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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 2092

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

2092

Com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do Art.487, do Código de Processo Civil, julgo extinto os feitos nº 100141907.2020.8.26.0400 e 1001749-04.2020.8.26.0400 e HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado (fls.203/205), ficando
reconhecida e dissolvida a união estável. Com fundamento no inciso VIII, do Art.485, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o feito nº 1001458-04.2020.8.26.0400 e HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação. A secretaria judicial
deverá juntar cópia desta sentença nos processos nº 1001749-04.2020.8.26.0400 e 1001458-04.2020.8.26.0400. P.I.C. Após as
cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: APARECIDO ALBERTO ZANIRATO (OAB 119004/SP)
Processo 1001747-68.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.P.P.S.T. - D.A.T. Vistos. 1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte(s) requerida(s). Anote-se. 2. Oficie-se ao IMESC como
determinado na decisão de fls.89/92. Int. - ADV: ROMEU MARQUES DE CARVALHO (OAB 101595/SP), ALEXANDRE EDUARDO
BERTOLINI (OAB 173276/SP)
Processo 1001863-45.2017.8.26.0400 (apensado ao processo 1005028-66.2018.8.26.0400) - Procedimento Comum Cível Guarda - Justiça Pública - D.P.S. - A.O.S. - N.O.M. e outro - Vista ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ ROBERTO COLETA (OAB
385993/SP), LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP)
Processo 1001863-45.2017.8.26.0400 (apensado ao processo 1005028-66.2018.8.26.0400) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - D.P.S. - N.O.M. - - O.M. - Nesse contexto, julgo extinto os feitos nº 1001863-45.2017.8.26.0400 e nº 100502866.2018.8.26.0400 com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do Art.487, do Código de Processo Civil e HOMOLOGO por
sentença o acordo celebrado (fls.339/344, fls.357/359 e fls.366/367). Fica atribuída a O. D. M. e N. O. D. M. a guarda, por tempo
indeterminado, do(a) menor G. P. D. O. O(s) responsável(is) deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo, mediante a lavratura de termo nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários
ao Advogado nomeado, nos termos do convênio DPE/OAB. Cópia desta sentença deverá ser juntada ao feito nº 100502866.2018.8.26.0400. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO COLETA (OAB 385993/SP), LUIZ
CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP)
Processo 1002381-69.2016.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Casamento - N.A.P.R. - Otavio Jose Claro Rodrigues - M.L.A.R.
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil,
e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Juntar
nos autos, no prazo de 05 dias, procuração outorgada à advogada (petição de fl.130). - ADV: TATIANNE DA SILVA GEROLIN
TEIXEIRA BATISTA (OAB 223576/SP), SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/
SP)
Processo 1002459-24.2020.8.26.0400 - Divórcio Consensual - Restabelecimento da sociedade conjugal - Justiça Pública Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: “Art. 291. A toda
causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa
constará da petição inicial ou da reconvenção e será: III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais
pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto
do pedido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles... §
1ºQuando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2ºO valor das prestações
vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano,
e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3ºO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa
quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor,
caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. 1.1. No caso concreto, as partes não atribuíram valor
a todos bens, convencionaram alimentos ao filho no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo e deram
à causa o valor de R$5.000,00. 1.2. O valor atribuído à causa, conforme já mencionado, deve corresponder à somatória dos
valores buscados, observando-se o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, sendo que este último prevê
em seu inciso VI que “havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. O valor da
causa corresponderá à somatória da estimativa dos bens do casal a serem partilhados e das 12 (doze) prestações alimentícias
em favor do filho. 1.3. Assim, fica a parte autora intimada para atribuir valor aos bens e retificar o valor atribuído à causa, no
prazo de 15 dias contado da publicação desta decisão. 2. Considerando que a parte autora requereu expedição de ofício para
desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, fica intimada para informar os dados bancários (Nome do Banco,
Agência, Número da Conta, Nome do Titular, CPF do Titular) para o depósito da pensão, no mesmo prazo acima concedido. 3.
Sem prejuízo do determinado, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DANILO BUZATO MONTEIRO (OAB 210289/SP),
VALTERCIDES MONTEIRO (OAB 92009/SP)
Processo 1003506-67.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - Vistos. 1. Sobre o pedido
da parte requerida para que permaneça por 15 (quinze) dias consecutivos com os menores em substituição às férias escolares
deste mês de julho/2019, deixo de acolher o pedido para evitar prejuízo à rotina e às necessidades dos menores até porque
apenas a realização presencial das aulas encontra-se suspensa. Por ora, o regime de convivência familiar deve observar o que
restou decido às fls.260/262. 2. Aguarde-se a devolução da precatória e a realização do estudo psicossocial. Int. - ADV: TAISE
CRISTINA ANDREOLLI CARVALHO (OAB 353770/SP)
Processo 1004816-45.2018.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.J.P.G. - C.R.G. - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e
196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Manifestar-se, em 05 dias,
sobre a petição de fl.250. - ADV: EVANDRO LUCIO ZANANDRÉA (OAB 218239/SP), OSCAR ALBERGARIA PRADO (OAB
126309/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0726/2020
Processo 0001481-98.2019.8.26.0400 (processo principal 1004184-24.2015.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Meio
Ambiente - Leonardo Mendonça Tavares - - JMendonça Agropecuaria Ltda - 1. Em primeiro lugar, compulsando os autos da
ação civil pública (1004184-24.2015.8.26.0400) que culminou no presente cumprimento, constato que, conforme “print” abaixo
dos documentos nº2 (p.14/19 e 20/23) e nº3 (p.38), os números corretos dos dois boletins de ocorrência que originaram o termo
circunstanciado para apurar a ocorrência dos crimes ambientais são BO nº131421 e nº131484, ambos emitidos em 16/11/13.
Os autos de infração ambiental são nº297306 e 296627. 2. Também merece destaque o fato que as ocorrências registradas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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