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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 1695

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

1695

é certo que a exposição a risco de contágio de doenças e contaminação é inerente às profissões relacionadas ao atendimento
na área da saúde. Entretanto, tais circunstâncias não devem se sobrepor ao direito à saúde da gestante, em especial porque
também traz risco à saúde do feto, a quem o direito confere a proteção desde a concepção (art. 2º do Código Civil). No mesmo
sentido, o art. 4º, I, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”) estabelece: “Toda
pessoa tem, direito a que se respeite a sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da
concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. No caso em tela, a impetrante comprovou a gravidez e também
a necessidade de afastamento do ambiente de trabalho e de locais com aglomerações por fazer parte do grupo de risco (fls.
23). Analisando as funções desempenhadas (técnica em farmácia) e o local em que as desenvolve (farmácia), nota-se que a
requerente permanecerá exposta a ambiente com aglomeração de pessoas infectadas, contrariando a prescrição médica de
isolamento (fls. 23). Saliento que atualmente na região de Mirandópolis há alto nível de contágio, de acordo com a classificação
Estadual, está situada em área enquadrada na “vermelha” do Plano São Paulo, de maneira que a exposição da requerente
colocará em risco não só a saúde da impetrante como também a saúde de seu filho, eis que não há consenso científico quanto
aos efeitos do contágio pelo vírus às gestantes e aos bebês de mães contaminadas. Daí a necessidade de afastamento provisório
da impetrante das funções capazes de elevar sobremaneira o risco de contágio pela SARS-COV2/COVID19, a fim de que se
preserve não apenas o direito desta à saúde, mas também para que sejam resguardados os direitos do nascituro. Diante disso e
dada a urgência da medida, DEFIRO a liminar pleiteada para que a autoridade coatora, no prazo de 5 dias, afaste a impetrante
de suas funções a fim de que não desempenhe trabalho em ambientes em que haja aglomeração, nos termos da prescrição
médica expedida (fls.23), garantido assim o direito à saúde da gestante e do feto, facultada a alocação para desempenho das
funções em ambiente interno e sem contato com público, até que seja cessada a situação de risco seja pela decretação do
fim das medidas estaduais de restrição, seja pelo término da gravidez. 4. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que
cumpram a presente decisão, sob as penas da lei, bem como para prestarem as informações que entenderem necessárias,
no prazo de 10 (dez) dias, instruindo com os documentos mencionados no artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09. 5. Cumpra
a Serventia o artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09, expedindo-se o necessário. 6. Desnecessária nova vista ao Ministério
Público, ante a manifestação de fls.43/44. 7. Após, conclusos. - ADV: LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP)
Processo 1002144-65.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Angela da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Thaís de Arêa Leão Campelo Cabral e outro - Manifestem-se as
partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/
SP)
Processo 1003106-25.2018.8.26.0356 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Angela
Fiorin de Arruda Leite - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte autora/exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/
SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1003354-25.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Flavio Eduardo Pimentel
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Flavio Eduardo
Pimentel contra a decisão de fls. 155/159, sustentando a ocorrência de omissão/obscuridade/contradição/erro material
(fls.162/166). Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Entretanto, no mérito, não é o caso de acolhimento.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam,
omissão, obscuridade ou contradição, e erro material. Consoante a jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas
e a conclusão “jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado
em outros julgados.” (EDcl AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). As questões relevantes
foram examinadas, estando a decisão devidamente fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição internas
a serem sanadas. Outrossim, evidente o efeito infringente pretendido, pois, por seu intermédio, pretende a parte embargante,
indiscutivelmente, questionar o acerto da decisão proferida, matéria que, como se sabe, escapa aos limites do recurso em
questão. Assim, ausentes as hipóteses legais, REJEITO os embargos de declaração de fls. 162/166, ficando a decisão mantida
em seus próprios termos. Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1003354-25.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Flavio Eduardo Pimentel
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Nei Campelo Cabral - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica
o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do
recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal
Regional Federal. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1003533-85.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Ione de Oliveira Araujo Perussi
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal, com
as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo
Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal. - ADV:
GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2020
Processo 0000395-93.2020.8.26.0356 (processo principal 1002319-64.2016.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Luiz de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Tendo em vista a inércia da parte exequente, presume-se cumprida a obrigação. Assim, JULGO EXTINTA a presente
execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Por não haver interesse
recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, feitas as
anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: VERONICA TAVARES DIAS
(OAB 194895/SP)
Processo 0008585-79.2019.8.26.0356 (processo principal 1000127-61.2016.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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