOUZA, - - Rogerio Valentim Cerqueira - Vistos. 1) Fls. 185/186: 1.1) Intimem-se as Fazendas Municipal, Estadual e Federal
por carta AR. 1.2) Intime-se o Tabelião do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis local, via e-mail ([email protected]),
fornecendo senha do processo, para manifestação no prazo de 15 dias, sobre a viabilidade do referido procedimento, bem como
quaisquer informações para regular processamento do feito. 2) Ante o documento juntado a fls. 218/220, providencie a serventia
a baixa no sistema Saj dos confrontantes Izilda Umbelino de Campos, Adriana de Campos e Adriano de Campos, os quais foram
substituídos pelo peticionário Rogerio Valentim Cerqueira, qualificado a fls. 210. 3) A fim de se apreciar o requerimento de
benefício da assistência judiciária gratuita, juntem os confrontantes Irene Fernandes Baptista e Rogerio Valentim Cerqueira cópia
de suas últimas declarações de bens e rendimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse sentido: “Não é ilegal condicionar o juiz
a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem,
em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT 686/185). 3) Manifeste-se a parte autora sobre as contestações
de fls. 202/207 e 210/228, em 15 dias. Int. - ADV: AMILCAR DOS SANTOS SOARES AFONSO (OAB 419205/SP), LEILA LIZ
MENANI (OAB 171477/SP), ANTONIO CARLOS BORIN (OAB 44570/SP), MAURICIO CELINI (OAB 88554/SP)
Processo 1003242-23.2019.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Airton Resende Figueiredo - Wilson Felipe Leoni Moreira - - Emilia Soares Leoni - Intime-se a parte apelada para apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independente de nova intimação, os autos serão remetidos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais (Ipiranga sala
44). - ADV: EDALBERTO LOPES FARIA RAMALHO (OAB 404048/SP), ROGÉRIO MIGUEL E SILVA (OAB 178651/SP), SONIA
APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP)
Processo 1003936-26.2018.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Lys Marcilia Quadros Kutlesa Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - - Jose Antonio Adelino - - Rosemary Pereira Lima Adelino
- - Rosemberg Aparecido Lopes Ferracini - - Naira Renata Ferracini Tozetto - Ezia Vieira Cesário - - Maria de Lourdes Bezerra
- - Luiz Antonio Ferreira - - Joao Nunes Morais - Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Estado de
São Paulo - - União - Procuradoria Seccional da União Em Ribeirão Preto-SP - - PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL RIBEIRAO PRETO - 1) Compulsando os autos, verifico que restam pendentes as citações da confrontante Maria
de Lourdes Bezerra e da titular de domínio Rosemary Pereira Lina Adelino. 2) Tendo em vista que o AR da confrontante foi
firmado por terceiro, determino que se expeça mandado para citação de Maria de Lourdes Bezerra no endereço de fls. 109.
3) Por ora, indefiro a citação da titular de domínio por edital e determino que sejam diligenciadas informações “on line” acerca
do seu endereço por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo a serventia providenciar o necessário: ROSEMARY PEREIRA LIMA ADELINO - CPF 156.154.668-20 Após juntado aos autos eventual resultado positivo das pesquisas,
providencie a serventia a citação da parte requerida nos endereços encontrados e não diligenciados. - ADV: EDUARDO LABATE
BELLONI (OAB 360190/SP), MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP), NAIRA RENATA FERRACINI TOZETTO
(OAB 297841/SP)
Processo 1004454-55.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tel Telecomunicações
Ltda - NORWALK LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - Petrarka Gibosky sousa - - Murilo Moneo Miglioranca - - Laerte
Migliorança Junior - Vistos. Fls. 353/354: defiro a citação da empresa em nome dos sócios indicados, o que deverá constar
expressamente nas cartas a serem expedidas. Int. - ADV: ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB 104857/SP), MARCO ANTONIO
GARCIA LOPES LORENCINI (OAB 104335/SP)
Processo 1005262-89.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio Valter
Baratella - - José Aparecido Baratella - - Apparecida Braguim Baratella - Banco do Brasil S/A - Marcia da Costa Aroxa - Intime-se a
parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independente de nova intimação,
os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, observadas as
formalidades legais (Ipiranga sala 44). - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP)
Processo 1006121-42.2015.8.26.0506/01">1006121-42.2015.8.26.0506/01 (apensado ao processo 1006121-42.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Juliana de Liz Machado - Banco Santander (Brasil) S/A - Sergio Rodrigues - Vistos. Cuida-se de
cumprimento de sentença. Laudo pericial de fls. 58/72. O assistente técnico do banco executado declarou concordar com os
valores em relação aos honorários advocatícios, todavia, discordo quanto ao montante devido ao exequente no recálculo do
contrato. A parte exequente não se manifestou (fls. 100). O perito judicial apresentou nova manifestação a fls. 112/124. Nova
manifestação do perito a fls. 146/148. Decido. Quem ler o processo vai verificar que a autora tomou emprestado R$ 10.000,00
para pagamento em 60 parcelas de R$ 287,80. Informa que quitou o financiamento, pagando o valor total de R$ 17.268,00. Nos
autos principais foi certificado que o banco não apresentou cópia do contrato de financiamento (fls. 108). Sobreveio sentença
(fls. 113/126). “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para: a) determinar que a ré abstenha-se de descontar da folha de pagamento da autora valor superior a 30%
de seus vencimentos e b) declarar a abusividade da cobrança de juros capitalizados e condenar a ré à repetição simples dos
valores cobrados a maior em virtude da capitalização, tudo a ser demonstrado em liquidação de sentença. Sobre esses valores
incide correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora segundo a tabela do E. TJSP a partir da citação. REJEITO
OS DEMAIS PEDIDOS.” A expectativa primária do credor, quando instaura execução, é a de satisfazer a dívida ou que lhe sejam
apresentados bens penhoráveis, livres, desembaraçados e de fácil liquidez. E é precisamente esta expectativa que a lei impõe
seja cumprida, através da intervenção do juiz. Segundo documento de fls. 44 dos autos principais, o financiamento foi quitado
no mês de novembro de 2013. Significa que foi contratado no ano de 2008. O processo envolvendo as partes exige a elaboração
que simples cálculos aritméticos e tramita por longo período de vacuidade (desde 2015), sem qualquer resolução no mundo
empírico, o que é depreciativo à função judicial. Na dinâmica da inversão do ônus da prova, o banco foi no mínimo negligente ao
não apresentar nos autos cópia do contrato do financiamento para alicerçar seus argumentos, ônus que lhe incumbia. Trata-se
de omissão juridicamente relevante que permite reverter entendimento favorável em prol da parte exequente. Se a autora quitou
o financiamento no ano de 2013 (sessenta parcelas descontadas em folha de pagamento), e a sentença declarou a abusividade
da cobrança de juros capitalizados, soa no mínimo estranho e meramente protelatório o argumento do banco de que a parte
exequente ainda deve R$ 23.004,91, para julho/2017 (fls. 157). Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 58/72, que
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