TJSP 24/07/2020 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1004571-07.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel
Vicente de Holanda - Banco Csf S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação que MANOEL
VICENTE DE HOLANDA move em face de BANCO CFS S/A, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (i) declarar indevidas
as cobranças denominadas de Lar Seguro (R$ 11,99), Seguraço Premiado (R$ 5,50), Seguro Sorte Grande (R$ 4,90), Seguro
Conta Paga Família (R$ 1,87) e Anuidade Diferenciada (R$ 13,99), ocorridas no período de Março/2016 a Março/2017, cujos
valores somam a quantia de R$ 526,08; (ii) condenar a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 526,08, na forma
simples, a título de danos materiais, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde os desembolsos e
acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência, nos termos
do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.(OBS.: Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor
da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto
para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não
admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - ADV: ROSIMARA CANTARES SILVA (OAB 213313/
SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1004612-71.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Espolio de Vicente Prudente - Dirce Maria Volpato da Silva - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA esta ação que Espolio de Vicente Prudente move contra Dirce
Maria Volpato da Silva, com fundamento no artigo 487, III, letra b, do CPC. Façam-se as anotações de praxe. Comunique-se,
arquivem-se. P.R.I.C. Piracicaba, 13 de julho de 2020. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito (Em caso de recurso,
o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo
condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5
UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo
e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da
Lei 9.099/1995))” - ADV: TAMILIS SANTOS PIO (OAB 352319/SP)
Processo 1004619-63.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Dias Gonzaga Neto - TELEFONICA BRASIL S/A - Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença
tal como proferida. Int. - ADV: HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA (OAB 258735/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 1004649-35.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roberta Soave Piva Camila Souza da Silva - Vistos. Manifestação retro: Diga a parte credora, em cinco dias. Int. Piracicaba, SP., 20 de julho de 2020
GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz(a) de Direito - ADV: GUSTAVO ANGELI PIVA (OAB 349646/SP), PEDRO VINICIUS
BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), MARIA ANGELA TORCIA COUTO (OAB 283091/SP)
Processo 1004821-40.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Widenize de
Oliveira Fernandes - Tim S/A - Isto posto e pelo que mais nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por Widenize de Oliveira Fernandes em face de Tim S/A para declarar a inexigibilidade do débito indicado
à fl. 9. Resolvo, assim, o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da
sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. C. (OBS.: Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da
seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da
causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso
Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela
parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - ADV: ALFREDO
JOSÉ VICENZOTTO (OAB 166823/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1004990-27.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Andre Neder Morato
- - Alfredo Jose Piffer Morato - - Sonia Maria Neder Morato - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação que ANDRE NEDER MORATO, ALFREDO JOSÉ PIFFER MORATO e SÔNIA MARIA
NEDER MORATO movem contra “GOL LINHAS AÉREAS S/A”, inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001-59, para condenar a
requerida a: Pagar aos autores a quantia de R$ 425,00, a título de danos materiais, a ser atualizada conforme Tabela Prática do
TJSP, desde a data do efetivo desembolso (fls. 40) e com incidência de juros de 1% a.m desde a citação; Pagar a quantia de R$
3.000,00 para cada um dos autores, a título de danos morais, a ser atualizada pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento
e com incidência de juros simples de 1% a.m. desde a citação. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, nos
termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Determino a retificação do polo passivo a fim de constar “GOL LINHAS AÉREAS S/A”, inscrita
no CNPJ nº 07.575.651/0001-59, conforme pleiteado. P.R.I. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte
forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O
valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado
será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo
de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALAN JANTSCH (OAB 84148/RS)
Processo 1005069-06.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Julia dos Santos Severino Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por Julia dos Santos Severino contra Banco
do Brasil Sa. Resolvo, assim, o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte
vencida nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. (Em caso de recurso, o preparo deve ser
recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4%
do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação
pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: ANA
CLARA CASAGRANDE (OAB 439572/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1005072-58.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Julia dos Santos Severino
- Banco Bradescard S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por Julia dos Santos Severino em face
de Banco Bradescard S/A. Resolvo, assim, o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. (Em caso de recurso,
o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo
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