TJSP 24/07/2020 - Pág. 181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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Financiamento e Investimento - Vistos Nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, realizei
a pesquisa de informações de Imposto de Renda, junto ao sistema INFOJUD em relação ao executado Fabiano Picoli , CPF
222.706.678-40, conforme minuta que segue. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C,
das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômicafinanceira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado
o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em
caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo
de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das
NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Defiro o pedido de pesquisa de veículos
junto ao sistema RENAJUD. Assim, manifeste-se o(a) autora em 05 dias, requerendo o que de direito. Int. Indaiatuba, 09 de
junho de 2020. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004206-14.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Otacilia Viana Caldeira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - No prazo de 10 dias manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado e
no mesmo prazo apresentem alegações finais. - ADV: LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP), LUCAS SCALET (OAB
213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 1004594-77.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivaldo Silva Santana e
Ou - Vistos Trata-se de ação anulatória de protestos em que a parte autora requer seja o requerido compelido a se abster de
efetuar cobranças em seu nome a título de taxas condominiais ou outras despesas em relação à unidades do edifício, sob a
alegação de que não é o responsável pelo pagamento dos débitos, porquanto embora tenha construído o Edifício Residencial
Santana, as unidades autônomas foram vendidas para terceiros. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no
artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.” Sob tal enfoque, embora os documentos juntados com a petição inicial indiquem que seis duplicatas
mercantis foram levadas a protesto (fls.25/28), saliento que os contratos de compra e venda dos imóveis não foram juntados
aos autos e a simples afirmação de que não é mais proprietário das unidades condominiais, por si só, não é suficiente para a
concessão da antecipação de tutela pretendida, que exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito, razão pena qual
entendo prudente que haja manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Deste modo, entendo que
há razoável dúvida acerca da probabilidade do direito da autora e que não é o caso de concessão da tutela de urgência. Desse
modo, em observância ao disposto no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
ré para contestar o feito. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 29 de junho de 2020. - ADV:
PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP)
Processo 1004630-22.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Jose Ferreira de Oliveira - - Tais Fabiana Santos de Oliveira - Vistos Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, o
recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Artigo 290 do CPC. Após, venhamme conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 29 de junho de 2020. - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP)
Processo 1004635-44.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio
Fernandes Serra - Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade
de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de
absoluta miseralibidade para para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de
demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora
o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição
da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que
a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a
declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração
de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo
que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade,
é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob
tal enfoque, como o autor não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar
a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar
sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas, eventuais despesas
e a taxa previdênciaria, sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento
do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. Int. Indaiatuba, 29 de junho
de 2020. - ADV: ESTEVAM FERRAZ DE LARA (OAB 300294/SP)
Processo 1004639-81.2020.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Hélio Aparecido de Oliveira - Vistos Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa, para constar o valor de R$ 10.800,00 (doze
vezes o valor do aluguel). Providencie a serventia as necessárias retificações no sistema informatizado. Embora o autor tenha
alegado que o contrato está desprovido de garantia em razão de o débito ser superior ao valor da caução (R$ 900 - fls. 1),
entendo que o pedido liminar não comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91 mandamento
legal que regula o negócio jurídico firmado entre os litigantes - é claro ao dispor que a concessão da liminar fundada na falta
de pagamento de aluguel e acessórios da locação está restrita às hipóteses em que o contrato esteja desprovido de qualquer
das garantias previstas no art. 37 da legislação supracitada, dentre as quais se insere a modalidade de garantia caução. Nesse
passo, como o contrato objeto da ação está garantido, entendo que a liminar não deve ser concedida, tendo em vista que a
insuficiência da garantia não autoriza o despejo liminar, mas apenas sua extinção ou inexistência. Se o autor pretendia ter maior
celeridade na retomada do imóvel, deveria ter celebrado contrato desprovido de garantia. Discorrendo acerca do tema, Luiz
Antonio Scavone Junior é claro ao dispor que: “Com todo respeito à judiciosa fundamentação, ainda que se possa admitir que
os aluguéis não pagos que sobejarem o valor da caução estão desprovidos de garantia, é preciso ponderar que a lei é clara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º