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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 970

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 970 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

970

Processo Civil. Certifique a z. serventia eventual decurso do prazo para o executado promover o pagamento ou apresentar sua
impugnação. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MAYARA GONÇALVES BARROS (OAB
405527/SP), WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP)
Processo 0015107-69.2019.8.26.0309 (processo principal 1012467-13.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condominio Residencial Morada do Japy - Maria Cristina Moura - Vistos. Fls. 64/66: Manifeste-se o
exequente. Intime-se. - ADV: MARCELLA TAVARES DAIER MANIERO (OAB 215847/SP), MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ
(OAB 99016/SP)
Processo 0015556-27.2019.8.26.0309 (processo principal 1009019-03.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Liceu Coração de Jesus - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco
dias. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO SCUDELER (OAB 146894/SP), CAIO RAVAGLIA (OAB 207799/SP)
Processo 0017517-37.2018.8.26.0309 (processo principal 1017844-96.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Carlos Henrique de Oliveira
- Vistos. Deferida e realizada a pesquisa Infojud, manifeste-se, o autor, sobre a resposta obtida. Intime-se. - ADV: ODAIR DE
JESUS (OAB 59079/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 1000024-06.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Defiro a citação por edital, devendo o autor providenciar o encaminhamento da minuta através do e-mail jundiai4cv@tjsp.
jus.br. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000037-34.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Chacara e Buffet Santa Terezinha
Ltda Me - Clarice Zacarias da Silva e outros - Vistos. O pedido de fls.72/76, dadas as peculiaridades por que atravessamos em
razão da pandemia, será apreciado assim que cessado o estado de calamidade pública ora vigente. Intime-se. - ADV: VALDEIR
APARECIDO DE ARRUDA (OAB 114006/SP), FERNANDO RICON (OAB 253278/SP), LUIZ EDUARDO PEREIRA DE MENEZES
CAMARA (OAB 278960/SP)
Processo 1002287-98.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Lucas Daniel Picchi Vianna
- Jaylton Araujo Alves - Vistos. Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução da
controvérsia, no prazo de 05 dias, justificando a pertinência e a utilidade de forma específica, sob pena de indeferimento. Int.
- ADV: JOAQUIM AUGUSTO CASSIANO CARVALHO NEVES (OAB 86355/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 341088/
SP)
Processo 1002287-98.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Lucas Daniel Picchi Vianna
- Jaylton Araujo Alves - Vistos. LUCAS DANIEL PICCHI VIANNA move a presente ação em face de JAYLTON ARAÚJO ALVES.
Aduz que vendeu ao réu, em janeiro de 2016, a motocicleta que aponta por R$10.000,00 a ser paga em vinte prestações iguais,
mas o réu, embora tenha pago apenas metade da dívida, continua usando o bem, não pagou o IPVA e gerou multas. Pede, por
força do que expõe: a) rescisão do contrato; b) reintegração na posse do veículo; c) indenização, por dia na posse do bem, no
valor de R$60,00; d) restituição do IPVA e das multas. Com a inicial, vieram documentos (fls. 05/24). Nomeada curadora especial,
dado que se trata de réu preso, promoveu-se a defesa por negativa geral (fls. 68/69). Instadas à especificação das provas,
apenas o autor se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado do feito (fls. 76). É o relatório. Decido. Trata-se de ação em
que o autor alienou sua motocicleta ao réu, mas este não pagou o valor integral acordado, razão pela qual busca a rescisão do
contrato, com reintegração na posse do bem, além de indenização pelo tempo em que ficou sem poder dele usufruir. Observase do contrato de fls. 10/11 que ocorreu uma “venda simples”, entre duas pessoas físicas, envolvendo bem sem qualquer
gravame, nem com cláusula de reserva de domínio. Consideradas estas particularidades, tem-se que, com a tradição, o bem
