TJSP 24/07/2020 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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sigilosos), devendo a parte ré se manifestar em defesa quanto à gratuidade judiciária requerida. 10. Caso a parte ré requeira a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido juntamente com a contestação, acompanhada dos
documentos descritos no item anterior, devendo a parte autora se manifestar quanto ao requerimento em réplica. 11. Os pedidos
de gratuidade judiciária serão apreciados quando do sentenciamento do feito. 12. As partes e seus patronos deverão fornecer
ENDEREÇO ELETRÔNICO (art. 319, II, CPC) para eventual designação de audiência virtual (art. 22, §2º, lei 9.099/95). Cite-se.
Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA GOMES DAS MERCES (OAB 428515/SP)
Processo 1004366-67.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Recovale Treinamentos
- Vistos. 1. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito (art. 200, parágrafo único., Código
de Processo Civil), a desistência retro formulada. 2. Em consequência, julgo o processo extinto, nos termos do art. 485, VIII,
do Código de Processo Civil. 3. Cancele-se eventual audiência designada, com as anotações de praxe. 4. Transitada esta em
julgado, cumpra-se o Comunicado 1.789/2017. Int. - ADV: KELLY CRISTINA DE CASTILHO OLIVEIRA (OAB 379180/SP)
Processo 1004485-28.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Sandra Machado
Tavares - Itaú Unibanco S.A e outros - Vistos. 1. Conforme documento às páginas 20, INDEFIRO a tramitação prioritária uma vez
que a autora conta com 51 anos. 2. Face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado
Especial Cível serão contados a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 13 do Forum
Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da
intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem
do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. 3. A autora informou que não solicitara a portabilidade do empréstimo consignado
ao Banco Olé tampouco o novo empréstimo com o Banco Itaú. Porém, a requerente apresentou ambos os contratos assinados,
informando que houve a falsificação de sua assinatura. A existência de contratos firmados (p. 29 e 31), ainda que impugnados,
afasta a evidente probabilidade do direito da parte autora, implicando no INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Ante o princípio da cooperação processual (art. 6, CPC), ciente a parte autora de que os processos regidos pela lei 9.099/95
não admitem a produção de prova pericial complexa. 4. Com as advertências legais, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze
dias, apresentar defesa e, se o caso, oferecer proposta de acordo, devendo fazer constar o valor da proposta e a forma de
pagamento. A citação deverá ser feita por carta AR unipaginada (cód. 500456), conforme Comunicado SPI 47/2013, exceto
se o SAJ não o permitir, caso em que deverá ser utilizado o meio tradicional. Se o valor da causa for superior a vinte salários
mínimos, a defesa deverá ser apresentada obrigatoriamente por advogado. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a
parte ré poderá apresentar defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente no Juizado Especial, dentro do prazo de
quinze dias, no horário de atendimento ao público, para apresenta-la por escrito ou oralmente, com os documentos necessários.
5. Recebida a defesa, intime-se a parte autora para apresentação réplica em quinze dias, devendo, ainda, informar se concorda
com a proposta de acordo eventualmente formulada. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos
CONCLUSOS. 7. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição
(contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição com poderes expressos para transigir, procuração)
deverão ser protocolados até um dia antes da realização de eventual audiência, para que a Serventia tenha tempo hábil para
liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando
desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente
regularizada no momento da audiência. 8. Não sendo localizada a parte ré no endereço indicado na petição inicial, intime-se
a parte autora para, no prazo de quinze dias, fornecer o atual endereço da parte contrária, sob pena de extinção. 9. Caso a
parte autora requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias,
acompanhado de cópia de sua CTPS, extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses (peticionando como
documentos sigilosos) e cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (igualmente
sigilosos), devendo a parte ré se manifestar em defesa quanto à gratuidade judiciária requerida. 10. Caso a parte ré requeira a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido juntamente com a contestação, acompanhada dos
documentos descritos no item anterior, devendo a parte autora se manifestar quanto ao requerimento em réplica. 11. Os pedidos
de gratuidade judiciária serão apreciados quando do sentenciamento do feito. 12. As partes e seus patronos deverão fornecer
ENDEREÇO ELETRÔNICO (art. 319, II, CPC) para eventual designação de audiência virtual (art. 22, §2º, lei 9.099/95). Cite-se.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS INOCENCIO (OAB 130402/SP)
Processo 1004581-43.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Manuela
Caram Paceau Lazaro - Vistos, A parte requerente pediu a concessão de liminar para impedir a inscrição do nome da Requerente
nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais dia) em caso de descumprimento,
bem como para que cessem as cobranças e ainda, oficie-se ao SERASA, SPC e BACEN para a retirada imediata do nome
da Requerente dos cadastrados de maus pagadores. (p. 14 - ‘a’). Ocorre que não há qualquer documento que comprove o
recebimento de cobranças ou a inscrição do débito nos cadastros do SPC ou BANCEN. Assim, fixo o prazo de 15 (quinze)
dias para que a parte autora, junte prova das cobranças realizadas pela requerida, bem como da inscrição no SPC e BACEN.
Inexistindo manifestação, ante o documento que indica a inscrição REFIN, será analisado apenas o pedido de baixa junto ao
SERASA. Int. - ADV: WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
Processo 1005205-34.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Limper Saneantes Ltda Epp - Houve
o bloqueio da quantia de R$ 591,66, na conta corrente do executado CLEIDSON ADRIANO MENDES DE FARIAS, valor esse
transferido para conta judicial (p. 194/197), e que ainda não foi levantado. O executado CLEIDSON foi devidamente citado,
na data de 17/08/2016 (página 30); todavia, ao ser expedido mandado de penhora, eis que o valor bloqueado foi insuficiente
para a satisfação da execução, o Oficial de Justiça constatou que ele não mais se localizava no endereço (p. 44/45). Constatase, portanto, que a parte mudou do endereço em que fora citado, sem comunicar o Juízo, razão pela qual as intimações
encaminhadas a esse endereço reputam-se válidas, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Nestes termos, o executado
CLEIDSON estava devidamente intimado da audiência de conciliação designada para o dia 20 de fevereiro de 2020, oportunidade
em que poderia apresentar sua defesa por meio de embargos a execução (art. 53, § 1º, L 9099/95). Todavia, o executado
CLEIDSON não compareceu à audiência (p. 218), operando-se a preclusão temporal para a apresentação dos embargos à
execução. Pelo exposto, DETERMINO o levantamento do montante depositado à página 197 em favor da exequente. Em virtude
da implantação do módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico nesta comarca, cuja utilização passou a ser obrigatória
a partir de 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE de 10/09/2019), deverá o(a) patrono(a) do
requerente providenciar o preenchimento e juntada aos autos do formulário disponibilizado no endereço http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sendo vedada a opção “comparecer ao banco” para valores superiores
a R$ 5.000,00; deverá ainda informar sobre eventual saldo devedor, no prazo de quinze (15) dias, contados da publicação
deste despacho, sob pena de arquivamento. Com a juntada do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico.
Sem prejuízo, expeça-se certidão de dívida em favor do exequente, com o abatimento do valor depositado. - ADV: DANIELLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º