Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 181

  1. Página inicial  > 
« 181 »
TJSP 24/07/2020 - Pág. 181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

181

Financiamento e Investimento - Vistos Nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, realizei
a pesquisa de informações de Imposto de Renda, junto ao sistema INFOJUD em relação ao executado Fabiano Picoli , CPF
222.706.678-40, conforme minuta que segue. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C,
das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômicafinanceira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado
o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em
caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo
de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das
NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Defiro o pedido de pesquisa de veículos
junto ao sistema RENAJUD. Assim, manifeste-se o(a) autora em 05 dias, requerendo o que de direito. Int. Indaiatuba, 09 de
junho de 2020. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004206-14.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Otacilia Viana Caldeira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - No prazo de 10 dias manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado e
no mesmo prazo apresentem alegações finais. - ADV: LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP), LUCAS SCALET (OAB
213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 1004594-77.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivaldo Silva Santana e
Ou - Vistos Trata-se de ação anulatória de protestos em que a parte autora requer seja o requerido compelido a se abster de
efetuar cobranças em seu nome a título de taxas condominiais ou outras despesas em relação à unidades do edifício, sob a
alegação de que não é o responsável pelo pagamento dos débitos, porquanto embora tenha construído o Edifício Residencial
Santana, as unidades autônomas foram vendidas para terceiros. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no
artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.” Sob tal enfoque, embora os documentos juntados com a petição inicial indiquem que seis duplicatas
mercantis foram levadas a protesto (fls.25/28), saliento que os contratos de compra e venda dos imóveis não foram juntados
aos autos e a simples afirmação de que não é mais proprietário das unidades condominiais, por si só, não é suficiente para a
concessão da antecipação de tutela pretendida, que exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito, razão pena qual
entendo prudente que haja manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Deste modo, entendo que
há razoável dúvida acerca da probabilidade do direito da autora e que não é o caso de concessão da tutela de urgência. Desse
modo, em observância ao disposto no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
ré para contestar o feito. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 29 de junho de 2020. - ADV:
PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP)
Processo 1004630-22.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Jose Ferreira de Oliveira - - Tais Fabiana Santos de Oliveira - Vistos Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, o
recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Artigo 290 do CPC. Após, venhamme conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 29 de junho de 2020. - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP)
Processo 1004635-44.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio
Fernandes Serra - Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade
de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de
absoluta miseralibidade para para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de
demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora
o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição
da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que
a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a
declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração
de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo
que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade,
é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob
tal enfoque, como o autor não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar
a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar
sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas, eventuais despesas
e a taxa previdênciaria, sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento
do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. Int. Indaiatuba, 29 de junho
de 2020. - ADV: ESTEVAM FERRAZ DE LARA (OAB 300294/SP)
Processo 1004639-81.2020.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Hélio Aparecido de Oliveira - Vistos Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa, para constar o valor de R$ 10.800,00 (doze
vezes o valor do aluguel). Providencie a serventia as necessárias retificações no sistema informatizado. Embora o autor tenha
alegado que o contrato está desprovido de garantia em razão de o débito ser superior ao valor da caução (R$ 900 - fls. 1),
entendo que o pedido liminar não comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91 mandamento
legal que regula o negócio jurídico firmado entre os litigantes - é claro ao dispor que a concessão da liminar fundada na falta
de pagamento de aluguel e acessórios da locação está restrita às hipóteses em que o contrato esteja desprovido de qualquer
das garantias previstas no art. 37 da legislação supracitada, dentre as quais se insere a modalidade de garantia caução. Nesse
passo, como o contrato objeto da ação está garantido, entendo que a liminar não deve ser concedida, tendo em vista que a
insuficiência da garantia não autoriza o despejo liminar, mas apenas sua extinção ou inexistência. Se o autor pretendia ter maior
celeridade na retomada do imóvel, deveria ter celebrado contrato desprovido de garantia. Discorrendo acerca do tema, Luiz
Antonio Scavone Junior é claro ao dispor que: “Com todo respeito à judiciosa fundamentação, ainda que se possa admitir que
os aluguéis não pagos que sobejarem o valor da caução estão desprovidos de garantia, é preciso ponderar que a lei é clara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo