TJSP 24/07/2020 - Pág. 2284 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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é de quinze (15) dias, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. 3- Havendo necessidade, defiro os benefícios
do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da
ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se
ao executado. 4- Mantenho os alimentos provisórios fixados às fls. 26. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE
LOGO a presente como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES (OAB 311574/SP)
Processo 1006289-17.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - L.E.C.L. - E.J.A.L. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a petição juntada
às fls. 236/239. Após, conclusos. - ADV: TIAGO ALVES CAMELO (OAB 22321/CE), ELISABETH STAHL RIBEIRO (OAB 313279/
SP)
Processo 1006679-84.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.G.O.S. - Vistas dos autos ao autor para manifestarse, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor
intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º
do CPC). - ADV: MARCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 319035/SP)
Processo 1006957-51.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.P.R.F. - Vistos.
Cumpra a Serventia o r. despacho de fls. 96, 1º §. Certifique a Serventia o decurso de prazo para contestação. A seguir, tornem
os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. - ADV: MARCELE DIANE SCHNEIDER (OAB 357336/SP)
Processo 1007053-66.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.V.S.S. - M.J.S. - Vista dos autos às partes para
manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência,
devendo juntar no mesmo prazo o rol de testemunhas em caso de produção de prova oral. - ADV: ALECSANDRA JOSÉ DA
SILVA TOZZI (OAB 190837/SP), ERIKA APARECIDA SILVERIO (OAB 242775/SP), VANESSA GOMES DO NASCIMENTO (OAB
243678/SP)
Processo 1007879-97.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.V.V.P. - Vistos. 1- Tendo em vista o novo
endereço informado às fls. 132, cite-se o devedor, por carta precatória, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil,
para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, agora formalizada na disposição do §7º do art. 528 do CPC, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem
no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do
CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu
inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da
lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. 2- Ainda, havendo necessidade,
defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de
Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo
Civil, comunicando-se ao executado. 3- O Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá entrar em contato com a genitora
da exequente, Sra. Ana Cláudia, através do número 11 94803-7557, para acompanhar a referida diligência e indicar quem é o
executado. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como CARTA PRECATÓRIA, conforme
art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. DEVERÁ O PATRONO DO AUTOR providenciar a
distribuição da Carta Precatória, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado da E.
Corregedoria-Geral da Justiça nº 1951/2017: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento
eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com
justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Publica Municipal ou Estadual for parte”. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
EDER ALEXANDRE PERARO (OAB 190634/SP)
Processo 1008122-41.2017.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lúcia de Haro Lemes - Defiro
o prazo requerido de 30 dias para atendimento ao determinado às fls. 86, primeiro parágrafo. Sem prejuízo, ao Partidor para
conferência do plano de partilha apresentado às fls. 89/96 e tornem os autos conclusos. - ADV: MARCO ANTONIO GONÇALVES
(OAB 154295/SP)
Processo 1008396-97.2020.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roberto da Silva Souza - Vistos. Fl. 45:
Expeça-se formal de partilha, conforme determinado na r. Sentença de fls. 39/40. Após, arquivem-se os autos. P. e Int. - ADV:
CAMILA DA SILVA SASAKI (OAB 330962/SP)
Processo 1008466-51.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.P.M.R. - J.C.E.S.
- Vista dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a petição juntada às fls. 328/331. - ADV: CÉLIA
GALISSI BIASOLI (OAB 105322/SP), TATIANE CASTILLO FERNANDES (OAB 341519/SP)
Processo 1008571-28.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.A.P. - M.A.P. - Vistos. Fl. 214: Assiste
razão ao requerente. Observa-se dos autos que a certidão de trânsito foi expedida equivocadamente, considerando o fato de
que os embargos declaratórios possuem o efeito interruptivo do prazo, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Assim, torno sem efeito a certidão expedida às fls. 212 e, ato contínuo determino que se aguarde o decurso de prazo para
interposição de outros recursos. P. e Int. - ADV: JULIANA DE SOUZA OLIVEIRA DAMACENO (OAB 410305/SP), ANA FLAVIA
GIMENES ROCHA (OAB 395333/SP)
Processo 1008665-78.2016.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Sucessões - Ailton dos Santos - Tornem os autos à Fazenda
Pública para manifestação com brevidade. - ADV: CLAUDIA SACCO (OAB 87105/SP)
Processo 1009579-06.2020.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Norma Laura de Oliveira Rocha
- Stefhani Rocha da Silva - Encaminhem-se os autos ao distribuidor para correção do nome da ação par ARROLAMENTO
SUMÁRIO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de arrolamento previsto no artigo 659 do
Código de Processo Civil proposta por NORMA LAURA DE OLIVEIRA ROCHA e STEFHANI ROCHA DA SILVA, requerendo a
homologação do plano de partilha dos bens deixados pelo falecimento de ANIBAL LOPES DA SILVA, ocorrido em 01 de março
de 2019, cônjuge da primeira requerente e genitor da segunda. Com as primeiras declarações, juntaram os documentos de
fls. 03/10. Os documentos necessários para o processamento do presente arrolamento foram juntados aos autos e o plano
de partilha apresentado às fls. 19/21 está correto. Anoto, por oportuno, que, nos termos do artigo 662 do Código de Processo
Civil, que “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação
de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. Ante o exposto, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º