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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 1540

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 1540 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

1540

contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Narciso Gomes de Lima - Vistos. Para fins de apreciação
da hipossuficiência alegada providencie o autor cópias de seus últimos holerites e/ou extrato de pagamento de benefício
previdenciário ou última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da gratuidade.
Em conformidade com o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da
condenação. Com a apresentação do cálculo pela exequente e preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, intime-se a
Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que querendo apresente, nestes próprios autos, impugnação,
no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo diante do quanto alegado a fls. 57/77 solicito à Central de Análise de Benefícios para
Atendimento de Demandas Judiciais, as providências necessárias no sentido de proceder a correta implantação do beneficio
concedido ao autor NARCISO GOMES DE LIMA, Brasileiro, Divorciado, Prensista, CPF 159.869.668-80, Rua Luiz Gonzaga
da Silva, 045, Nova Cidade, CEP 15991-498, Matao - SP, nos termos da sentença/Acórdão proferidos conforme copias já
enviadas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e intimação, via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV:
PAULO HUMBERTO DE ALMEIDA (OAB 298832/SP)
Processo 0002049-79.2019.8.26.0347 (processo principal 1005007-89.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: MARGHERITA DE
CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP), GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP)
Processo 0002049-79.2019.8.26.0347 (processo principal 1005007-89.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Carlos Henrique Correa - Vistos. Fls. 65/92 - Trata-se de pedido de habilitação
de herdeiros no feito n.º 1005007-89.2017.8.26.0347, em fase de execução, movido contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
No decorrer dos autos o autor veio a falecer, motivo pelo qual seus herdeiros requerem a habilitação aos autos. Comprovado
o falecimento do autor Carlos Henrique Correa (fl. 76 ) e a condição de herdeiros das pessoas indicadas, as quais estão
devidamente representadas nos autos (fls. 68/69), nada mais consequente e natural que a substituição processual, o que deve
ser deferido. Face a ausência de impugnação (fl. 103), bem como, concordância do M. (107), defiro a habilitação, bem como,
os benefícios da Justiça Gratuita aos habilitantes. Anote-se e comunique-se. Proceda a Serventia a necessária retificação na
autuação do feito. P. I. - ADV: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP), GIOVANA CRISTINA
CORTES (OAB 256378/SP)
Processo 0002060-11.2019.8.26.0347 (processo principal 0004648-35.2012.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Francisco Garcia - Para expedição do alvará
nos termos do Comunicado CG 257/2020, deverá o credor informar o banco, agência e número da conta para o devido crédito. ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1000128-39.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adao de Jesus
Ribeiro da Silva - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por
Adão de Jesus Ribeiro da Silva, substituídos por Rosalva da Silva Ribeiro, David de Jesus Ribeiro da Silva e Cintia Aparecida
Ribeiro da Silva contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos
de 09/03/1976 a 26/03/1976; 23/09/2009 a 10/03/2010 (data constante do pedido inicial); 02/06/2008 a 02/03/2009 (conforme
pedido inicial); 13/04/2009 a 11/07/2009; 19/07/2010 a 04/11/2010; 05/11/2010 a 04/12/2012 (data do pedido inicial), determinar
a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda,
que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção
monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II do CPC. Desta
decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV:
CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1000207-47.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Guiomar Rodrigues Souza Lopes - Vistos. O AR juntado a fl. 156 refere-se ao oficio expedido a fl. 155. A fl. 157 foi reiterado
o oficio expedido. Nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da
Justiça nº 37/2020, faculta-se à parte interessada o encaminhamento do expediente (fl. 157) comprovando-se nos autos no
prazo de 15(quinze) dias. Não comprovado o encaminhamento do expediente providencie a Serventia o endereçamento após
a normalização do regime ordinário de trabalho. Intimem-se. - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB
220214/SP)
Processo 1001591-79.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Maria Perpetua Teodoro Mortari Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Maria Perpétua
Teodoro Mortari contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial o período de
02/06/2010 a 17/10/2014, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora, retroativa à data
do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a
prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o
réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado,
nos termos do artigo 85, § 4°, II do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: THIAGO BAESSO RODRIGUES (OAB 301754/SP), LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR
(OAB 290383/SP)
Processo 1001707-27.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - JOÃO DA SILVA - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 278/284- Concedo à habilitante Keila Cristina os beneficios da Justiça Gratuita. Anotese. Aguarde-se o prazo recursal. (fl. 264) Intimem-se. - ADV: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA (OAB 297398/SP), RAFAEL
DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP), MARCELO FÁVERO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 189301/SP)
Processo 1004408-19.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Elizabete Aparecida Lucirio Portronieri - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida
por Elizabete Aparecida Lucirio Portronieri contra o Instituto Nacional de Seguro Social INSS. Arcará a autora com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, §4°, inciso III do CPC. Por ser beneficiária da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita
ao disposto no art. no artigo 98, §2° e §3° do CPC. P.I. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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