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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 2079

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

2079

conferir maior efetividade à tutela do direito em prol da celeridade, determino, desde logo, a realização de perícia médica no(a)
interditando(a). Para tanto, faculto à parte autora a escolha de uma das seguintes alternativas: (a) a parte se submeter ao exame
no IMESC, que normalmente demora e pode haver a necessidade de deslocamento para São Paulo; ou (b) poderá proceder
ao depósito judicial de honorários periciais para a realização de perícia médica (o valor fica desde já fixado em R$ 400,00 ficando autorizado o parcelamento em quatro vezes, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 15 dias a contar
da publicação desta decisão), sendo que oportunamente será nomeado o perito após consulta dos profissionais cadastrados
no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Prazo para a parte autora se manifestar sobre as
opções: 15 dias a contar da publicação desta decisão. Caso seja feita opção pela perícia no IMESC, expeça-se o respectivo
ofício solicitando-se o agendamento. 7. Faculto à(s) parte(s) e ao Ministério Público a indicação de assistente(s) técnico(s)
e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, nos termos do artigo 465, §
1º, II e III, do CPC. 8. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá aferir as condições de sanidade mental e capacidade
do(a) interditando(a) reger-se e aos próprios bens, indicando especificadamente os atos para os quais haverá necessidade
de curatela, se o caso (art. 753, § 3º, CPC). 9. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, buscando atender à
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1002391-74.2020.8.26.0400 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.F.R.
- - M.A.R.J. - Vistos. Constato que o procedimento iniciado pela parte foi feito de modo inadequado. É preciso lembrar que
o requerimento de cumprimento de sentença deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada “cumprimento
de sentença”, código 156, para que seja gerado um incidente processual (para maiores informações, vide Comunicado CG
1789/2017, DJE de 02/08/2017, pp.20/21, e Comunicado SPI 12/2017, DJE de 05/10/2017, pp.15/16), cadastrando-se a fase de
cumprimento. Isto posto, determino que a secretaria judicial remeta os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição,
na forma determinada no art. 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Com a publicação desta decisão
fica a parte autora intimada acerca do procedimento correto para formular o pedido, ou seja, por meio de petição intermediária
a ser nomeada “cumprimento de sentença”, código 156, para que seja gerado um incidente processual. Int. - ADV: ROBERTO
CARLOS CARON (OAB 102838/SP)
Processo 1002403-88.2020.8.26.0400 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - R.S. - Vistos. Proceda-se à correção da classe
processual para que passe a constar como Carta Precatória. Na sequência, cumpra-se, servindo a precatória como mandado.
Após o cumprimento, devolva-se ao juízo deprecante. Int. - ADV: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES (OAB 141065/SP),
MATHEUS MASSARO MABTUM (OAB 266970/SP), ATHUS JOSE LOBATO FERNANDEZ (OAB 299561/SP), MAYRA ROSANE
MELO (OAB 378506/SP), MARCOS GIMENEZ (OAB 249801/SP)
Processo 1002434-11.2020.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.R. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita à autora. Anote-se. No mais, a requerente deverá emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, para especificar o valor
pretendido a título de dano moral, alterando, se o caso, o valor da causa, bem como para juntar cópia da matrícula do imóvel
objeto do pedido de usucapião, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CRISTIANE NAVARRO HERNANDES
(OAB 134820/SP)
Processo 1002437-63.2020.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Não há repetição de ações se considerarmos o presente feito e o processo nº 1002436-78.2020.8.26.0400, posto que referemse a contratos e veículos distintos. Assim, remetam-se os autos ao distribuidor para distribuição livre. Int. - ADV: PEDRO
ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1002454-02.2020.8.26.0400 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - Justiça Pública - Vistos.
Primeiramente, consigno que embora o artigo 531, § 2º, do CPC disponha que “o cumprimento definitivo da obrigação de prestar
alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença”, o(a) exequente declinou residir nesta
Comarca, o que justifica o processamento do feito neste juízo, diante do disposto no artigo 528, § 9º, do mesmo diploma legal
e no artigo 53, II, CPC, que também se aplica nos casos de ação revisional, exoneração ou execução de alimentos, porquanto
são ações que lhe sucedem (Súmula 383, SJT). Partindo daí, defiro ao(à) exequente os benefícios da justiça gratuita. Anotese. Procedam-se às necessárias correções para que a classe processual passe a constar como Cumprimento de Sentença. No
mais, considerando o disposto no art. 528, § 7º, do CPC, a parte exequente deverá emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, para
limitar a execução às 3 últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação ou requerer a execução patrimonial, caso em que
deverá ser obedecido o rito estabelecido no § 8º do mesmo artigo, não sendo admissível a prisão civil do executado, tudo sob
pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA BURGATI JUNIOR (OAB 377700/SP)
Processo 1003003-80.2018.8.26.0400 - Interdição - Tutela e Curatela - M.T.D.G. - I.G.D. - Vistas dos autos à autora para:
( x ) retirar o documento expedido pelo cartório (Declaração, fls. 190), em 5 dias, comprovando seu encaminhamento ao(à)
destinatário(a). O documento também poderá ser obtido/impresso através do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informando o número
do processo. Neste caso, o(a)(s) requerente(s) deverá informar o juízo no prazo de 5 dias, comprovando o encaminhamento
ao(à) destinatário(a). - ADV: DORIVAL DUCATI (OAB 43987/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1003701-52.2019.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Helena Prizon Rosa
- Vistos. Diante das informações de fls. 48, cópia da presente servirá como ofício ao INSS para que procede a transferência do
saldo residual referente ao NB 157.057.350-3, em nome do falecido Sérgio Natal Rosa, que era portador do CPF. 787.064.758-68,
para conta bancaria nº 24037-0, Caixa Econômica Federal, agencia 0324, operação 001, em nome da autora, acima qualificada.
A parte autora deverá providenciar a impressão da presente decisão-ofício através do portal do TJSP na internet, comprovando
a entrega ao destinatário em 10 (dez) dias. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDRÉ
DOMINGUES (OAB 158005/SP)
Processo 1004508-72.2019.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vanilda Cunha - - Pyetra
Katriny Cunha Soares Almeida - Vistos. Novamente não respondido o ofício (fl. 61), determino que cópia da presente sirva
como reiteração do ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe acerca da existência de saldo de PIS deixados pelo
falecido acima qualificado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência. A parte autora deve providenciar a impressão
e o encaminhamento do presente ao(à) destinatário(a), por e-mail ([email protected]), comprovando nos autos no prazo de
10 (dez) dias. Com a resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, caso a ordem venha a ser novamente descumprida, fica desde já determinada a expedição de ofício à DD. Autoridade
Policial, acompanhado de cópia das peças processuais pertinentes, para instauração do competente inquérito policial para
apuração do delito previsto no artigo 330 do Código Penal. Int. - ADV: FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA (OAB 324899/
SP)
Processo 1004728-41.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - S.M.R. - M.B.
- Vistos. 1. Verifico que a perita ainda não foi intimada a prestar os esclarecimentos determinados às fls. 557/559, item 1, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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