TJSP 24/07/2020 - Pág. 19 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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Subseção XIV - Portarias e Apostilas
SGP – FALECIMENTO
De ANA MARIA BARICCA, matr. 819.842-L, Psicólogo Judiciário, na Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher, falecida em 11.07.2020.
De ELIANE RIBEIRO CIARLINI, matr. 314.705-A, Escrevente Técnico Judiciário, no SRDP FAZ – Serviço de Distribuição
Judicial e Protocolo do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho, falecida em 17.07.2020.
De LUÍS FERNANDO CAVALLI LOPES NOVO, matr. 318.621-A, Escrevente Técnico Judiciário, na Diretoria de Serviço de
Administração Geral do Fórum da Comarca de Limeira, falecido em 06.07.2020.
De MARIA SANTINA VALENCIO BARTOLOTO, matr. 89.223-F, Agente de Serviços Judiciário e designada Auxiliar Judiciário
Chefe, na Seção de Copa da Diretoria de Serviços de Administração Geral do Fórum da Comarca de Santos, falecida em
16.07.2020.
De SERGIO OLIVEIRA DE ARAUJO, matr. 85.830-A, Escrevente Técnico Judiciário, no Ofício do Juizado Especial Cível da
Comarca de Ribeirão Preto, falecido em 10.07.2020.
SGP – APOSTILAS DAS DIRETORIAS
PROGRESSÃO DE GRAU
INTERIOR
Declarando que, em cumprimento à r. decisão proferida no Processo Judicial nº 1012561-16.2019.8.26.0344 da Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Marília, o(a) Sr(a). EDIVALDO PEREIRA LIMA, matrícula nº 307.490-A, faz jus ao enquadramento
e ao pagamento decorrente das progressões na referência/grau 3-F, a partir de 01.07.2014, referência/grau 3-G, a partir de
01.07.2015 , referência/grau 5-B, a partir de 01.07.2016, referência/grau 5-C, a partir de 01.07.2017 e referência/grau 5-D, a
partir de 01.07.2018, bem como a todos os reflexos pecuniários, considerados, aqui, não apenas o salário-base, mas também os
adicionais temporais, 13º salários, férias e terço constitucional e outras vantagens cujo cálculo seja influenciado pela alteração,
com incidência de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal. Esta Apostila prevalece sobre a disponibilizada no DJE
de 21.07.2020.
Declarando que, em cumprimento à r. decisão proferida no Processo Judicial nº 1000866-87.2019.8.26.0369 do Juizado
Cível e Criminal da Comarca de Monte Aprazível, o(a) Sr(a). JEAN PRATES, matrícula nº 360.492-A, faz jus ao pagamento das
diferenças salariais decorrentes das progressões na referência/grau 5-B, a partir de 01.07.2014, referência/grau 5-C, a partir de
01.07.2015, referência/grau 5-D, a partir de 01.07.2016 e referência/grau 5-E, a partir de 01.07.2017, até o início do pagamento
na via administrativa, com os devidos reflexos sobre as vantagens cujo cálculo seja influenciado pela alteração, incidindo os
descontos legais, máxime imposto de renda e contribuição previdenciária.
ALTERAÇÃO DE NÍVEL
INTERIOR
Declarando que, em cumprimento à r. decisão proferida no Processo Judicial nº 1041920-28.2018.8.26.0576 da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, o(a) Sr(a). EDSON EDGARD BATISTA, matrícula nº 98.188-A, faz jus à
Alteração do Nível I para o Nível II, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 01.07.2015, data em que preencheu
os requisitos legais.
Declarando que, em cumprimento à r. decisão proferida no Processo Judicial nº 1021269-74.2019.8.26.0564 da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, o(a) Sr(a). MARCIO RIBEIRO SKLIUTAS, matrícula nº 315.945-A, faz
jus ao pagamento das parcelas atrasadas decorrentes da Alteração do Nível I para o Nível II, desde 01.07.2015 até 10.11.2017
e seus reflexos legais.
Declarando que, em cumprimento à r. decisão proferida no Processo Judicial nº 1002722-48.2019.8.26.0123 do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Capão de Bonito, o(a) Sr(a). NODIR PEREIRA DOS SANTOS, matrícula nº 808.566-A,
faz jus ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da Alteração do Nível I para o Nível II, a partir de 14.01.2016 até a
data de sua implementação administrativa em folha de pagamento, com reflexos sobre salários, férias, quinquênios, sexta-parte,
terço constitucional de férias e outras vantagens cujo cálculo seja influenciado pela alteração de nível.
SGP - EXPEDIENTE DAS DIRETORIAS
Declarando que o servidor Daniel Augusto de Freitas Beneit, matrícula nº 356.113-J foi aposentado por invalidez, nos
termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com
doença geradora não enquadrada no § 1º do artigo 186 da Lei Federal nº 8.112/90 e o artigo 1º da Lei federal nº 10.887/04, com
proventos proporcionais a 13/35, a partir de 30/01/2020 e não como constou no DJE de 13.07.20.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º