TJSP 24/07/2020 - Pág. 1966 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
1966
considerações da autarquia, constantes de fls. 85 e, se o caso, ratificar ou retificar o laudo apresentado às fls. 71/80. Com a
resposta, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV:
GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 0003862-78.2019.8.26.0368 (processo principal 1000477-13.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - K.A.A. - - K.F.T.A. - I.R.A. - Fica(m) o(s) beneficiário(s) do(s) Mandado(s) de
Levantamento Eletrônico retro(s), através de seu(s) procurador(es), CIENTIFICADO(S) sobre a expedição do(s) mesmo(s),
bem como INTIMADO(S) para, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar(em) nos autos acerca do(s) efetivo(s) recebimento(s)
do(s) numerário(s). - ADV: JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO
(OAB 146914/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), LARISSA DE TOLEDO (OAB 397985/SP), RAPHAELA ROSSI
MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1000382-41.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Marcos Roberto da Silva Rosignez Melissa Pelloso da Silva - Vistos. A parte requerida pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência
judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV
do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se
olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com
efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo
pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade,
com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de
apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para
a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a
Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado
a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do
Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode
concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido
excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003,
porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao
benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do
benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte
requerida, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, declaração de pobreza de próprio punho,
bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, tais como certidão da Ciretran e do Cartório de Registro de
Imóveis, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão, ou digam se desejam o julgamento antecipado da
lide. Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/SP)
Processo 1000411-91.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - - Ofício Requisitório - Pequeno Valor - Extinção - (Área Cível em Geral - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho e
Outras) - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), SABRINA DECRESCI COLATELI MARANGONI (OAB 213991/
SP)
Processo 1000411-91.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A. - Silvia Regina Ferreira da Silva Campos - Fica a Dra.Sabrina Decresci Colateli Marangoni intimada a providenciar a
impressão e encaminhamento da Certidão de Honorários de fl.113 à OAB local, instruindo-a com a cópia necessária (fl.79). ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), SABRINA DECRESCI COLATELI MARANGONI (OAB 213991/SP)
Processo 1000610-16.2020.8.26.0368 - Impugnação de Crédito - Empresas - Itaú Unibanco S/A - Paletes Monte Alto Ltda Epp - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, através de
seus respectivos advogados (intimação via dje), no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do despacho de fls165. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARCO
ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB 40819/PR)
Processo 1000726-22.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Smi Serviços de
Manutenção Industrial Ltda Me - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E
LUZ opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 101/106, embasada no artigo 1022 do CPC, sustentando que há
omissão, pois não constou da referida decisão que a inexistência do débito é tão somente em relação à autora (fls. 108/109).
É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No entanto, tenho que razão não assiste à
embargante, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. De fato, decorre logicamente dos autos que
a inexistência da dívida é em relação à autora do feito, não sendo omissão o fato de não ter constado que se refere apenas
a ela. Em todos os processos desse jaez, as sentenças são proferidas dessa forma, sendo óbvio que a parte ré/embargante
pode buscar o recebimento do valor, se apurar qual é o legítimo devedor. Assim, CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO
PROVIMENTO. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 253728/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1001043-20.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vanderleia de Fátima Zanetti
- Banco Itaú Consignado S/A - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada
nestes autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), JULIANA
APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1001366-25.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.E.A. - Vistos, O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,
observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da
Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda significativa, além de contar
com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 24/35 e 63/67). Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento
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