TJSP 24/07/2020 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
882
requerente para que proceda a distribuição de incidente para expedição e pagamento de ofício requisitório de pequeno valor.
Após, aguarde-se o pagamento do RPV. Na inercia da parte, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EVANDRO DEMETRIO (OAB
137172/SP)
Processo 0003258-87.2020.8.26.0302 (processo principal 0009208-53.2015.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Seção Cível - G.F.P. - Vistos. Pg. 50: Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cientifique-se o(a)
requerente de que novos pedidos poderão ser feitos no presente procedimento, que será desarquivado após provocação, não
sendo necessária a distribuição de novo incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: ALEXANDRE ROGERIO FICCIO
(OAB 241505/SP), THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP)
Processo 0008218-23.2019.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Issa Jorge
Saba - Ao autor: manifestar-se sobre a petição de p. 19/21. - ADV: ISSA JORGE SABA (OAB 27805/SP)
Processo 1010629-22.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Indenização por Dano Moral - M.I.
- - F.P.E.S.P. - Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por J. E. DE M. M., representado por seus pais, em face do Município de
Itapuí/SP e Estado de São Paulo, na qual afirma, em suma, que é portador de autismo, mal que lhe causa graves transtornos e
demanda seu atendimento especial em diversas áreas, dentre elas de saúde, educacional e de transporte. Aduziu que estuda
em escola particular especializada na cidade de Jaú/SP, obtendo momentânea isenção de pagamento de mensalidade em
virtude do desemprego de seu genitor, mas necessita arcar com as despesas do respectivo transporte. Relatou que é submetido
a tratamentos especializados na cidade de Ribeirão Preto/SP, para os quais lhe é disponibilizado transporte conjunto com outros
pacientes pelo município réu, observando-se horários que englobem os atendimentos de todos os transportados. Todavia, em
razão de sua doença, o convívio durante os trajetos com diversas pessoas lhe causam sofrimento emocional e psicológico.
Ainda, por vezes necessita se socorrer dos serviços junto ao hospital municipal e, embora goze de prioridade para atendimento,
tem sido tolhido em seu direito. Diante de tais fatos, e considerando também a precária situação financeira de seus responsáveis
legais, requer a condenação do Município de Itapuí/SP e do Estado de São Paulo a: a) custearem as mensalidades da escola
particular que frequenta, bem como o transporte escolar privativo intermunicipal; b) disponibilizarem transporte exclusivo para
seu deslocamento à cidade de Ribeirão Preto/SP, onde faz tratamento; c) providenciarem seu atendimento prioritário junto ao
hospital da cidade de Itapuí/SP; d) arcarem com as custas integrais dos tratamentos médicos a serem realizados em regime
de internação e e) pagarem danos morais no valor mínimo de R$ 50.000,00. Formulou pedido de tutela de urgência e juntou
documentos. Emendas à petição inicial às páginas 102/103 e 142/143. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (pág.
150/151). Citados (pág. 185/186 e 187/188), os requeridos contestaram a demanda (pág. 190/200, com documentos, e 226/232).
Não houve réplica (pág. 234). Instadas a especificar as provas que desejavam produzir, o autor e o Exmo. Promotor de Justiça
postularam a oitiva de testemunhas (fls. 248 e 251) e este último requereu, ainda, o depoimento pessoal dos representantes dos
autores. É a síntese necessária. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Estado de São Paulo se confunde
com o mérito e será analisada no momento oportuno. Considerando o disposto no artigo 392 do CPC, não verifico utilidade na
colheita dos depoimentos pessoais pleiteados pelo do Ministério Público, indeferindo-a, tendo em vista a incapacidade do autor
e a qualidade de entes públicos dos requeridos. Designo audiência de instrução para o dia 06 de agosto de 2020, às 14:00
horas, que será realizada por videoconferência pela plataforma Teams, em atenção ao Comunicado CG nº 284/2020. O rol deve
ser apresentado no prazo comum de até 05 (cinco) dias a partir da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Observem
as partes e a serventia o disposto no artigo 455, CPC, atentando-se que já há testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Providencie a serventia a disponibilização às partes, até 3 dias antes da solenidade, do conteúdo do arquivo de vídeo entregue
em cartório pelo autor. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: GISELE CRISTINA BERGAMASCO SOARES (OAB 283041/SP)
JOSÉ BONIFÁCIO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO OCTAVIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA BISPO ZANUSSO BRANDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0285/2020
Processo 0002077-73.2019.8.26.0306 (processo principal 0001958-88.2014.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos.
Trata-se de “Cumprimento de Sentença” ajuizado por Célia Mara de Souza em face da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV. Intimados a se manifestarem acerca dos valores apresentados pela exequente, nos
termos e para os fins contidos no artigo 535 do NCPC, os executados permaneceram inertes (fl. 158-160). Desse modo, diante
da inércia dos executados, fixo o valor do crédito total em R$ 55.008,42 (cinquenta e cinco mil, oito reais e quarenta e dois
centavos), atualizados até 30 de setembro de 2019, sendo R$ 54.208,42 à título de valor principal e mais R$ 800,00 à título de
honorários advocatícios (fl. 2). Na mesma oportunidade, a Fazenda Pública foi intimada para os fins do artigo100, §§ 9º e 10 da
Constituição Federal, não informando débitos para serem compensados. Desta feita, providencie-se a credora o peticionamento
eletrônico do incidente de requisição de pagamento. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP)
Processo 1000781-96.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Nos termos do Art. 1.010, §1º, do NCPC, interpostos recursos de apelação
pelas partes (requerida às fls.144-146 e autora às fls. 147-154), intimem-se para que apresentem suas contrarrazões, no
prazo de 15 dias, observando-se quanto aos efeitos o que dispõe o Art. 1.012 do NCPC. Após o prazo supra, com ou sem a
apresentação das contrarrazões de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do
Art. 1.010, §3º, do NCPC, com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 255541/SP)
Processo 1001414-73.2020.8.26.0306 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Sindicato dos
Trabalhadores Públicos Municipais de José Bonifácio e Região (sindmunicipal) - * os autos encontram-se com vista ao autor
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