TJSP 24/07/2020 - Pág. 2796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor
do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral
do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.
42, § 1º, da Lei 9.099/1995))” - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO
PINTO (OAB 108654/MG), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB
407582/SP)
Processo 1005925-67.2020.8.26.0451 - Petição Cível - Petição intermediária - Regina Zulmira Marcon Pascoli - BANCO
DO BRASIL S/A - Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta, para manter o valor da execução tal como calculado pela
parte autora, no valor de R$ 10.812,22 (fls. 29/30) e JULGO EXTINTA a presente execução que REGINA ZULMIRA MARCON
PASCOLI move contra BANCO DO BRASIL S.A, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeçase mandado de levantamento do valor depositado (fls.38) em favor da exequente, a qual deverá apresentar formulário neste
sentido. Anote-se a existência destes junto aos autos principais, juntando-se, ali, quando do retorno às atividades presenciais,
cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado. P.R.I.C. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da
seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da
causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso
Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela
parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995))” - ADV: FLAVIA
FERREIRA DA SILVA (OAB 148795/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1005946-43.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jader
Fernando Sgalbi - Alexandre dos Santos Negrão - Vistos. Não havendo segurança sobre se o endereço onde ocorreu a citação
é mesmo do réu, por cautela, determino nova diligência, dessa vez por Oficial de Justiça. Intime-se. (PRECATÓRIA EXPEDIDAAO AUTOR PARA DISTRIBUIÇÃO JUNTO AO DEPRECADO, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS) - ADV: SERGIO ROBERTO
SACCHI (OAB 140155/SP)
Processo 1005957-72.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Sandra Silva Chaves - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para determinar que a requerida M.R.V. Engenharia e Participações S/A restitua SANDRA SILVA CHAVES
o valor de R$ 800,00 (pago a título de “serviço de assessoria no registro”), bem como a quantia de R$ 1.094,33 (pago a título
de “registro cartório”) a ser corrigido pela tabela prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e com juros de 1% ao mês
desde a citação. Promovo a extinção do processo nos termos do art. 487, I do CPC/15. Deixo de condenar a parte vencida
nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Piracicaba, 13 de julho de 2020. GUILHERME
LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o
valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido,
tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995))” - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/
SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 1005963-79.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Isabela Cristina
Oliveira da Silva - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Piazza Fontanella Incorporações Spe Ltda - VISTOS. Recebo o
recurso interposto pela autora, em seu regular efeito, deferindo-lhe a gratuidade. Anote-se. Às contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1006058-12.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Elaine de Fátima Felipe - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para determinar que a requerida M.R.V. Engenharia e Participações S/A restitua ELAINE DE FÁTIMA
FELIPE o valor de R$ 800,00 (pago a título de “serviço de assessoria no registro”), bem como a quantia de R$ 1.074,64 (pago a
título de “registro cartório”) a ser corrigido pela tabela prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e com juros de 1% ao
mês desde a citação. Promovo a extinção do processo nos termos do art. 487, I do CPC/15. Deixo de condenar a parte vencida
nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Piracicaba, 13 de julho de 2020. GUILHERME
LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o
valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido,
tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995))” - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/
SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 1006112-75.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Marilda Pimenta
da Silva - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
determinar que a requerida M.R.V. Engenharia e Participações S/A restitua a MARILDA PIMENTA DA SILVA o valor de R$
800,00 (pago a título de “serviço de assessoria no registro”), bem como a quantia de R$ 754,32 (pago a título de “registro
cartório”) a ser corrigido pela tabela prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e com juros de 1% ao mês desde a
citação. Promovo a extinção do processo nos termos do art. 487, I do CPC/15. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas
da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Piracicaba, 14 de julho de 2020. GUILHERME LOPES ALVES
LAMAS Juiz de Direito (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4%
do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como
para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 O Recurso Inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP)
Processo 1006137-88.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Otávio Cássio
Mendes de Sousa - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação proposta por OTÁVIO CÁSSIO MENDES DE SOUZA em face de MRV Engenharia e Participações a fim de determinar que
a requerida restitua à parte autora os valores de R$ 800,00 (pago a título de “serviço de assessoria no registro”), bem como
a quantia de R$ 1.213,96 (pago a título de “registro cartório”), corrigidos pela tabela prática do TJSP desde os respectivos
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