TJSP 24/07/2020 - Pág. 2148 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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provas pelas partes e o amplo acesso das testemunhas que não possuírem equipamento adequado próprio para participarem
da audiência por vídeo conferência. Consigno desde já que não se farão presentes na sala de audiência o juiz, as partes e os
advogados, os quais participarão da audiência por meio virtual, com o fim de se prestar o tratamento igualitário e horizontal
entre todos e em observância à quantidade máxima de pessoas presentes no ato para se resguardar o distanciamento mínimo
de segurança entre os presentes, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020, artigo 26, §§ 3º e 4º. De fato, a sala de
audiências da 2ª Vara Cível, que é desprovida de Gabinete de juiz, é pequena e com péssima ventilação, traduzindo-se em risco
a alocação de mais do que duas pessoas no local. Assim, com a devida compreensão, especialmente dos nobres advogados,
a audiência será de forma mista, ou seja, híbrida, com possibilidade de ser ouvida no Fórum (sala 23, 1º andar), apenas a
testemunha, na presença do funcionário do Tribunal de Justiça, devidamente equipado com proteção adequada, sem a presença
de mais ninguém. O ato será inteiramente gravado para as devidas transparência e segurança processuais. Consigno que, nos
termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha informá-la ou intimá-la acerca da audiência
designada e assegurar sua participação na audiência por videoconferência, devendo promover a juntada do comprovante de
recebimento relativo à intimação com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, nos termos do § 1º do artigo
supracitado. No prazo de 5 dias deverão os patronos e as partes informar seus e-mails e telefones celulares atualizados para
envio do convite formal da teleaudiência que se realizará por meio da plataforma Microsoft Teams. Sem prejuízo do convite formal
que será encaminhado aos e-mails dos patronos e das partes, segue aqui, também, o link para acesso à teleaudiência na data e
hora acima designados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTkxYzU5OWMtOTI2Ni00NDk1LTk1ODAtM
zA4YTdmNmIwNTg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22
Oid%22%3a%2202b2b551-7a34-4a54-977f-d6f5bf4395da%22%7d A teleaudiência será realizada sem necessidade de qualquer
deslocamento dos participantes. Cada um participará de seu próprio domicílio, bastando que cada parte e cada patrono tenha
acesso à internet por computador equipado com microfone e webcam ou pelo próprio aparelho celular. Todos os participantes
deverão exibir documento de identificação com foto no início da audiência (RG, CNH, Carteira da OAB, dentre outros). Não há
necessidade de uso de traje forense, sendo suficiente que seja respeitado o decoro e seriedade que o ato requer. Frise-se que,
nos termos do Provimento CSM nº 2.554/2020, art. 2º, §3º, os atos virtuais por videoconferência serão realizados por meio da
plataforma Microsoft Teams, a qual pode ser acessada de modo on-line junto ao site: https://teams.microsoft.com/, bastando
somente que o usuário crie ou possua uma conta Microsoft, não havendo necessidade da instalação do programa em qualquer
dispositivo. O comparecimento dos advogados, partes e testemunhas é de suma importância ao célere deslinde processual,
à vista do que zela os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil que assim dispõem: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma
participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O manual de capacitação completo sobre o uso da
ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer
Nos termos do artigo 2º, §4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020, as audiências serão integralmente gravadas a partir de seu
início e, ao final, será disponibilizado um link de acesso via OneDrive aos patronos das partes para visualização e download da
gravação. Intime-se. - ADV: PHILIPE MARTINS TEIXEIRA AMARAL (OAB 157425/MG), LUIZ ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
(OAB 319317/SP)
Processo 0009326-35.2020.8.26.0405 (processo principal 1017573-22.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cristina Naujalis de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado
de Levantamento Eletrônico) expedido. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), RAPHAEL LUNARDELLI
BARRETO (OAB 253964/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 0010154-31.2020.8.26.0405 (processo principal 1003757-75.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - Sergio Paulo Fernandes Mauad - Barrozo Comercio de Alimentos Ltda - Me - Vistos. Fls. 50/51 : na forma do artigo
513 § 2º, conferido o recolhimento das custas postais, intime-se o executado Barrozo Comercio de Alimentos Ltda - Me, por carta
AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$42.163,15, conforme demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV:
OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/
SP)
Processo 0012258-98.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1021947-23.2015.8.26.0405) (processo principal 102194723.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Jose Augusto Teixeira e outro - Carlos Antônio da Siva Recolha a autora a taxa pertinente às custas relativas à publicação do edital, no valor de R$ 384,93 - total de 1833 caracteres.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MAURICIO TESTONI (OAB 287605/SP),
ANDRE LUIZ BARBOSA (OAB 356887/SP)
Processo 0019552-70.2018.8.26.0405 (processo principal 1004650-95.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolinha de Educação e Recreação Infantil Perola Preciosa Ltda - Vistos. Determinei nesta data
o cadastramento do(s) e-mail(s) informado(s) para acompanhamento da teleaudiência. Intime-se. - ADV: NANCI FOGAÇA
MARCONI PUCCI (OAB 213020/SP)
Processo 0025961-28.2019.8.26.0405 (processo principal 1016330-48.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Best Boi Alimentos - Eireli - Bull Log Transportes Nacionais e Internacionais Ltda - Ciência ao
interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. - ADV: BRUNO CESAR ALVES CANTUARIA (OAB
303156/SP), VANDERLEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR (OAB 328659/SP), ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB 38282/PR),
PAULO HENRIQUE BEREHULKA (OAB 35664/PR), EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB 41655/PR), RONALDO ARAGÃO
SANTOS (OAB 213794/SP)
Processo 0025961-28.2019.8.26.0405 (processo principal 1016330-48.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Best Boi Alimentos - Eireli - Bull Log Transportes Nacionais e Internacionais Ltda - Vistos.
Fls. 205/211 - Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o quanto
decidido, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios
não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do
remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: “Embargos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º