TJSP 27/07/2020 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3092
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vista, quaisquer limites de crédito” (artigo 13, §2º da Resolução Bacenjud 2.0.). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
Execução de título extrajudicial Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de bloqueio de eventuais créditos futuros
constantes nas contas bancárias do executado pelo sistema Bacenjud - Se não encontrado saldo positivo, faz-se necessária
seja efetuada nova ordem judicial, já que não há o dever de parte da instituição financeira, na qual o executado mantém conta
corrente, de monitoramento para bloqueio de eventuais créditos futuros que vierem a ser depositados em seu nome - Precedentes
do STJ e desta Corte de Justiça - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 223635212.2018.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data
do Julgamento: 18/01/2019)”. (g.N). Portanto, o sistema somente permite o bloqueio de créditos livres e disponíveis em conta
corrente do executado no ato da realização do bloqueio online. Frise-se, por oportuno, que também foi deferida, nesta, a
expedição de ofício para as instituições financeiras denominadas “fintechs”. Por fim, a decisão proferida no feito de nº 100099854.2020 foi devidamente retratada e, assim, não serão mais expedidos ofícios postulados nesse sentido, considerando o exposto
acima. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM
2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação
excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA (OAB
329599/SP), ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP)
Processo 1002879-66.2020.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gladys Martinez
Pérez - Vistos. Verificando-se que o título judicial que originou o presente cumprimento de sentença é oriundo de processo que
tramitou na 2ª Vara Judicial, remetam-se os presentes autos àquela Vara, via cartório distribuidor, com as anotações de estilo e
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JANETE GRILO (OAB 340074/SP)
Processo 1002880-51.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vicente Fabio da Silva Tavares
- Vistos. Por primeiro, considerando-se que “POSTO MÁXIMO DE COMBUSTÍVEIS” se trata de nome fantasia da empresa
LORENPOSTO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA (fls. 68/70), providencie a Serventia a correção do polo
passivo, neste ponto, ante o cadastro duplo efetuado pela parte. Sem prejuízo, deverá parte autora, no prazo de quinze dias,
emendar a inicial, sob pena de extinção, para: 1) Declinar os fundamentos dos pedidos de desconsideração da personalidade
jurídica dos postos de combustíveis demandados, justificando a inclusão de JOHN PAUL MOUNIR KHOURI, MÁRIO APARECIDO
DA SILVA, EDUARDO GOMES DA SILVA, FÁTIMA E LOURDES CASTRO NUNES GOMES DA SILVA e PAULO MARCOS CRUZ
no polo passivo da demanda, nos termos dos artigos 50 do CC e 134, §4º do CPC, haja vista que estes não integram o grupo
econômico originário, representado por Samuel Fradique de Oliveira, apresentando, ainda, os documentos pertinentes para o
pedido; 2) Esclarecer especificamente quais as medidas de urgência que pretende, visto que foram genericamente indicadas
na inicial; 3) Juntar comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda e, em caso de isenção,
apresentar extratos de conta corrente dos últimos três meses, para se aferir a alegada hipossuficiência; 4) Comprovar o aporte
financeiro de R$ 72.182,48 e R$ 11.000,00, realizado nos contratos de fls. 19/26 e 27/33, os quais, segundo os instrumentos,
dariam-se mediante compensação de boleto ou depósito em conta. Intime-se. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB
136887/SP)
Processo 1002890-95.2020.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro o pedido de liminar pleiteado - Busca e apreensão do
veículo RENAULT SANDERO EXPRESSION, cor preta, placa ASX3907, ano 2010/2011 e chassi 93YBSR7RHBJ532012,
inclusive para os fins previstos no § 1° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, autorizando
a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, depositando-se o bem com a parte autora. Nos termos do artigo 3º,
parágrafo 14º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014, o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Cumprido o provimento antecipatório, cite-se
o devedor fiduciante, o qual poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (NR do § 2°). Poderá, ainda, o devedor fiduciante
apresentar resposta no prazo de quinze dias, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2°, caso tenha havido
pagamento a maior e desejar restituição. (NR do §4°). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Caso necessário, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se valer, para cumprimento
deste mandado, de reforço policial, bem como do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade do protocolo do pedido de
reforço na Polícia Militar, uma via desta poderá ser utilizada para tal fim, servindo de ofício deste Juízo. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, diante do expresso desinteresse do autor. Via
digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgente. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002896-05.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Jonize de Oliveira Pontes - Vistos. Deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, para: i) apresentar
novamente o contrato de fls. 27/33, visto que o documento está parcialmente ilegível, bem como os extratos de fls. 34/40; ii)
juntar comprovante de rendimentos e as três últimas declarações de imposto de renda. Em caso de comprovada isenção, deverá
juntar os extratos de conta corrente dos últimos três meses, para se aferir a alegada hipossuficiência; iii) providenciar as fichas
cadastrais atualizadas das empresas requeridas. Intime-se. - ADV: ROBERTO AMARAL DA SILVA (OAB 348135/SP)
Processo 1002898-72.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Romeiro Aquino Vistos. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação entre as partes, ante a suspensão dos atos presenciais, prorrogada
pelo Provimento nº 2563/2020, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 1003224-71.2016.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Cooperativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º