TJSP 24/07/2020 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
2170
(OAB 67594/SP), SERGIO DE AZEVEDO REDO (OAB 70698/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ADRIANO
ARAUJO DE BRITO (OAB 353053/SP)
Processo 0004835-82.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - PAULO ROBERTO
SANTOS - Gelsen Andrade Addario - Vistos. Ante a manifestação do MP e não havendo outras provas a serem produzidas, dou
por encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo de 10 (dez) dias. Os memoriais deverão
ser protocolados até o último dia de prazo, vedada a produção de novos documentos. Por último, ao MP Int. - ADV: RUBENS
HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), JADAEL ROGERIO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 94197/MG)
Processo 0004835-82.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - PAULO ROBERTO
SANTOS - Gelsen Andrade Addario - Na mesma esteira da tutela concedida às fls. 51/52, defiro o pedido de expedição de
oficio ao INSS Instituto Nacional de Seguro Social, para atualização dos dados cadastrais junto CNIS do Sr. PAULO ROBERTO
DOS SANTOS, CPF nº 430.896.746-53, excluindo a informação de óbito nos seus cadastros, sob pena de multa diária. Servirá
a presente decisão como cópia de ofício a ser enviado pelo autor. Int. - ADV: RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP),
JADAEL ROGERIO DOS SANTOS ANDRADE (OAB 94197/MG)
Processo 0004878-19.2020.8.26.0405 (processo principal 1014294-96.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Claudia Cristina Gonsalves Rosa - Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao
RENAJUD, no tocante à pesquisa de eventuais veículos. Após, com a resposta, diga o exequente em cinco dias e, no silêncio,
ao arquivo. Int. - ADV: DANIEL NOGUEIRA ALVES (OAB 210567/SP)
Processo 0004998-62.2020.8.26.0405 (processo principal 1007281-12.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Nota de Crédito Comercial - Posto de Serviços Automotivos e Comércio de Combustíveis Oliveira & Lima Ltda. - Harmonia
Terraplanagem, Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - Fls. 39/42: diga o autor, em 5 dias. Int. - ADV: WAGNER BARBOSA
RODRIGUES (OAB 112862/SP), SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP)
Processo 0006187-75.2020.8.26.0405 (processo principal 1013208-22.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Limitação de Juros - Ilda Maria Aparecida Beltrame - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - A fim de dirimir a
controvérsia entre as partes, nomeio o perito Victor Abuassi Filho, fixando seus honorários em R$ 1.500,00, os quais serão
suportados pelo executado, como determinado na R. Sentença. Intime-se para depósito em cinco dias. As partes poderão
apresentar quesitos e indicar assiste técnico, no prazo de cinco dias. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos.
Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0008970-40.2020.8.26.0405 (processo principal 1018339-75.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria de Lourdes Amancio da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante
da petição de fls. 128, julgo EXTINTA a presente ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em fase de execução
que Maria de Lourdes Amancio da Silva move contra Banco Bradesco S/A, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II,
do C.P.C., diante do pagamento do débito. Não tendo o exequente no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa
certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Defiro o levantamento do valor em favor do exequente devendo
a serventia providenciar a transferência via MLE respeitando a ordem de data do cumprimento dos feitos, arquivando-se
oportunamente. P.R.I. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), CAMILA DE NICOLA
FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 0018445-54.2019.8.26.0405 (processo principal 1022958-53.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Gabriella Del Barco - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença
para determinar o cálculo das prestações feito por arbitramento e do saldo a ser atualizado pelos mesmos indices de correção
do contrato, conforme R. Sentença. O laudo pericial contábil foi apresentado às fls. 458/466, tendo o perito efetuado os cálculos
afastando a capitalização dos juros sobre juros, chegando ao valor de R$ 436,01 - Período de Jan/12 a Dez/19 - a ser devolvido
a Exequente pelo banco executado sendo o valor da parcela recalculado na fase de amortização de R$ 114,89 e não R$124,73.
Apontou, ainda, a quitação até Dez/19, em virtude da inércia do banco em apresentar os documentos requeridos para a perícia.
Concluiu que o saldo devedor em Dez/19 é de de R$8.296,62 com saldo de 78 prestações de R$114,89. Houve manifestação
das partes a fls. 482/483 e 492. Este o relato, passo a decidir. Não houve nenhuma impugnação específica ao laudo contábil,
o qual seguiu as determinações daquela decisão do Egrégio Tribunal de Justiça. No decorrer desta fase de liquidação a prova
pericial encontrou saldo o saldo devedor em Dez/19 de de R$8.296,62 com saldo de 78 prestações de R$114,89. É o que foi
apurado por arbitramento. Posto isto, julgo liquidado por arbitramento. P.R.I. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP), KARLA REGINA COSTA DE MORAES (OAB 222564/SP)
Processo 0025456-37.2019.8.26.0405 (processo principal 1004499-32.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Acx Engenharia e Construção Ltda Epp - Barone Distribuidora de Materiais para Construção Eireli Vistos. Diante do levantamento do valor do débito nos autos 0022197-34.2019.8.26.0405, relativo à penhora efetivada no rosto
dos autos, julgo EXTINTA a presente ação Serviços Profissionais em fase de execução que Acx Engenharia e Construção Ltda
Epp move contra Barone Distribuidora de Materiais para Construção Eireli, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II,
do C.P.C., diante do pagamento do débito. Não tendo o exequente no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa
certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/
SP), ELAINE CRISTINA LOPES TAVEIRA (OAB 193533/SP)
Processo 0026507-83.2019.8.26.0405 (processo principal 0051146-49.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Condominio Residencial das Acacias - Ismael Alves dos Santos - Intime-se a Defensoria para
atendimento do despacho de fls. 120, indicando novo advogado pelo Convênio, no prazo de dez dias. Vista à Defensoria. Int.
- ADV: MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0031144-14.2018.8.26.0405 (processo principal 1027397-10.2016.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Roberto Oliveira de Souza - - Maria Denise Oliveira de Souza
- Souza Afonso Negócios Imobiliários Ltda - - RAFAELA SIQUEIRA AFONSO - - MARCOS ANTONIO DE SOUZA - À Defensoria
para indicação de curador especial aos réus citados por edital. Int. - ADV: THIAGO LOPES MARTINEZ (OAB 253048/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001598-23.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vida Nova - Fernando Gaban - Diante da inércia do executado em pagar o débito, requeira o exequente o que de direito no prazo
de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP)
Processo 1002531-93.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Viação Osasco Ltda. - John
Alves de Castro - Vistos. Não há comprovação de que o “CE” foi recebido pelo requerido, porquanto assinado por pessoa alheia
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