passa a ser propriedade do comprador, consoante arts. 1.225 e 1.267 do Código Civil. Exatamente o que ocorreu aqui, portanto.
Desta forma, não somente o bem não mais pertence ao autor, do que decorre que a inadimplência não configura esbulho e,
como tal, não autoriza o pleito reintegratório nem o direito à indenização postulada. Neste sentido: Ação de reintegração de
posse fundada na compra e venda de veículo. Posse transmitida de forma livre e consentida. Esbulho inexistente. Gratuidade
de justiça deferida. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelaçáo nº 1003179-17.2019.8.26.0047 - Rel. Des. Pedro Baccarat
- 36ª Câm. Dir. Privado - Data publ. 16/04/2020) Apelação Ação de reintegração de posse Veículo entregue pelo autor ao réu
Transferência de bem móvel ocorre com a tradição Ausência de demonstração de ato praticado pelo réu que caracterizasse
esbulho ou turbação da posse. A transferência de propriedade de bem móvel se dá pela tradição, que consiste na entrega da
coisa a quem a adquiriu - Não está demonstrada a turbação ou esbulho que o réu tenha praticado. Apelação desprovida. (TJSP,
Apelaçáo nº 0003541-82.2015.8.26.0368 - Rel. Des. Lino Machado - 30ª Câm. Dir. Privado - Data publ. 04/10/2018) Restaria
ao vendedor, portanto, a cobrança das prestações em aberto, o que não constitui qualquer dos pedidos formulados na inicial.
Assim sendo, não há interesse processual no manejo da presente ação de reintegração de posse, como já se decidiu: EMENTA:
Bem móvel - Veículo automotor - Compra e venda - Ação de rescisão contratual cumulada com pleito de reintegração de posse
- Demanda de vendedor em face de comprador, ambos pessoas naturais Sentença que reconheceu a falta de interesse de agir,
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do
CPC Recurso do autor Manutenção do julgado Cabimento Autor que procedeu à tradição do veículo ao réu, que prometeu pagálo no prazo de 30 dias, para tanto tendo emitido uma Nota Promissória no exato valor do pacto, já protestada - Negócio pronto
e acabado - Inexistência de causas de nulidade ou anulabilidade - Ato jurídico perfeito - Propriedade do bem móvel adquirida
pela tradição - Art. 1.267, do CC - Rescisão - Impossibilidade - Reintegração de posse - Inviabilidade - Inexistência de esbulho
por parte do adquirente - Inaplicabilidade dos arts. 560 e 561, II, do CPC Observação no sentido de que ao autor somente cabe
promover a execução por título extrajudicial ou a ação de cobrança, a fim de satisfazer seu crédito. (TJSP, Apelaçáo nº 100511995.2018.8.26.0291 - Rel. Des. Marcos Ramos - 30ª Câm. Dir. Privado - Data julg. 07/08/2019) Posto isso, JULGO EXTINTO o
feito sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC. Em face da sucumbência, CONDENO o autor
no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
causa, em consonância com o teor do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: JOAQUIM AUGUSTO
CASSIANO CARVALHO NEVES (OAB 86355/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 341088/SP)
Processo 1002860-39.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mare Construtora e Incorporadora
Ltda - Kassaho Engenharia e Construções Eireli - Vistos. Deferida e realizada a pesquisa Infojud, manifeste-se, o autor, sobre as
respostas obtidas. Intime-se. - ADV: ANA LAURA LYRA ZWICKER (OAB 148348/SP), JULIANA RIZZATTI (OAB 217633/SP)
Processo 1004097-16.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Pedro Liboa - Vistos. Manifeste-se o
autor em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. - ADV: MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), DRYELLI
KERYLLENE DOS SANTOS AMARAL (OAB 364697/SP)
Processo 1004527-26.2020.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcio Leonardo Bispo - Vistos.
Renovo a oportunidade ao autor a dar integral cumprimento ao despacho de fls. 50/51, notadamente com a juntada da declaração
de imposto de renda, ou a comprovação de sua impossibilidade, que pode ser reconhecida através do sítio eletrônico da Receita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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