TJSP 27/07/2020 - Pág. 1123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
1123
fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos
comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://
www.tjsp.jus.br/Coronavirus/Coronavirus/Comunicados), cancelo a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código
de Processo Civil, designada à p. 47, cuja conveniência de sua realização poderá ser apreciada oportunamente. Cite-se o réu,
por precatória para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação (CPC, art. 335, caput). Sem prejuízo, intime-o, por intermédio
da mesma deprecata, da fixação liminar dos alimentos provisórios No mais, mantenho a decisão de p. 44/45. Intime-se. - ADV:
REGINALDO FERNANDES PEREIRA (OAB 310751/SP)
Processo 1002120-20.2020.8.26.0318 - Interdição - Nomeação - E.P. - T.P. - Vistos. Nos termos da manifestação de p. 59,
aguarde-se a citação da requerida. Ressalvo que, está suspenso o cumprimento do mandado nos termos do Comunicado CG nº
260/2020, enquanto estiver vigente o Sistema Remoto de Trabalho em prevenção à Covid-19. - ADV: CÁSSIO MÔNACO FILHO
(OAB 161205/SP), ERIKA GARCIA LOPES FERREIRA (OAB 132675/SP)
Processo 1002128-31.2019.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Beatriz Casseb Taufic Kinock - Vistos. Remetamse os autos ao arquivo, aguardando lá a manifestação da parte interessada, lançando-se movimentação específica no sistema
informatizado (Código 61614). Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 198693/SP), ALEXANDRE ANITELLI
AMADEU (OAB 202934/SP)
Processo 1002161-84.2020.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.P. - - L.C.P. - Vistos. P.32/33: Recebo a
petição e documento como emenda à inicial. Anote-se. Para apreciar o pedido de Justiça Gratuita e considerando que a parte
autora contratou advogado particular, dispensando auxílio da Defensoria Pública, bem como deixou de juntar documentos que
comprovem seus rendimentos e a necessidade da gratuidade, comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, o preenchimento
dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, acostando aos autos as três últimas declarações de rendas
e bens entre à receita federal ou da Consulta comprovando não constar DIRPF entregue, cópia do holerite e do extrato bancário
(conta corrente, poupança e aplicações financeiras) dos últimos 03 meses. (CPC, art. 99, §2º), Ou então, no mesmo prazo,
efetue o recolhimento da taxa judiciária, despesas processuais e taxa de mandato relativa à procuração ad judicia, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intime-se. Leme, 23 de julho de 2020. - ADV: REINALDO MARTINS JUNIOR (OAB
247252/SP)
Processo 1002273-53.2020.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.G.R.A. - Vistos P. 28/36: Recebo
como emenda à inicial, para excluir o pedido de guarda e regulamentação de visitas. Anote-se. Diante da provisão juntada
(p. 11/12), concedo à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Ao CEJUSC Fixo alimentos provisórios em
favor do(s) filho(s) do casal, a serem pagos pelo réu, a partir da citação, no valor de 1/3 do salário mínimo, diretamente à
guardiã do(a) menor, mediante recibo. Cite-se o(a) ré(u) com antecedência mínima de 15 dias, consignando que, não obtida a
conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que deverá apresentar contestação, bem como
comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, sob pena de revelia.
Se o caso, servirá esta determinação como ofício para abertura de conta para depósito dos alimentos junto ao Banco do
Brasil - agência de Leme, devendo a requerente comparecer pessoalmente à instituição bancária munida dos documentos
pessoais, comunicando posteriormente o número da conta ao réu. Aberta a conta bancária, se o depósito dos alimentos se
fizer mediante desconto em folha de pagamento, oficie-se ao empregador do alimentante. Se ambas as partes externarem
desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência,
adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis o prazo para contestar, renove-se a conclusão; se houver contestação,
à réplica no prazo de 15 dias e conclusos. Intime-se, também, o(a) autor(a), bem como seu(ua) advogado(a). Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que, em ações de família
(CPC, art. 695,§1º), não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, assegurado a(o) ré(u) o direito
de examinar seu conteúdo a qualquer tempo através do site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha a ser
fornecida pelo Ofício Judicial que tramita o processo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ROBERTA REGINA CERULLO (OAB 353746/SP)
Processo 1002277-90.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.A. - Vistos. Diante da declaração e
documentos juntados (p. 07, 09), concedo à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Embora extinto o poder
familiar em decorrência da maioridade civil, ainda remanesce o dever de sustento fundado nos laços de parentesco (CC, art.
1.694), que não pode ser afastado liminarmente à míngua de elementos capazes de evidenciar que o alimentando não necessita
mais de alimentos. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada. Deixo de designar a audiência inicial de conciliação
prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, cuja conveniência de sua realização será apreciada oportunamente (CPC,
art. 139, inciso V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), notadamente diante do fato de uma das partes residir fora desta
comarca (p. 01). Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 dias úteis. No próprio ato de citação, dê-se
ciência a(o)(s) ré(u)(s) que o prazo de 15 dias para oferecer(em) contestação, fluirá da data da juntada aos autos do aviso de
recebimento ou mandado cumprido, (art. 231, I e II, CPC) e que, não contestando a ação, será(ão) considerado(a)(s) revel(eis),
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) autor(a)(es) (art. 344, CPC). Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que, em ações de família (CPC, art.
695,§1º), não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, assegurado a(o) ré(u) o direito de examinar
seu conteúdo a qualquer tempo através do site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha ser fornecida pelo
Ofício Judicial que tramita o processo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. 10 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: CRISTIANA ALMEIDA DE SOUSA LEMOS (OAB 17417/PI), FRANCISCA MARIA DE SOUSA BARROS (OAB 17013/
PI)
Processo 1002285-67.2020.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.F.C. - Certifico e dou fé, que realizei o seguinte
ato ordinatório: - nos termos da Resolução CNJ 271/2018, Resolução TJ/SP nº 809/2019 e da Portaria nº 003/2019 deste
setor, foi designada sessão conciliatória para o dia 01/10/2020 às 14:00h neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania da Comarca de Leme, situada na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, CEP 13610-180, devendo as partes
comparecerem munidas de documentos de identificação. Certifico que as partes deverão providenciar o depósito judicial dos
honorários do conciliador na quantia de R$ 60,00. A parte requerente é beneficiaria da gratuidade processual e isenta do
depósito judicial. A parte requerida deverá depositar judicialmente a sua quota-parte na quantia de R$ 30,00, no prazo de até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º